Mundo novo - Vara c�vel

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000719-25.2022.8.05.0173 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: N. A. L.
Advogado: Daiane Mendes Dias (OAB:BA20135)
Reu: G. R. D. S.

Intimação:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
PROCESSO Nº.8000719-25.2022.8.05.0173



ATO ORDINATÓRIO



Conforme devidamente DETERMINADO por este MM Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito Designado, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada Audiência de CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 03/11/2022 às 09:50 horas, através dos link's de acesso a plataforma LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/910209 e Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 910209 e Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf e Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf. O não comparecimento sem justificativa, ou se comparecendo não ocorrer conciliação, e não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 7º, segunda parte da Lei nº 5.478/68 c/c art. 344 do CPC). O não comparecimento das partes à aludida audiência implicará na sanção descrita no art. 334, §8º, do CPC.

Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.

Mundo Novo/Bahia, 6 de setembro de 2022.

CRISTIANE LENUZE FERNANDES LEAO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000719-25.2022.8.05.0173 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: N. A. L.
Advogado: Daiane Mendes Dias (OAB:BA20135)
Reu: G. R. D. S.

Intimação:

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
PROCESSO Nº.8000719-25.2022.8.05.0173



ATO ORDINATÓRIO



Conforme devidamente DETERMINADO por este MM Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito Designado, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada Audiência de CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia horas, através dos link's de acesso a plataforma LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/910209 e Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 910209 e Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf e Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf. Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência..

Mundo Novo/Bahia, 5 de setembro de 2022.

CRISTIANE LENUZE FERNANDES LEAO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000994-71.2022.8.05.0173 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Interessado: Gildeon Alves Dos Santos
Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595)
Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab

Intimação:

Vistos, etc.,

Consoante narrado na petição de ID. 229133483, o ESTADO DA BAHIA não vem cumprindo a decisão liminar (ID. 229238942), o que vem resultando num agravamento do estado de saúde do paciente Gildeon Alves dos Santos, que está sem os movimentos das pernas e das mãos há quase 02 (dois) meses, após sofrer um acidente automobilísticos, conforme ID. 229133492.

Convém destacar que o comando liminar determinou a transferência do paciente para Unidade Hospitalar com estrutura para realização de neurocirurgia. Observa-se que o paciente necessita do procedimento para correção das lesões causadas, consoante farta documentação constante nos autos, o que encontra-se abrangido no comando liminar.

Ocorre que, apesar do comando exarado, o Estado da Bahia persiste na tentativa de descumprir a decisão, tendo a Procuradoria do Estado da Bahia ficado inerte.

Fato é que a paciente não pode continuar contando com a boa vontade dos administradores públicos para resguardar seu direito à vida e à saúde, motivo pelo qual acolho parcialmente o pleito para determinar a adoção das medidas a seguir de modo a obter resultado útil ao comando liminar.

Com base nessas premissas, passo a fundamentar e decidir.

Os arts. 497, 498, 536 e 537 do CPC/15, que estabelecem normas atinentes ao julgamento e ao cumprimento de sentença relativos às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, aplicáveis ao cumprimento da tutela provisória de urgência por força da disposição constante nos arts.297, do CPC, prescrevem que o juiz pode se utilizar de medidas de apoio que pressionem o agente a cumprir a tutela específica determinada. Calha, por oportuno, transcrever os dispositivos:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. [...]

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...]

§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. [...]

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Partindo das normas acima, verifico que o legislador possibilitou ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida que, ao seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela jurisdicional. As normas, apenas, elencam rol exemplificativo de algumas medidas cabíveis na espécie.

Diante da inércia da Fazenda Estadual em cumprir a tutela provisória de urgência, tendo em vista as disposições constitucionais e processuais a respeito da matéria, deve ser fornecido o tratamento pleiteado, por intermédio de bloqueio ou sequestro de verbas a serem depositadas em conta corrente.

Assim sendo, é lícito ao julgador, levando em apreciação todas as circunstâncias do...

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