Mundo novo - Vara cível

Data de publicação09 Junho 2022
Número da edição3115
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
CITAÇÃO

8000699-68.2021.8.05.0173 Ação Civil Pública
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luzinar Gomes Medeiros
Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046)
Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448)

Citação:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

8000699-68.2021.8.05.0173

ATO ORDINATÓRIO

Conforme devidamente DETERMINADO por este MM Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito Designado, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada Audiência de CONCIIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 04/08/2022 às 10:10 horas. Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência..

Adevertência: Para adentrar o átrio do Fórum,se faz necessário está munido do cartão de vacinação com as 02(duas) doses da vacina contra COVID, em cumprimento do ATO NORMATIVO CONJUNTO N.3 de 17 de março de 2022, Art.6° inciso I e II

CRISTIANE LENUZE FERNANDES LEAO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

0000425-66.2009.8.05.0173 Ação Civil Pública
Jurisdição: Mundo Novo
Interessado: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Da Comarca De Mundo Novo -ba
Interessado: Luzinar Gomes Medeiros
Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046)
Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448)

Intimação:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

0000425-66.2009.8.05.0173

ATO ORDINATÓRIO

Conforme devidamente DETERMINADO por este MM Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito Designado, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada Audiência de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 04/08/2022 às 09:50 horas. Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência..

Adevertência: Para adentrar o átrio do Fórum,se faz necessário está munido do cartão de vacinação com as 02(duas) doses da vacina contra COVID, em cumprimento do ATO NORMATIVO CONJUNTO N.3 de 17 de março de 2022, Art.6° inciso I e II

CRISTIANE LENUZE FERNANDES LEAO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
CITAÇÃO

0000425-66.2009.8.05.0173 Ação Civil Pública
Jurisdição: Mundo Novo
Interessado: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Da Comarca De Mundo Novo -ba
Interessado: Luzinar Gomes Medeiros
Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046)
Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448)

Citação:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

0000425-66.2009.8.05.0173

ATO ORDINATÓRIO

Conforme devidamente DETERMINADO por este MM Marley Cunha Medeiros, Juiz de Direito Designado, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada Audiência de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 04/08/2022 às 09:50 horas. Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência..

Adevertência: Para adentrar o átrio do Fórum,se faz necessário está munido do cartão de vacinação com as 02(duas) doses da vacina contra COVID, em cumprimento do ATO NORMATIVO CONJUNTO N.3 de 17 de março de 2022, Art.6° inciso I e II

CRISTIANE LENUZE FERNANDES LEAO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

0001295-04.2015.8.05.0173 Interdição/curatela
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: A. N. D. S.
Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595)
Requerido: A. N. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação judicial de interdição, proposta por Adriano Neris de Santana em face de André Nery de Santana.

Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso. Foi determinada a citação e perícia, realizadas.

Com vista o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação e consequente nomeação da parte autora como curador, conforme ID. 186651280.

É o relatório. DECIDO.

Nos termos dos artigos pertinentes do Código Civil – CC, e ainda artigos do Novo Código de Processo Civil – NCPC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE.

No caso, deve-se ter o requerido por interditado, pois está sem condições mínimas de exercer os atos da vida civil, não tendo condições físicas laborativas, com problemas irreversíveis e necessitando de vigilância permanente, conforme documentos acostados aos autos.

Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (NCPC, artigo 723, parágrafo único).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANDRÉ NERY DE SANTANA, declarando que, apesar de ser maior de idade, é incapaz para exercer pessoalmente os atos comercial, por ser portador de Esquizofrenia Paranoide.

Observe-se que a Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Valeu frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

NOMEIO como CURADOR do Interditado, ADRIANO NERIS DE SANTANA, qualificado na inicial, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do NCPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. O curador deverá assinar o respectivo termo de curatela tão logo seja registrada esta sentença.

Diante da ausência de informações de que o Interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal.

Após trânsito em julgado, expeça mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC) e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos.

Sem custas, pois deferida a assistência judiciária gratuita.

Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do NCPC.

Publique e registre a sentença. Intime as partes e o Ministério Público.

Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos.

Mundo Novo/BA, 22 de abril de 2022.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

0001295-04.2015.8.05.0173 Interdição/curatela
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: A. N. D. S.
Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa (OAB:BA30595)
Requerido: A. N. D. S.

Intimação:

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