Mucuri - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8002023-62.2022.8.05.0172 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Mucuri
Exequente: Luciana Francesca Pereira Registrado(a) Civilmente Como Luciana Francesca Pereira
Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:BA24742)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) da expedição da RPV ID nº 336269317. Mucuri, 14 de dezembro de 2022.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001826-10.2022.8.05.0172 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Mucuri
Exequente: Luciana Francesca Pereira Registrado(a) Civilmente Como Luciana Francesca Pereira
Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:BA24742)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) da expedição da RPV ID nº 336266583. Mucuri, 14 de dezembro de 2022.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8002003-71.2022.8.05.0172 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Mucuri
Exequente: Everton Lima Dos Santos Fontes
Advogado: Everton Lima Dos Santos Fontes (OAB:BA67492)
Excutado: Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) da expedição da RPV ID nº 337239140. Mucuri, 14 de dezembro de 2022.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8002015-85.2022.8.05.0172 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Mucuri
Exequente: Everton Lima Dos Santos Fontes
Advogado: Everton Lima Dos Santos Fontes (OAB:BA67492)
Excutado: Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) da expedição da RPV ID nº 337239132. Mucuri, 14 de dezembro de 2022.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001737-94.2016.8.05.0172 Execução De Alimentos
Jurisdição: Mucuri
Exequente: E. S. D. S. S.
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Responsável: C. S. D. S.
Executado: C. A. S.
Advogado: Joao Victor Silva Costa (OAB:BA51181)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)

Autos nº: 8001737-94.2016.8.05.0172

Nome: EDUARDO SENA DA SILVA SANTOS
Endereço: Itabatan, 317, Jardim dos Eucaliptos, Rua Acacia, MUCURI - BA - CEP: 45936-000

Nome: CRISTIANO ALVES SANTOS
Endereço: PRAÇA DA MATRIZ, 200, CENTRO, IBIRAJÁ (ITANHÉM) - BA - CEP: 45972-000

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por EDUARDO SENA DA SILVA, neste ato representado por sua genitora, CAMILA SENA DA SILVA em face de CRISTIANO ALVES SANTOS. Juntou aos autos a prova do título executivo judicial ID 4233272.

Requerido apresentou justificativa ID 5097442, alegando que deixou de pagar a pensão alimentícia nos termos fixados na sentença em processo inicial, em virtude de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento e, sequer, com a própria subsistência.

A parte autora apresentou manifestação ID 5595779 sobre as alegações do requerido, informando que, tendo em vista a vida social do Exequente e sua condição de empresário, a alegação é de inteira má-fé.

Audiência de conciliação ID 12241479 restou frustrada.

O exequente pugna pela prisão do executado, bem como o Ministério Público.

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar. DECIDO.

O executado vem procrastinando de forma deliberada o pagamento da pensão alimentícia devida a autora, transgredindo assim a sua obrigação de pai em alimentar e cuidar, com zelo e carinho, de seu filho, o qual teve que recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação dos encargos alimentares por ele devido, em outras oportunidades, inclusive.

A prisão civil do requerido, após a sua citação para honrar o pagamento da dívida é necessária, segundo, inclusive, opinou a ilustre representante do Ministério Público.

No caso em tela, nota-se que o executado não conseguiu demonstrar a sua impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar.

Neste pormenor, deve-se atentar que a prisão civil deve ser decretada por imposição legal a que o julgador encontra-se adstrito, art. 528, §3º do Código de Processo Civil.

Deve-se observar que o art. 528, § 7º estabelece que o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Ademais, o Ministério Público oficiando no feito ofertou parecer no sentido de ser decretada a prisão do executado, já que devidamente citado, deixou de pagar.

Diante do exposto, nos termos do artigo 19 da Lei n° 5.478/68, DECRETO a prisão civil de CRISTIANO ALVES SANTOS , pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em virtude do não pagamento de alimentos a seu descendente. O executado somente será liberado mediante o pagamento da dívida por inteiro (R$ 7.073,16 - sete mil e setenta e três reais e dezesseis centavos - conforme último cálculo apresentado pela parte autora).

O pagamento capaz de suspender a medida deve compreender o pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, até o último mês em atraso, pois, segundo a Súmula 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Expeça-se mandado de prisão em desfavor do executado, ficando ele recolhido à Delegacia à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação.

P.R.I.C.

Mucuri, 14 de dezembro de 2022.


RENAN SOUZA MOREIRA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8002032-58.2021.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Interessado: Alex Sandro Braz Silveira Registrado(a) Civilmente Como Alex Sandro Braz Silveira
Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676)
Interessado: Americanas Sa
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Ficam os ilustres advogados das partes, intimados do inteiro teor da Certidão de ID:185676736, juntada aos presentes autos. Mucuri, 14 de março de 2022.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001438-10.2022.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Fabio Batista De Brito
Advogado: Edneia Andrade Souza Sales (OAB:BA11250)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Danielle Loureiro Morgado Campos (OAB:RJ214283)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 337303021 e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal. Mucuri, 15/12/2022.

Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001737-94.2016.8.05.0172 Execução De Alimentos
Jurisdição: Mucuri
Exequente: E. S. D. S. S.
Advogado: Marie Christinie Magalhaes...

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