Mucuri - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUCURI
INTIMAÇÃO

8000495-27.2021.8.05.0172 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Mucuri
Autoridade: Delegacia Territorial De Teixeira De Freitas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Elias Dos Santos Costa
Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:0029929/BA)
Flagranteado: Bruno De Mattos
Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:0029929/BA)
Flagranteado: Antonio Claudio Correia De Souza
Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:0029929/BA)
Flagranteado: Solon Mendes Dos Santos
Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:0029929/BA)

Intimação:

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de Antônio Cláudio Correia de Souza e Bruno de Mattos, por meio de seu advogado constituído, em que alegam, em síntese, ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar.

O Ministério Público, em parecer de ID 100050618, opinou pelo indeferimento do pleito.

Decido.

Compulsando-se os autos, percebe-se que não assiste razão à defesa quanto ao argumento de ausência dos pressupostos para a prisão preventiva dos autuados.

Inicialmente, nota-se que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão consubstanciados nos próprios relatos dos policiais militares que conduziram os acusados, já que narram que encontraram no veículo dirigido por Bruno e Antônio uniformes semelhantes àqueles utilizados na empreitada criminosa. Além disso, há indícios de que os peticionantes uniram-se aos outros dois acusados – Elias e Solon – com o intuito de furtar caminhões no estado do Espírito Santo.

Como se não bastasse, não houve qualquer mudança fática capaz de modificar a decisão que decretou a prisão preventiva dos custodiados, permanecendo a necessidade de sua segregação cautelar para manutenção da ordem pública.

O conceito de ordem pública, embora haja divergência, é entendido, majoritariamente, “como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convício com os parceiros do crime” (de Lima, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Salvador: Editora Jupodium , página 939).

Assim sendo, o contexto em que se deu a prisão deixa evidente a periculosidade dos requerentes e o risco de reiteração delitiva, inserindo-se no conceito acima mencionado.

Até porque, como se denota nos autos, há indícios de que os réus se uniram com o intuito de cometer crimes interestaduais, restando ainda a suspeita de que formaram organização criminosa para a prática de delitos.

Quanto ao argumento de que a segregação cautelar é desproporcional, tendo em vista que o regime de pena a ser aplicado aos acusados, em caso de eventual condenação, seria o semiaberto, também não assiste razão à defesa. Isso porque, neste momento processual, não cabe fazer previsões do regime de pena a ser implementado em caso de eventual condenação. É esse, inclusive, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa a seguir exposta:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA QUANTIDA DE DROGA APREENDIDA. 73 KG DE MACONHA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Como é de curial sabença, não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, eventual pena ou regime a ser fixado em desfavor do paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, inviável de ser realizado nesta estreita via, motivo pelo qual a decretação da prisão preventiva não acarreta, por si só, violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares.

(...)

IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 141.140/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

Do mesmo modo, o argumento da defesa no sentido de serem os acusados primários não afasta, por si só, a possibilidade de suas segregações cautelares, conforme, mais uma vez, entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 318, V OU 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

(...)

3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da paciente, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos – 972,05g de cocaína e 11,25g de maconha – o que, somado às circunstâncias do delito, considerando que as drogas estariam sendo transportadas entre estados da Federação, por meio de transporte público, demonstrando seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

(...)

8. Habeas corpus não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça, Habeas Copus 636.769/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

Por fim – e pelos mesmos motivos já expostos -, não há a possibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, já que a liberdade dos acusados, neste momento, é o único meio eficaz de garantir a manutenção da ordem pública pela não reiteração delitiva, assim como a conveniência da instrução processual, conforme os motivos já expostos.

Assim sendo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados Antônio Cláudio Correia de Souza e Bruno de Mattos.

Notando o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao cartório para que, em 80 (oitenta) dias, dê vistas ao Ministério Público com o intuito de justificar eventual necessidade de manutenção da prisão preventiva. A defesa dos réus fica intimada, desde já, que também poderá se manifestar no prazo acima, sem prejuízo de, a qualquer momento, protocolizar os requerimentos que entender pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Mucuri, 30 de Abril de 2021


Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUCURI
INTIMAÇÃO

8000495-27.2021.8.05.0172 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Mucuri
Autoridade: Delegacia Territorial De Teixeira De Freitas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Elias Dos Santos Costa
Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:0029929/BA)
Flagranteado: Bruno De Mattos
Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:0029929/BA)
Flagranteado: Antonio Claudio Correia De Souza
Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:0029929/BA)
Flagranteado: Solon Mendes Dos Santos
Advogado: Taciano Flavio Ferreira Borges (OAB:0029929/BA)

Intimação:

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