Multa Isolada - Aspectos Controversos na Jurisprudência do CARF

AutorMarina Vieira De Figueiredo
Ocupação do AutorMestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP
Páginas867-886
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MULTA ISOLADA – ASPECTOS CONTROVERSOS
NA JURISPRUDÊNCIA DO CARF
Marina Vieira de Figueiredo1
As pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento do Imposto
sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no lucro real
anual estão obrigadas a efetuar, mensalmente, o recolhimento
do tributo por estimativa.2 O mesmo critério se aplica para
fins de apuração e recolhimento da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido – CSLL (art. 283 da Lei nº 9.430/96).
1.
Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP.
2. Lei nº 9.430/96: Art. 2º. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro
real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre
base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art.
15 da Lei no9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida
pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensal-
mente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais
concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35
[...]
§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo
deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de
que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
3. Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribui-
ção social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as corresponden-
tes aos arts. 1o a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Temos, portanto, a seguinte situação: a pessoa jurídica
deverá, ao longo do ano, recolher mensalmente um determi-
nado valor a título de antecipação. Em 31 de dezembro, por
sua vez, deverá apurar a base de cálculo destes tributos, con-
siderando todas as receitas e despesas verificadas no ano-ca-
lendário (nos termos da legislação) e, então, determinar qual
o valor devido a título de IRPJ e de CSLL. Uma vez apurado
tal valor, deverá dele deduzir as “antecipações” recolhidos ao
longo do ano e, então, pagar eventual diferença (se existente).
É muito comum a constatação, em processos de fiscaliza-
ção, de falta de recolhimento, ou recolhimento a menor, das
estimativas mensais (antecipações).
Quando isso ocorre, a Autoridade Administrativa, com
fundamento no art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/96, imputa ao
sujeito passivo o dever de recolher multa no percentual de
50% sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser
efetuado.
Essa multa, porém, vem acompanhada de outra multa,
esta no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), in-
cidente sobre o IRPJ e a CSLL não recolhidos ao final do
ano-calendário.
Há, no entanto, intensa discussão na seara administra-
tiva, em especial no âmbito do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais – CARF, quanto à possibilidade de aplicação
cumulativa destas duas penalidades. O que será examinado
neste trabalho é justamente os posicionamentos, no âmbito
desta Corte, no que diz respeito à aplicação conjunta destas
penalidades.
1. O dever de recolhimento das estimativas mensais
Conforme já mencionado, as pessoas jurídicas sujeitas
ao recolhimento do IRPJ com base no lucro real anual estão
obrigadas a efetuar o recolhimento de estimativas mensais, a

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