Mucuri - Vara cível

Data de publicação01 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
ATO ORDINATÓRIO

0001020-05.2008.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mucuri
Representado: C. F. G. C.
Advogado: Robson Carlos Pereira Silva (OAB:BA1138-A)
Representado: Simone Gama Santos
Advogado: Robson Carlos Pereira Silva (OAB:BA1138-A)
Representado: Fuvio Charles Dorian Costa
Advogado: Adriana Moreira Da Silva (OAB:MG194909)
Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:BA24742)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000834-49.2022.8.05.0172 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mucuri
Requerente: J. S. B.
Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:BA24742)
Requerido: N. O. M.
Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por JAQUELINE SANTOS BATISTA, em face de NECIVALDO OLIVEIRA MIGUEL.

Em termos de sentença homologatória, em que o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.

As partes entabularam acordo em audiência de Conciliação, ID 215471290.

Com vistas, o representante Ministerial manifestou-se favorável pela homologação do acordo.

As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.

Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de ID 215471290, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Ato contínuo, DECRETO o Reconhecimento e Dissolução da União Estável de JAQUELINE SANTOS BATISTA e NECIVALDO OLIVEIRA MIGUEL.

Custas na forma do art. 90, parágrafo § 3º, do CPC.

As partes arcarão com os honorários dos seus respectivos advogados.

Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

Intime-se.

MUCURI, data no sistema Pje.



Renan Souza Moreira

Juiz Substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000838-86.2022.8.05.0172 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mucuri
Requerente: E. R. D. N.
Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:BA24742)
Requerido: A. B. D. O.
Advogado: Juldean Marques Mamona (OAB:BA32323)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposto por ELIENAY RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos autos qualificados e por i. Procuradores em face de ADRIELE BRITO DE OLIVEIRA, também qualificada.

Instruiu o pedido com cópia dos documentos.

Designada audiência de conciliação, as pates entabularam acordo, conforme se depreende da assentada ID 215485595.

ID 185747934, petição requerendo a homologação.

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que os autores contraíram matrimônio em 16 de outubro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme se depreende da certidão acostada aos autos. Na constância da união as partes não adquiriram bens, da união adveio dois filhos ainda menores. Encontram-se separados de fato, não havendo possibilidades de reconciliarem.

Assim, entendo que a simples separação de fato já é causa suficiente para decretar a extinção da sociedade conjugal, sem importar em reconhecer culpa, consoante inteligência do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e Lei nº 8.408/92. Ademais, a EC 66, de 14 de julho de 2010, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

As partes estão devidamente representadas e pugnam pela decretação do divórcio, apresentando os termos do acordo na inicial.

Deste modo, o divórcio é medida que se impõe.

Diante do exposto, com fundamento art. 227, § 6º, da Constituição Federal, c/c artigo e artigo 1571, IV, do CC e artigo 731, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, que fica fazendo parte desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal pelo DIVÓRCIO de ELIENAY RODRIGUES DO NASCIMENTO e ADRIELE BRITO DE OLIVEIRA.

Não houve alteração no nome.

Considerando os princípios da economia e da efetividade processual, a presente sentença servirá como mandado.

Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.

Homologo a desistência do prazo recursal, após arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Mucuri, data no sistema Pje.



Renan Souza Moreira

Juiz Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000352-43.2018.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mucuri
Autor: L. S. D. B.
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes (OAB:BA44176)
Reu: S. S. D. O. S.
Advogado: Marcia Adriana De Assis Lopes (OAB:MG137084)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

AUTOS nº 8000352-43.2018.8.05.0172

Requerente: LEVI SAUDE DE BRITO

Requerido: SONIA STEIN DE OLIVEIRA SANTOS

SENTENÇA

Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta por LEVI SAÚDE BRITO, em face de FILIPE STEIN DE BRITO, menor impúbere, representado por sua genitora SÔNIA STEIN DE OLIVEIRA devidamente qualificada, ao argumento de que o mesmo está desempregado, vivendo de “bicos”, sem condições de arcar com os alimentos no importe de 37% do salário-mínimo.

Decisão deferiu a liminar e fixou os alimentos em 20% do salário-mínimo.

Em contestação a ré requer a improcedência do pedido, bem como faz pedido contraposto pela execução dos alimentos em atraso, no importe de R$ 4.069,33.

Conciliação não obteve êxito.

Intimadas as partes para manifestação, apenas o autor de manifestou, pelo julgamento da lide.

É o Relatório. Decido:

Para o deslinde da questão, não se pode alvidar que os alimentos são fixados levando-se em conta a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem é obrigado, ou seja, a proporcionalidade consubstanciada no binômio necessidade versus possibilidade, conforme estatui o § 1º do art. 1.694 Código Civil ao prescrever que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Com o finco de manter o critério da proporcionalidade, decorre a regra inserta no art. 1.699 do mencionado diploma, a qual...

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