Mundo novo - Vara cível
Data de publicação | 10 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3037 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
8000680-62.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Jucelina Medrado Santos
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000680-62.2021.8.05.0173 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO | ||
AUTOR: JUCELINA MEDRADO SANTOS | ||
Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) | ||
REU: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c dano moral e material proposta por Jucelina Medrado Santos em face do Banco Pan S/A.
Da análise dos autos, observa-se que houve Despacho determinando emenda a petição inicial, com a finalidade de esclarecer sobre eventual depósito na conta-corrente da parte autora.
De acordo com a certidão de ID. 79450870, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir o quanto determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, porém, quedou-se inerte.
É o breve relatório. DECIDO.
O art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, indeferindo a petição inicial, caso o Autor não cumpra a diligência.
In casu, intimada a parte Autora para emendar a petição inicial e juntar documentos comprobatórios da relação jurídica alegada, quedou-se inerte, impondo-se a prematura extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Intime-se as partes.
Publique e registre a decisão.
Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.
Mundo Novo/BA, 28 de janeiro de 2022.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
8000680-62.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Jucelina Medrado Santos
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000680-62.2021.8.05.0173 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO | ||
AUTOR: JUCELINA MEDRADO SANTOS | ||
Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) | ||
REU: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c dano moral e material proposta por Jucelina Medrado Santos em face do Banco Pan S/A.
Da análise dos autos, observa-se que houve Despacho determinando emenda a petição inicial, com a finalidade de esclarecer sobre eventual depósito na conta-corrente da parte autora.
De acordo com a certidão de ID. 79450870, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir o quanto determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, porém, quedou-se inerte.
É o breve relatório. DECIDO.
O art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, indeferindo a petição inicial, caso o Autor não cumpra a diligência.
In casu, intimada a parte Autora para emendar a petição inicial e juntar documentos comprobatórios da relação jurídica alegada, quedou-se inerte, impondo-se a prematura extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Intime-se as partes.
Publique e registre a decisão.
Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.
Mundo Novo/BA, 28 de janeiro de 2022.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
8000291-43.2022.8.05.0173 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: N. S. S.
Advogado: Claudio Neves Gomes Rocha (OAB:BA52205)
Requerente: L. F. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000291-43.2022.8.05.0173 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO | ||
REQUERENTE: NOELIA SILVANO SOUZA | ||
Advogado(s): CLAUDIO NEVES GOMES ROCHA (OAB:BA52205) | ||
REQUERENTE: LEONIDAS FRANCISCO DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
DECISÃO |
Vistos etc.
Os interessados Noelia Silvano Souza e Leonidas Francisco de Souza ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 31/07/1981, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato há 14 (quatorze) anos sem possibilidade de reconciliação.
Ponderam, ainda, que da união resultou o nascimento de 04 (quatro) filhas, Leandra Silvana, Luziane Silvana, Milena Silvana e Aparecida Silvana, todas maiores, não havendo a constituição de patrimônio, pugnando pela decretação do divórcio e homologação do acordo.
Juntaram documentos.
É o relatório. DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).
De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.
No presente caso, a prova do casamento encontra-se colacionada ao ID. 179977950, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial para que surtam seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que DECRETO o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, b do Código de Processo Civil, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira, qual seja, NOELIA SILVANO CINTRA.
Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC.
Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Mundo Novo/BA, 03 de fevereiro de 2022.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
8000574-03.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Anailde Rosa De Jesus
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000574-03.2021.8.05.0173 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E |
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