Mucuri - Vara c�vel

Data de publicação25 Janeiro 2024
Número da edição3500
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
SENTENÇA

8001911-30.2021.8.05.0172 Execução Fiscal
Jurisdição: Mucuri
Exequente: Municipio De Mucuri
Executado: Renato Sullyvan Santos Bomfim

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.

Com força de mandado.


MUCURI/BA, 24 de janeiro de 2024.


HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA

JUIZ SUBSTITUTO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001244-44.2021.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Luzinete De Souza Moura
Advogado: Bruno Silva Sousa (OAB:BA57595)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca do RECURSO INOMINADO ID 428257513 e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal. Mucuri, 24/01/2024.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000286-87.2023.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Eurides Silva De Jesus
Advogado: Tamela Farias Do Nascimento (OAB:ES32167)
Advogado: Nathalia Veronica Pires De Souza (OAB:ES34102)
Advogado: Livia Batista Barcelos (OAB:ES12707)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca do RECURSO INOMINADO ID 428268545 e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal. Mucuri, 24/01/2024.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8002128-05.2023.8.05.0172 Requerimento De Reintegração De Posse
Jurisdição: Mucuri
Requerente: Catamara Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me
Advogado: Wallace Borgens De Jesus (OAB:BA63812)
Requerido: Antonio Raul Correia De Brito

Intimação:

Vieram-me conclusos os autos, porém, constato que o valor atribuído a causa, qual seja, um salário mínimo para fins fiscais não observa o artigo 292 do CPC.

Ora, em uma breve análise da inicial, verifico que a demanda tem como objeto o imóvel, sob matrícula sob o nº 9.782, Registro 01, Livro 02/A, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri – Bahia, cadastro do 5262, inscrição imobiliária sob o nº 01.12.004.0048.001.000. (Doc. Em anexo) Demais a mais, o lote foi adquirido pela Imobiliária, ora, Requerente em 16 de fevereiro de 2022 (16/02/2022), pelo valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na ocasião, a Imobiliária firmou negócio jurídico com o Gilson Macedo dos Santos (Vendedor do lote). (Doc. Em anexo).

Ou seja, partindo dessa premissa, sobretudo do proveito econômico da causa, o valor correto, nos termos do artigo 292 do CPC é o de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e via de consequência o recolhimento das custas deve ser sobre esse valor.

Assim, intime-se o autor para emendar a inicial e fazer constar o valor correto da causa, bem como, recolher as custas, observando o valor atualizado, sem prejuízo de abatimento do valor inicialmente recolhido.

Transcorrido o prazo, certifique-se e venham-me conclusos, ocasião em que será apreciado pedido de tutela de urgência.

Intime-se. Diligencie-se.


MUCURI/BA, 23 de janeiro de 2024.

HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA

JUIZ SUBSTITUTO

DECRETO Nº 002/2024

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001077-61.2020.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Karina Saude Da Silva Souza
Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216)
Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(a)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) do(s) Réu(s), intimado(a)(s) a proceder(em) o pagamento das custas remanescentes finais, Daje de ID: 428350940 (atentando para a data de vencimento). Conforme o Artigo 5º do Ato Conjunto 014/2019, as taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de DAJE com Código específico gerado pelo sistema – SCR. Mucuri, 24 de janeiro de 2024.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001047-26.2020.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: A. D. S. P.
Advogado: Ricardo Barbosa Do Nascimento (OAB:ES14227)
Reu: J. E. D. A.
Advogado: Pablo Ferreira Machado (OAB:MG171329)
Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(a)(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s), intimado(a)(s) de todo teor da CERTIDÃO de ID:365545283 (Audiência de conciliação por videoconferência). Mucuri, 16 de fevereiro de 2023.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

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