Mucuri - Vara cível

Data de publicação05 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8003021-74.2015.8.05.0172 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Mucuri
Terceiro Interessado: Municipio De Mucuri
Reu: Milton Jose Fonseca Borges
Advogado: Aquinio Jorge Borges Najar (OAB:BA30325)
Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu ilustre representante nesta Comarca, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de MILTON JOSE FONSECA BORGES, devidamente qualificado, pela conduta delineada na peça de ingresso.


Narra, em síntese o parquet, que o requerido exonerou, sem justa causa, duas servidoras públicas, as quais estavam contempladas pela estabilidade provisória definida pela Lei nº 11.494/07, ratificada pela Lei municipal nº 526/2007.


Com a inicial vieram os documentos pertinentes, razão pela qual foi determinada a notificação preliminar do requerido.


Recebida a exordial, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita, bem como pugnando pela improcedência do pedido Ministerial, sob o argumento de que a exoneração das servidoras deu-se em virtude da natureza do cargo ser de livre nomeação e exoneração.


Foi proferido despacho abrindo prazo às partes para alegações finais.


Apesar de intimado, o requerido quedou-se inerte à apresentação de alegações finais, ao passo que o Ministério Público requereu a condenação do demandado nos moldes da exordial por ausência de provas que afastassem a conduta a ele imputada.


Brevemente relatados, DECIDO:


Em preliminar, o requerido pugnou pela extinção do feito, em razão da inadequação da via eleita, a qual RECHAÇO, de plano, uma vez demonstrada claramente que as condutas a ele imputadas, constituem, em tese, ato de improbidade administrativa.


Além disso, a referida preliminar já foi devidamente enfrentada quando da prolação da decisão ID nº 1148761, a qual determinou a citação do requerido, uma vez a inicial ter preenchido os requisitos de prosseguimento do feito.


Ultrapassadas essas premissas, passo ao julgamento do mérito.


Compulsando os autos, observo que incumbe aferir-se se o requerido praticou ato de improbidade administrativa, conforme sustenta o douto representante do Ministério Público na inicial.


Incumbe, pois, verificar se o requerido teria de fato praticado ato de improbidade administrativa, consistente na violação aos princípios que regem a administração pública, pelos fatos a ele imputado.


Para aferição da efetiva prática de atos de improbidade administrativa deve o togado conduzir-se sob a inflexão de razoabilidade e proporcionalidade, pois, como ensina MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS:


Ilegalidades caracterizadas por desvio normativo, sem lesar o interesse da res publica, onde não resida a desonestidade (enriquecimento ilícito) e nem prejuízo ao erário, mas mera inabilidade do administrador público, fica fora do raio de ação da Lei nº 8429/92. (O Limite da Improbidade Administrativa – O Direito dos Administrados dentro da Lei nº 8429/92 – 2ª Edição – Editora América Jurídica – 2005 – pág. 388).


Primeiramente, cumpre-me esclarecer que a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo três grupos distintos de atos que podem configurar atos de improbidade administrativa, a saber: a) atos que buscam o enriquecimento ilícito (artigo 9º, incisos de I a XII); b) atos que causem lesão ao erário (artigo 10, incisos de I a XIII) e c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (Artigo 11 “caput” e incisos de I a VII).


O art. 11 da Lei nº 8.429/92, considerado pela doutrina como norma de reserva, tipificou como ato de improbidade a mera inobservância dos princípios norteadores da administração pública.


A denominação “Ação Civil Pública” justifica-se quer pela titularidade da ação, quer pelo seu objeto, que é sempre a defesa de interesse público ou, mais especificamente, de interesses difusos. Surgiu na legislação ordinária, mas erigiu-se a nível constitucional, não no título concernente aos direitos e garantias individuais e coletivos, e sim na seção referente ao Ministério Público, entre as suas funções institucionais (art. 129, III, da CF).


Assim, o direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição una (Art. 5º, XXXV, da CF), pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos.


Por tais motivos, cabe ao Poder Judiciário examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, LXXIII, e 37).


Ressalta-se, que o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito, o primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e, o segundo, diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir.


Segundo o princípio da legalidade, a Administração só pode fazer o que a lei permite. Em decorrência disso, não poderá, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.


Observa-se ainda, que o seu significado é muito mais abrangente, pois revela não só a lei em si, mas todo o arcabouço legal e constitucional em que está inserida. Nesse sentido nos ensina Marino Pazzaglini Filho:


“O princípio da legalidade, pois, envolve a sujeição do agente público não só à lei aplicável ao caso concreto, senão também ao regramento jurídico e aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa. [...] A legalidade é a base matriz de todos os demais princípios constitucionais que instruem, condicionam, limitam e vinculam as atividades administrativas. Os demais princípios constitucionais servem para esclarecer e explicitar o conteúdo do princípio maior ou primário da legalidade”.


A moralidade administrativa implica em saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto, há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo, e há a moral administrativa, que é imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário.


Já o princípio da impessoalidade se apresenta em dois sentidos. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. No segundo, significa dizer que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato.


De outro lado, mas não menos importante, temos o princípio da eficiência, que exige a aplicação de medida e soluções mais positivas para satisfazer as finalidades públicas. Neste viés, Odete Medauar, citado por Marino Pazzaglini Filho, apresenta:


“Agora a eficiência é princípio que norteia toda a atuação da Administração Pública. O vocábulo liga-se à ideia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, descaso, a negligência, a omissão – características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções”.


Da análise acurada da conduta imputada ao requerido, bem à luz da nova legislação que trata dos atos de improbidade administrativa imputada aos agentes públicos, constato ser o caso de improcedência.


A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais.


O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.


Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.


Sendo assim, apesar de procedido à exoneração das servidoras, quando em gozo da estabilidade provisória, tal fato, por si só, não demonstra a existência de dolo específico do agente.


Este é o...

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