Mundo novo - Vara c�vel

Data de publicação13 Março 2024
Número da edição3529
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

0000773-79.2012.8.05.0173 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Lucidalva Pereira Oliveira
Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595)
Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Verifica-se que após a digitalização dos processos da Vara Plena de Retirolândia, alguns deles não foram corretamente migrados para o sistema pje, pois não consta “código de movimentação de julgamento” e, assim, permanecem compondo na listagem atual da META 2 da Vara, embora já tenham sido julgados.

Assim, objetivando sanear a listagem da Meta 2 deste Juízo, informo que foi proferida sentença no 27146183.

Remeta-se o processo ao TRF 1ª Região, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

0000773-79.2012.8.05.0173 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Lucidalva Pereira Oliveira
Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595)
Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Verifica-se que após a digitalização dos processos da Vara Plena de Retirolândia, alguns deles não foram corretamente migrados para o sistema pje, pois não consta “código de movimentação de julgamento” e, assim, permanecem compondo na listagem atual da META 2 da Vara, embora já tenham sido julgados.

Assim, objetivando sanear a listagem da Meta 2 deste Juízo, informo que foi proferida sentença no 27146183.

Remeta-se o processo ao TRF 1ª Região, observando-se as cautelas de estilo e com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

0002851-07.2016.8.05.0173 Procedimento Sumário
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Municipio De Tapiramuta - Ba
Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:BA19644)
Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:BA19682)
Advogado: Diogo Macedo Dos Santos (OAB:BA25409)
Reu: Roberval Silva Queiroz

Intimação:

Vistos.

O Plenário do e. CNJ deliberou (Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento).

2. De modo a dar cumprimento à esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este Juízo extraiu (por intermédio da consulta no Sistema EXAUDI em 28/02/2024) os números de todos os processos desta unidade na Classe Judicial “EXECUÇÃO FISCAL”, sendo levantado o total de 2.097 processos ativos, onde grande parte possui valor de execução fiscal inferior ao que determinado no citado Ato Normativo. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º).

3. Registre-se ser, primeiramente, de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando-se (quando da distribuição) as qualificações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação), tendo tais filtros se baseado também nestes classificadores. Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.

4. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184).

5. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal).

6. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado à equipe o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc.) e penhoras. A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos).

7. Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados distribuídos (independentemente do cumprimento).

8. Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ).

9. Finalmente, não obstante os filtros aplicados e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc.). Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração).

10. Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.

11. Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente.

12. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE).

13. Dou a esta sentença força de intimação.

Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.

Juliana Machado Rabelo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

0002851-07.2016.8.05.0173 Procedimento Sumário
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