Mundo novo - Vara cível

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000119-04.2022.8.05.0173 Desapropriação
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Municipio De Mundo Novo
Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554)
Reu: Antonio Carlos Da Silva Barreto

Intimação:

Em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, INTIME-SE o Município Autor para comprovar a notificação da parte Ré.


Cumpra-se

Mundo Novo/BA, 13 de janeiro de 2022.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000110-42.2022.8.05.0173 Desapropriação
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Municipio De Mundo Novo
Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554)
Reu: Givaldo Ferreira De Jesus

Intimação:


Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo MUNICIPIO DE MUNDO NOVO/BA em face de GIVALDO FERREIRA DE JESUS, na qual pretende a desapropriação do imóvel rural denominada Fazenda Aurora nesta urbe, face a declaração de utilidade pública do imóvel.

Este processo obedece, neste início, o rito da desapropriação previsto no Decreto-lei 3.365/41, ficando claro que, depois da citação, a causa seguirá o procedimento comum (art. 19).

A Requerente informa que teve declarada em seu favor a utilidade pública da área objeto desta lide para fins de desapropriação, por meio dos Decretos Municipais de nº. 046/2020 e 195/2021. No entanto, o proprietário das referidas terras, devidamente notificado, através de notificação judicial (Processo nº. 8000511-12.2020.8.05.0173), não ofereceu resposta.

Inicialmente, a Autora pleiteia a imissão provisória na posse com esteio no art. 15 do Decreto-lei 3.365/41.

De acordo com o art. 15 do Decreto-lei em comento, "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil (CPC/73), o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens".

A Requerente acostou aos autos, dentre outros documentos, o Decreto Municipal nº 046/2020 e 195/2021, de 04 de maio de 2020 e 10 de setembro de 2021, respectivamente, documentos de ID nº. 174192093 e 174192094, que declara a área objeto desta lide como de utilidade pública, para fins de desapropriação, estando o pleito dentro do prazo legal (art. 15, §2, do Decreto-lei 3.365/41)

Também foi acostado aos autos Laudo Técnico de Avaliação, documento de ID nº. 174192,96, da área objeto da desapropriação, no qual restou estabelecida a indenização devida no quantum de R$ 13.218,88 (treze mil duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos).

Registre-se que não houve comprovação de depósito prévio.

Posto isso, tendo em mira o Princípio da Supremacia do Interesse Público, e observando o depósito comprovadamente feito pela Autora, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse alicerçado no art. 15 do Decreto-lei 3.385/41, sendo-lhe permitido, desde já, o cumprimento do quanto estabelecido nos Decretos Municipais nº 046/2020 e 195/2021.

Fica a decisão liminar condicionada a comprovação do depósito prévio da indenização do valor previsto da avaliação patrimonial.

Após, determino que o Oficial de Justiça proceda a avaliação do bem objeto desta lide, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao artigo 14 do Decreto-Lei nº. 3.365/41.

Por força do disposto no artigo 15, § 4º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, observando que o imóvel expropriado possui registro imobiliário, DETERMINO que o expropriante deverá providenciar o registro de imissão no Cartório de Registro de Imóveis competente.

A citação do Réu far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens, sendo observado o constante no art. 16, caput, do Decreto-lei nº 3.385/41.

Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.

Em atenção ao espírito conciliador que permeia o Direito Pátrio, que seja inserido o feito em pauta para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO a ser presidida pelo(a) Conciliador(a) deste juízo.

Inexistindo Conciliação, o Réu terá 15 (quinze) dias para, querendo apresentar contestação, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

Expedientes necessários.

Mundo Novo/BA, 13 de janeiro de 2022.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000110-42.2022.8.05.0173 Desapropriação
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Municipio De Mundo Novo
Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:BA20554)
Reu: Givaldo Ferreira De Jesus

Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
8000110-42.2022.8.05.0173 Desapropriação - Jurisdição: Mundo Novo
Destinatário: Givaldo Ferreira De Jesus
Endereço: Fazenda Aurora, Zona Rural, Distrito de Iboaporã, MUNDO NOVO - BA - CEP: 44800-000


Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo MUNICIPIO DE MUNDO NOVO/BA em face de GIVALDO FERREIRA DE JESUS, na qual pretende a desapropriação do imóvel rural denominada Fazenda Aurora nesta urbe, face a declaração de utilidade pública do imóvel.

Este processo obedece, neste início, o rito da desapropriação previsto no Decreto-lei 3.365/41, ficando claro que, depois da citação, a causa seguirá o procedimento comum (art. 19).

A Requerente informa que teve declarada em seu favor a utilidade pública da área objeto desta lide para fins de desapropriação, por meio dos Decretos Municipais de nº. 046/2020 e 195/2021. No entanto, o proprietário das referidas terras, devidamente notificado, através de notificação judicial (Processo nº. 8000511-12.2020.8.05.0173), não ofereceu resposta.

Inicialmente, a Autora pleiteia a imissão provisória na posse com esteio no art. 15 do Decreto-lei 3.365/41.

De acordo com o art. 15 do Decreto-lei em comento, "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil (CPC/73), o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens".

A Requerente acostou aos autos, dentre outros documentos, o Decreto Municipal nº 046/2020 e 195/2021, de 04 de maio de 2020 e 10 de setembro de 2021, respectivamente, documentos de ID nº. 174192093 e 174192094, que declara a área objeto desta lide como de utilidade pública, para fins de desapropriação, estando o pleito dentro do prazo legal (art. 15, §2, do Decreto-lei 3.365/41)

Também foi acostado aos autos Laudo Técnico de Avaliação, documento de ID nº. 174192,96, da área objeto da desapropriação, no qual restou estabelecida a indenização devida no quantum de R$ 13.218,88 (treze mil duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos).

Registre-se que não houve comprovação de depósito prévio.

Posto isso, tendo em mira o Princípio da Supremacia do Interesse Público, e observando o depósito comprovadamente feito pela Autora, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse alicerçado no art. 15 do Decreto-lei 3.385/41, sendo-lhe permitido, desde já, o cumprimento do quanto estabelecido nos Decretos Municipais nº 046/2020 e 195/2021.

Fica a decisão liminar condicionada a comprovação do depósito prévio da indenização do valor previsto da avaliação patrimonial.

Após, determino que o Oficial de Justiça proceda a avaliação do bem objeto desta lide, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao artigo 14 do Decreto-Lei nº. 3.365/41.

Por força do disposto no artigo 15, § 4º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41,...

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