Mucuri - Vara c�vel

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001254-98.2015.8.05.0172 Execução Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Mucuri
Exequente: Antonio Luciano Moreira
Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424)
Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) da expedição da RPV ID nº 391672749. Mucuri, 5 de junho de 2023.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000777-94.2023.8.05.0172 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Mucuri
Exequente: Thiago Carvalho Schwenck
Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710)
Advogado: Joao Batista Ribeiro (OAB:BA35535)
Executado: Luciene Teixeira Rodrigues
Advogado: Leonardo De Oliveira Said (OAB:MG144639)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE MUCURI

ATO ORDINATÓRIO


Ficam os Senhores Advogados intimados da DECISÃO ID 386552840 proferida nos presentes autos . Mucuri, 15/05/2023.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001764-04.2021.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Clemilson Chagas Rodrigues
Advogado: Eliane Maria Dos Santos Queiroz (OAB:SP204917)
Reu: Mayra Morais Dias Fantin
Advogado: Paulo Neto Ramos Da Silva (OAB:TO10.161)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(a)(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s), intimado(a)(s) de todo teor da CERTIDÃO de ID:371382511 (Audiência de conciliação por videoconferência). Mucuri, 8 de março de 2023.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000036-25.2021.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Sergio Cordeiro Saude
Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do DESPACHO ID 375259252 exarado nos presentes autos. Mucuri, 22 de março de 2023.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000952-25.2022.8.05.0172 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mucuri
Requerente: Nailma Caraiba De Sousa
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes (OAB:BA44176)
Requerido: Lourivaldo Silva Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica o(a) ilustre advogado(a) da parte autora, intimado(a) do teor da Carta Precatória devolvida sem cumprimento (ID:350049935), juntada aos presente autos. Mucuri, 10 de abril de 2023.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000580-76.2022.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Jose Osvaldo Machado
Advogado: Luciano De Oliveira Rios Filho (OAB:MG170091)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca da CONTESTAÇÃO e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal. Mucuri, 25/05/2022.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001588-88.2022.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mucuri
Representante: F. C. R. D. P.
Advogado: Juldean Marques Mamona (OAB:BA32323)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: R. D. P. O. C.
Advogado: Jucelino Mendes De Souza (OAB:MG85660)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta pelos menores RAONI CAJAÍBA DE PAULA CAUÊ CAJAIBA DE PAULA e RUDÁ CAJAÍBA DE PAULA representada por sua genitora FERNANDA CAJAIBA ROCHA DE PAULA em face de RAFAEL DE PAULA OLIVEIRA CAJAIBA. Afirma que foi fixada pensão alimentícia no importe de 1,5 (um e meio) salário-mínimo por mês, todavia, Raoni é portador de uma anomalia rara, tendo o réu direito ao auxílio filho especial, que pede a autora pelo repasse e inclusão na pensão.

Apresentada contestação c/c reconvenção, em ID 368814595. Sustenta o réu que o valor da pensão alimentícia que o requerido paga aos autores, é equivalente ao valor de 1,5 (um e meio) salários mínimos, mais o valor de R$ 722,88 (setecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) referente a mensalidade e matrícula na escola em que os autores estudam, mais o valor aproximado de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) do financiamento da imóvel que hoje é explorado como Clínica de Estética da genitora dos autores, lhe sobra por mês o valor aproximado de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais). Postula-se para minorar, provisoriamente, o valor da pensão alimentícia paga pelo requerido/reconvinte a ser pago aos Reconvindos para o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Em ID 368829698, quanto ao pedido inicial, formularam acordo, pugnando pela homologação e julgamento da reconvenção. Pugna a defesa dos autores, que seja oficiada a empresa empregadora do requerido (SUZANO PAPEL E CELULOSE) para que a mesma realize o desconto mensal no vencimento do requerido referente ao valor entabulado em acordo.

O MPBA foi favorável ao acordo.

É o Relatório. Decido:

Para o deslinde da questão, não se pode alvidar que os alimentos são fixados levando-se em conta a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem é obrigado, ou seja, a proporcionalidade consubstanciada no binômio necessidade versus possibilidade, conforme estatui o § 1º do art. 1.694 Código Civil ao prescrever que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Com o finco de manter o critério da proporcionalidade, decorre a regra inserta no art. 1.699 do mencionado diploma, a qual possibilita ao alimentando/alimentante, neste caso aquele, postular revisão do encargo alimentar, desde que provado satisfatoriamente: mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe.

Quanto ao mérito da ação, tenho por bem homologar o acordo feito em audiência de conciliação.

Quanto à reconvenção proposta pelo requerido, este pretende a redução dos alimentos para um salário-mínimo e pelo repasse do financiamento do imóvel à autora.

Constitui elemento condicionante à revisão pretendida pelo requerido, a demonstração de que houve alteração em sua possibilidade enquanto alimentante. Analisando o caso sub judice, vejo que o requerente não juntou prova de que houve alteração em sua situação financeira desde a fixação dos alimentos.

Neste contexto, vislumbro a impossibilidade de se minorar a pensão alimentícia, não cumprindo o requerido o ônus da...

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