Mundo novo - Vara cível

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8001165-62.2021.8.05.0173 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: L. S. T.
Advogado: Claudio Neves Gomes Rocha (OAB:BA52205)
Requerente: E. S. S.

Intimação:

Vistos e examinados.

EVANILTON SILVA SOUZA e LUCIMARIA SILVA TORRES, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, requereram a homologação do TERMO DE ACORDO DE ALIMENTOS, nos termos da exordial.

Juntaram documentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação (fls. 09).

É o breve relatório. Decido.

Estando o pedido em ordem, e inexistindo qualquer óbice a homologação do acordo, que atende as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, EM TODOS OS SEUS TERMOS, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Ciência ao MP.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Mundo Novo-BA, 11 de novembro de 2021.

BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8001165-62.2021.8.05.0173 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: L. S. T.
Advogado: Claudio Neves Gomes Rocha (OAB:BA52205)
Requerente: E. S. S.

Intimação:

Vistos e examinados.

EVANILTON SILVA SOUZA e LUCIMARIA SILVA TORRES, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, requereram a homologação do TERMO DE ACORDO DE ALIMENTOS, nos termos da exordial.

Juntaram documentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação (fls. 09).

É o breve relatório. Decido.

Estando o pedido em ordem, e inexistindo qualquer óbice a homologação do acordo, que atende as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, EM TODOS OS SEUS TERMOS, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Ciência ao MP.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Mundo Novo-BA, 11 de novembro de 2021.

BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8001108-44.2021.8.05.0173 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: Gaucielio De Oliveira Silva
Advogado: Luciano Souza Lima (OAB:BA27028)
Requerente: Daniela Alves Sena
Advogado: Luciano Souza Lima (OAB:BA27028)

Intimação:

Vistos e examinados.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C OFERTA DE ALIMENTOS intentada por GAUCIÉLIO DE OLIVEIRA SILVA e DANIELA ALVES SENA SILVA, todos qualificados nos autos, nos termos da exordial.

As partes colacionaram aos autos termo de acordo que trata das questões inerentes ao divórcio do casal, guarda e alimentos à filha menor, ao tempo em que pugnaram pela homologação (fls. 03/08).

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação (fls. 21).

É o breve relatório. Decido.

Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 06, para a decretação do divórcio, é dispensável a comprovação do lapso temporal de separação de fato, de modo que, convindo as partes, pode ser decretado a qualquer momento.

Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.

Desnecessária a designação de audiência de conciliação ou ratificação, não sendo esta requisito para a homologação do divórcio consensual. Neste sentido é o STJ (REsp 1.483.841/RS).

Dessa forma, alternativa não resta, diante das provas trazidas aos autos, do que decretar o divórcio do casal, bem como homologar o acordo entabulado quanto às demais questões tratadas no presente caso.

Portanto, estando o pedido em ordem, e inexistindo qualquer óbice a homologação do acordo, que atende as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, EM TODOS OS SEUS TERMOS, decretando o divórcio do casal GAUCIÉLIO DE OLIVEIRA SILVA e DANIELA ALVES SENA SILVA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, DANIELA ALVES SENA.

Oficie-se o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo, para que providencie a averbação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Isento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida neste ato.

Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Mundo Novo-BA, 11 de novembro de 2021.

BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8001449-70.2021.8.05.0173 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: M. D. J. R.
Requerente: J. S. B.
Advogado: Claudio Neves Gomes Rocha (OAB:BA52205)

Intimação:

Abra-se vista ao Ministério Público.

Mundo Novo-BA, 16 de novembro de 2021.

FERNANDO ANTÔNIOS SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000731-78.2018.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Raimundo Emidio De Lima
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Votorantim Corretora De Titulos E Val Mobiliarios Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MUNDO NOVO

VARA CÍVEL

Processo n.º 8000731-78.2021.805.0173

S E N T E N Ç A

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não impede um breve relato dos fatos.

RAIMUNDA EMIDIO DE LIMA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO VOTORATIM S/A, todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.

O objeto da ação gira em torno de diversos descontos realizados nos rendimentos da parte Autora, que desconhece os mesmos, referentes ao contrato de n.º 236592523.

Em audiência realizada no dia 10/09/2019, as partes não chegaram a uma composição (fls. 90).

Pois bem.

Inicialmente, determino a retificação no polo...

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