Mundo novo - Vara cível

Data de publicação09 Julho 2021
Número da edição2896
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
DECISÃO

8000305-61.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Helena Maria De Miranda
Advogado: Carlos Magno Santana Novais (OAB:0042977/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Decisão:

D E C I S Ã O


Vistos e examinados.


Interpôs HELENA MARIA DE MIRANDA, através de advogado legalmente constituído, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar contradição/omissão supostamente havida(s) na sentença prolatada nos autos, sob os argumentos delineados na petição de fls. 1.325/1.331.


Aduz, em suma, que a Sentença embargada reconheceu que a Autora solicitou ligação de energia elétrica para o povoado situado no município de Mundo Novo-BA, que tinha como prazo final para universalização o ano de 2020, de acordo com a Resolução Homologatória n.º 2.285/2017.


Assevera que este MM Juízo reconheceu que, supostamente, ocorreu a prorrogação do prazo de universalização dos Municípios, os quais estavam previstos para 2020 (dois mil e vinte) e passaram para setembro/2021 (dois mil e vinte e um).


Afirma que que a Ré/Embargada juntou dois documentos de sistema, com o fim de induzir este MM Juízo a erro.


Assegura que é necessário que a Sentença embargada seja modificada, para que seja determinada a imediata instalação da energia elétrica na residência da Autora, tendo em vista que a Ré não cumpriu o prazo de universalização para o Município de Mundo Novo-Ba, no ano de 2020 (dois mil e vinte).


É o breve relatório. Decido.


Os embargos foram interpostos tempestivamente.


Cumpre salientar que em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do CPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.


No presente caso, constato que a irresignação do(a) Embargante deve ser apreciada mediante a interposição do recurso adequado, tendo em vista que Embargos de Declaração não é a via adequada ao reexame do julgado, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previsto na legislação em vigor.


Assim, os presentes Embargos de Declaração devem ser julgados improcedentes, uma vez que a questão suscitada não se insere nas hipóteses legais supramencionadas, se prestando o presente recurso a discutir questões que fogem a alçada deste instrumento recursal.


Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos interpostos.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Mundo Novo-BA, 01 de julho de 2021.


BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
SENTENÇA

8000032-82.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Hilda Borges Dos Santos
Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:0027139/BA)
Advogado: Saane Dos Santos Ferreira (OAB:0025575/BA)
Reu: Banco Pan S.a

Sentença:

S E N T E N Ç A


Vistos e examinados.


Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.


Evidencia-se que a parte Autora deixou de comparecer à audiência realizada em 14/06/2021, consoante Ata de Audiência de fls. 165, em que pese ter sido devidamente intimada.


Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.


Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236:


“O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…)”


Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.


A par disto, a Lei n.º 9.099/95, dispõe, no art. 51, I, que extingue-se o processo sem julgamento de mérito “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”, sem qualquer distinção entre a ausência justificada ou injustificada. Para corroborar este entendimento, estabelece, também, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte autora poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas. Ou seja, o não comparecimento pessoal do suplicante, por qualquer motivo, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo dispensado, apenas, do pagamento das custas processuais devidas, em justificando a ausência por força maior. Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da autora à audiência de conciliação.


Em que pese o pedido de remarcação desta assentada, cumpre destacar que a parte Autora foi devidamente intimada para o ato, não exisitndo nos autos nenhum documento que justifique a sua ausência.


Ademais, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276/2020 do TJBA, para a realização de audiência por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no período de Pandemia de Covid-19, é obrigatória a presença virtual da parte Autora, o que não ocorreu no presente caso.


Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Mundo Novo-BA, 01 de julho de 2021.


BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000614-82.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Gilton Do Nascimento Silva
Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos (OAB:0051605/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO

Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, 266, Centro, Mundo Novo – Bahia.

CEP: 44800-970. TEL: (74) 3626-2061 CEL.: (71) 99922-0516

INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA

CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta vara judicial, em conformidade a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, a qual dispõe em seu art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal, adverte-se a parte intimada, acima nomeada, por seu advogado, de que deve comparecer à Audiência Judicial UNA por VIDEOCONFERÊNCIA a ser realizada no dia 02/08/2021 15:30 horas, nesta vara judicial, localizada no endereço acima indicado, através dos link's de acesso a plataforma LIFESIZE, descrito abaixo:

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/910209

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 910209

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Ressalte-se que o acesso à íntegra destes autos deve ser feito através do endereço eletrônico pje.tjba.jus.br, a qualquer horário, nos termos da Resolução nº 185/2013 do CNJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000660-71.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Gerson Santana Macedo
Advogado: Josnei Macedo De Araujo (OAB:0061017/BA)
Autor: Gilberto Santana Macedo
Advogado: Josnei Macedo De Araujo (OAB:0061017/BA)
Autor: Janete Santaanna Macedo Pedreira
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