Mundo novo - Vara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000680-62.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Jucelina Medrado Santos
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c dano moral e material proposta por Jucelina Medrado Santos em face do Banco Pan S/A.

Da análise dos autos, observa-se que houve Despacho determinando emenda a petição inicial, com a finalidade de esclarecer sobre eventual depósito na conta-corrente da parte autora.

De acordo com a certidão de ID. 79450870, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir o quanto determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, porém, quedou-se inerte.

É o breve relatório. DECIDO.

O art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, indeferindo a petição inicial, caso o Autor não cumpra a diligência.

In casu, intimada a parte Autora para emendar a petição inicial e juntar documentos comprobatórios da relação jurídica alegada, quedou-se inerte, impondo-se a prematura extinção do processo.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários.

Intime-se as partes.

Publique e registre a decisão.

Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.

Mundo Novo/BA, 28 de janeiro de 2022.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000680-62.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Jucelina Medrado Santos
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c dano moral e material proposta por Jucelina Medrado Santos em face do Banco Pan S/A.

Da análise dos autos, observa-se que houve Despacho determinando emenda a petição inicial, com a finalidade de esclarecer sobre eventual depósito na conta-corrente da parte autora.

De acordo com a certidão de ID. 79450870, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir o quanto determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, porém, quedou-se inerte.

É o breve relatório. DECIDO.

O art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, indeferindo a petição inicial, caso o Autor não cumpra a diligência.

In casu, intimada a parte Autora para emendar a petição inicial e juntar documentos comprobatórios da relação jurídica alegada, quedou-se inerte, impondo-se a prematura extinção do processo.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários.

Intime-se as partes.

Publique e registre a decisão.

Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.

Mundo Novo/BA, 28 de janeiro de 2022.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000291-43.2022.8.05.0173 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: N. S. S.
Advogado: Claudio Neves Gomes Rocha (OAB:BA52205)
Requerente: L. F. D. S.

Intimação:

Vistos etc.

Os interessados Noelia Silvano Souza e Leonidas Francisco de Souza ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 31/07/1981, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato há 14 (quatorze) anos sem possibilidade de reconciliação.

Ponderam, ainda, que da união resultou o nascimento de 04 (quatro) filhas, Leandra Silvana, Luziane Silvana, Milena Silvana e Aparecida Silvana, todas maiores, não havendo a constituição de patrimônio, pugnando pela decretação do divórcio e homologação do acordo.

Juntaram documentos.

É o relatório. DECIDO.

Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).

De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.

No presente caso, a prova do casamento encontra-se colacionada ao ID. 179977950, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial para que surtam seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, b do Código de Processo Civil, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira, qual seja, NOELIA SILVANO CINTRA.

Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC.

Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Mundo Novo/BA, 03 de fevereiro de 2022.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000574-03.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Anailde Rosa De Jesus
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Intimação:

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