Mucuri - Vara cível

Data de publicação10 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001603-67.2016.8.05.0172 Ação Popular
Jurisdição: Mucuri
Autor: Yvan Santos De Azevedo
Advogado: Camillo Alexandre Gazzinelli (OAB:BA695-A)
Reu: Paulo Alexandre Matos Griffo
Reu: Valter Jose Barros
Advogado: Rubens Junior De Lima (OAB:MG56787)
Reu: Inaceles Conceição Barros
Reu: Municipio De Mucuri
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica o senhor advogado intimado que, de acordo com a Certidão (ID 222472266), o Requerido Valter José Barros não foi citado, pois reside na cidade de Eunápolis - BA; no entanto, o mesmo já tem advogado constituído nos autos; de acordo com a Certidão (ID 222472272), a Requerida Inaceles Conceição Barros não foi citada, pois também reside na cidade de Eunápolis - BA; e, de acordo com a Certidão (ID 224466112), o Requerido Paulo Alexandre Matos Griffo, apesar de devidamente citado, não se manifestou até a presente data, para requerer o que entender de direito. Mucuri, 9 de novembro de 2022.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001768-07.2022.8.05.0172 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Mucuri
Exequente: Luciana Francesca Pereira Registrado(a) Civilmente Como Luciana Francesca Pereira
Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:BA24742)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE MUCURI

ATO ORDINATÓRIO


Ficam os Senhores Advogados intimados da DECISÃO ID 287804750 proferida nos presentes autos . Mucuri, 07/11/2022.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000369-40.2022.8.05.0172 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mucuri
Requerente: R. S. D. J.
Advogado: Edivan Pereira Dos Santos (OAB:BA69600)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: R. G. R.
Advogado: Edivan Pereira Dos Santos (OAB:BA69600)

Intimação:

[Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOS Nº 8000369-40.2022.8.05.0172

ROMILDO SANTOS DE JESUS e outros

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E VISITAS, com apresentação de pedido de HOMOLOGAÇÃO de ACORDO firmado entre ROMILDO SANTOS DE JESUS e RAIANE GONCALVES ROCHA.

O MPBA se manifestou id 201345665.

HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos id. 185624210. Por conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.

Sem custas, pois deferida a AJG.

Operado o trânsito, dar baixa e arquivar.

Publicar. Registrar. Intimar.

MUCURI, 12 de setembro de 2022

RENAN SOUZA MOREIRA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001477-41.2021.8.05.0172 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mucuri
Requerente: G. C. S. A.
Advogado: Samuel Da Rocha Verly (OAB:ES6504)
Requerente: W. C. P.
Advogado: Samuel Da Rocha Verly (OAB:ES6504)
Custos Legis: E. S. D. J.

Intimação:

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Autos nº 8001477-41.2021.8.05.0172

REQUERENTE: GRAZIELLY CARDOSO SILVA AGUILAR

CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS, ajuizado por WENDEL CARDOSO PINHEIRO E GRAZIELLY SILVA AGUILAR, amigavelmente.

Manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público id 191217690.

Brevemente relatados, DECIDO:

Com a promulgação e vigência da Emenda Constitucional n.º 66, publicada em 14 de julho de 2010, significativas alterações ocorreram nos institutos do divórcio e da separação, tendo como principal delas a extinção do prazo de 01 (um) ano, contado da separação judicial, e do prazo de 02 (dois) anos, contados da separação de fato, para, somente após, decretar o divórcio.

Neste sentido, destaco a nova redação do texto constitucional:

“Art. 226. (...) - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Com esta substancial modificação, o casamento civil, que antes só poderia ser dissolvido pelo divórcio, com prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, passa, a partir desta Emenda, a ser dissolvido direta e imediatamente pelo divórcio, extinguindo, por conseguinte, a sociedade e o vínculo conjugal.

Desta forma, nas Ações de Divórcio, seja consensual ou litigiosa, sendo aquela o caso dos autos, o único requisito imprescindível para a procedência do pedido deixou de ser exigido, qual seja, o lapso temporal, bastando a partir de agora, apenas a livre vontade ao menos de um dos cônjuges em divorciar-se.

Em relação à guarda, direito de visitas e alimentos as partes compuseram acordo.

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal WENDEL CARDOSO PINHEIRO E GRAZIELLY SILVA AGUILAR e homologando o acordo nos exatos termos, declarando a dissolução do vínculo matrimonial. Grazielly voltará a usar o nome de solteira.

Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade judiciária em favor das partes.

Publique-se. Registrado no sistema e-jud. Intimem-se.

Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Após, arquivem-se com as anotações de estilo.

Após, arquivem-se com as anotações de estilo.

MUCURI, 14 de setembro de 2022.

RENAN SOUZA MOREIRA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001457-50.2021.8.05.0172 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mucuri
Requerente: Renata Dos Santos Nascimento
Advogado: Samuel Da Rocha Verly (OAB:ES6504)
Terceiro Interessado: D. D. S. C.
Requerente: Ezequias Junior Correia
Advogado: Samuel Da Rocha Verly (OAB:ES6504)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Autos nº 8001457-50.2021.8.05.0172

REQUERENTE: RENATA DOS SANTOS NASCIMENTO, EZEQUIAS JUNIOR CORREIA

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS, ajuizado por RENATA DOS SANTOS NASCIMENTO E EZEQUIAS JUNIOR CORREIA, amigavelmente.

Manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público id 191367520.

Brevemente relatados, DECIDO:

Com a promulgação e vigência da Emenda Constitucional n.º 66, publicada em 14 de julho de 2010, significativas alterações ocorreram nos institutos do divórcio e da separação, tendo como principal delas a extinção do prazo de 01 (um) ano, contado da separação judicial, e do prazo de 02 (dois) anos, contados da separação de fato, para, somente após, decretar o divórcio.

Neste sentido, destaco a nova redação do texto constitucional:

“Art. 226. (...) - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Com esta substancial modificação, o casamento civil, que antes só poderia ser dissolvido pelo divórcio, com prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, passa, a partir desta Emenda, a ser dissolvido direta e imediatamente pelo divórcio, extinguindo, por conseguinte, a sociedade e o vínculo conjugal.

Desta forma, nas Ações de Divórcio, seja consensual ou litigiosa, sendo aquela o caso dos autos, o único requisito imprescindível para a procedência do pedido deixou de ser exigido, qual seja, o lapso temporal, bastando a partir de agora, apenas a livre vontade ao menos de um dos cônjuges em divorciar-se.

Em relação à guarda, direito de visitas e alimentos as partes compuseram acordo.

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal RENATA DOS SANTOS NASCIMENTO E EZEQUIAS JUNIOR CORREIA e homologando o acordo nos exatos termos, declarando a dissolução do vínculo matrimonial. Ambos permanecerão com o nome de solteiros.

Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade judiciária em favor das partes.

Transitada em...

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