Mucuri - Vara cível

Data de publicação16 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3217
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001742-43.2021.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mucuri
Autor: J. A. D. C.
Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:BA24742)
Reu: F. A. D. S.
Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS



Autos n.: 8001742-43.2021.8.05.0172

Parte Autora.: Nome: JOSIELE ALEXANDRINA DA CONCEICAO
Endereço: RUA SAO JOSÉ, 182, CENTRO, MUCURI - BA - CEP: 45930-000

Parte Ré.: Nome: FABIANO ALMEIDA DA SILVA
Endereço: RUA ACACIA, 150, POR DO SOL, MUCURI - BA - CEP: 45930-000


SENTENÇA


Trata-se de ação de alimentos ajuizada por JOSIELE ALEXANDRINA DA CONCEICÃO em face de FABIANO ALMEIDA DA SILVA.

No id. 185152298, petitório do demandante informando que não possui interesse em prosseguir com o feito.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas, deferida AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.



MUCURI 08/11/2022.



RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000645-42.2020.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Marie Christinie Magalhaes Colares
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Autor: A. C. L. D. S.
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Autor: Pedro Lopes Da Silva Neto
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Autor: Mauricio Elias Dos Santos Neto
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Autor: Nilton Erlei Lopes De Oliveira
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Reu: Neoenergia S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Engelmig Eletrica Ltda
Advogado: Jenefer Laporti Palmeira (OAB:ES8670)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

I. RELATÓRIO

MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES e outros, qualificados nos autos e por i. Procurador, propôs Ação Indenizatória de Dano Moral c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, NEOENERGIA S/A e ENGELMIG ENERGIA LTDA, também qualificada, alegando em síntese que:

a) Os Requerentes são clientes da Requerida, morando todos no mesmo imóvel situado na Rua México, nº 578, no bairro cidade nova, no distrito de Itabatã-BA, com exceção do Sr. Nilton Erlei Lopes de Oliveira, ora quinto Requerente que é proprietário do referido imóvel prejudicado pela retirada do relógio.

b) No dia 28 de novembro de 2019, por volta das 15 horas, em uma sexta-feira, o Requerente Pedro, que é menor de idade e estava no imóvel, percebeu uma súbita falta de energia na residência, mas achou que tinha sido apenas uma “queda” de energia.

c) Quando a primeira Requerente chegou em sua residência percebeu que o relógio de energia de matricula de nº 7033697419 havia sido arrancado e, que as Requeridas não haviam deixado qualquer notificação sobre o motivo da retirada do relógio ou até mesmo notificação prévia sobre o serviço realizado, sendo que todas as contas estavam em dia.

Ao final, requer o deferimento da liminar para determinar a reinstalação do medidor de energia elétrica e indenização por danos morais.

A inicial veio acompanhada dos documentos, id. 62706023/ 65761203.

Decisão liminar deferida, id. 65772402.

Contestação ENGELMIG, id. 74430435/ 74430435.

Contestação COELBA, id. 91346993/ 91347071.

Contestação Neoenergia, id. 91347483/ 91348303.

Impugnação à contestação, id. 93739490.

Manifestação das partes pelo desinteresse de produzir novas provas, id. 188156350, 228796350 e 230214266.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o sucinto relatório. DECIDO.

II -FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação Indenizatória de Dano Moral c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, objetivando a reinstalação do medidor de energia elétrica que foi retirado pela Ré e indenização por danos morais.

Cumpre-se salientar que não há mais provas a produzir ou discussão
sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Nos termos do art. 355, I, do NCPC, a presente ação encontra-se em condições de experimentar o julgamento antecipado da lide. Vejamos:

"Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento" (TJSP, 9ª Câm.,Apel. n. 117.597-2, RT 624/95). “grifo nosso”

Alega a Ré Engelmig, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa dos requerentes e a ilegitimidade passiva ad causam, esta preliminar também foi arguida pela Ré Neonergia S/A.

Alegou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os requerentes não são titulares da conta de energia elétrica (conta contrato) em discussão. Analisando os documentos acostados à inicial, verifica-se que os requerentes possuem a condição de consumidor final dos serviços prestados pela ré, sendo parte legítima para a propositura da ação. Preliminar rejeitada.

Quanto à ilegitimidade passiva pugno pela procedência. Entendo que as Rés Engelmig e Neonergia atuam somente sob o comando da COELBA para promover as adequações nos serviços prestados. Não havendo qualquer documento nos autos que evidencie que qualquer ato de seus propostos tenha causado prejuízos à parte autora, ultrapassando os mandamentos da primeira requerida. Assim, entendo pela exclusão da empresa ENGELMIG ENERGIA LTDA e NEONERGIA S/A do polo passivo da demanda na forma do artigo 485, VI, do CPC.

Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Procedimento regular; não há nulidades a sanar. Inexistem outras preliminares a serem analisadas.

Passo ao mérito.

A Autora alega que houve a suspensão do fornecimento de energia em sua residência com a retirada do medidor e não foi notificada em momento algum. O corte de energia lhe causou danos e constrangimentos de diversas formas.

A Ré COELBA alega em sua defesa que a titular da conta contrato solicitou administrativamente o desligamento definitivo, assim inexistindo qualquer irregularidade e que agiu em estrito cumprimento ao que lhe faculta a regulamentação da ANEEL. Logo, não caberia indenização por dano moral.

Pois bem. A controvérsia da lide limita-se a identificar a legalidade ou ilegalidade da remoção do medidor de energia na unidade consumidora da Autora.

A empresa acionada como prestadora de um serviço deve realizá-lo de maneira a não causar prejuízo. Por outro lado, como empresa que é, apesar de fornecer serviço essencial busca senão o lucro, ou pelo menos procura não amealhar prejuízos. Compete-lhe, pois, arregimentar-se de instrumentos e pessoal eficaz e competente, a fim de se evitar perdas e não querer recuperá-las em cima da hipossuficiência do consumidor. Aqui vige o sistema do risco objetivo da empresa.

Cumpre salientar nas relações consumeristas vigem os princípios da transparência e da boa-fé e os mesmos não podem ser afastados. Pelo contrário devem ser coligidos aos outros direitos básicos do consumidor como o da informação clara e adequada sobre os serviços que utiliza e ainda à proteção contra práticas abusivas.

No caso em debate, percebe-se que a Ré se sustenta na alegação de que houve a solicitação pela titular do contrato para o desligamento. Contudo, deve-se observar que houve irregularidade no cumprimento do art.70 da resolução 414/2010 da ANEEL, é verificada a falta de comprovação nos autos da notificação da parte Autora pela Concessionária Ré quanto a retirada do padrão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). I – solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela REN ANEEL...

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