Mundo novo - Vara cível

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição2935
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
DECISÃO

8000341-06.2021.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Veralucia Sansao Silva
Advogado: Ramon Rodrigues Da Silva (OAB:0016990/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Decisão:

D E C I S Ã O

Vistos e examinados.

Interpôs BANCO PAN S/A, através de advogado legalmente constituído, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar contradição/omissão supostamente havida(s) na sentença prolatada nos autos, sob os argumentos delineados na petição de fls. 197/200.

Afirma que este MM Juízo estabeleceu a data do evento danoso como termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor do dano moral, o que é contraditório, uma vez a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.

Assegura que o Juízo deixou de especificar os valores a serem pagos a título de danos materiais, sendo omisso e lacônico em seu dispositivo.

Alega que no dispositivo proferido, em momento algum, se apresenta o valor real da condenação, de sorte que cabe demonstrar a iliquidez da sentença, pois nenhum valor foi indicado expressamente, tampouco existem parâmetros para a realização dos cálculos.

Requer sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada.

É o breve relatório. Decido.

Os embargos foram interpostos tempestivamente.

Cumpre salientar que em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do CPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.

No presente caso, constato que não procede a irresignação do(a) Embargante.

Quanto ao primeiro questionamento do Embargante, a Súmula 362 do STJ determina que o termo inicial para incidência do pagamento a título de danos morais é a data do arbitramento, enquanto os juros de mora devem contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Já no tocante ao segundo questionamento da parte Embargante, que nenhum valor foi indicado expressamente, e que inexistem parâmetros para a realização dos cálculos, asseguro que o valor devido a ser pago pode e deve ser calculado pelo Acionado, eis que consta da sentença a determinação de que as parcelas deverão corrigidas monetariamente e com a incidência de juros contados de cada desconto indevido.

Ato contínuo, ressalto que o direito à repetição dos valores indevidamente pagos, na forma simples, é perfeitamente cabível, dada a existência de prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular por parte do Embargante.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos, mantendo o decisum integralmente, por seus próprios termos e fundamentos, o que faço com fundamento no art. 1.022, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Mundo Novo-BA, 01 de setembro de 2021.

BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
DESPACHO

8000592-58.2020.8.05.0173 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Nathaly Ribeiro Silva
Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:0020554/BA)
Reu: Unirb - Universidade Regional Brasileira S.a.
Advogado: Osmario Pereira De Almeida Neto (OAB:0059840/BA)
Advogado: George Vieira Dantas (OAB:0019695/BA)

Despacho:

Em que pese a matrícula da Autora em outra instituição de ensino, havendo a desnecessidade de cumprimento, nesta oportunidade, da matrícula da Autora na instituição ré, havendo a perda do objeto parcial, não há que se falar em anulação dos demais efeitos decorrentes da liminar, em especial a multa pelo descumprimento.

Intime-se a Autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Mundo Novo-BA, 20 de julho de 2021.

FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
DESPACHO

8000841-72.2021.8.05.0173 Execução Fiscal
Jurisdição: Mundo Novo
Exequente: Municipio De Mundo Novo - Ba
Advogado: Ramon Rodrigues Da Silva (OAB:0016990/BA)
Executado: Vivo S.a.

Despacho:

D E S P A C H O

Vistos e examinados.

Cuida-se de Execução Fiscal.

A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei n.º 6.830/80). O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação; b) penhora; c) arresto; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento das custas; e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Cite-se o Devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo Correio, salvo se o Autor requerer que se faça por meio de oficial de justiça (art. 8º, I e II).

O Executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo legal, contados da intimação da penhora.

Efetivada a citação, e caso a parte Executada não realize o pagamento, nem exerça o seu direito de oferecer bens a penhora para garantia da execução, ou, ainda, o Oficial de Justiça encarregado da diligência não encontre bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não pago o débito nem garantida a execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13, da Lei n.º 6.830/80).

Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público”, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23, da Lei n.º 6.830/80, observando-se, ainda, o seguinte:

Súmula 121 do STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”;

Súmula 128 do STJ: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação”.

O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e

publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).

Se a parte Executada não for localizada, intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do Executado para fins de citação, sob pena de extinção do feito.

Sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Decorrido o prazo, ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80), com as consequências do § 4º, do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, independente de nova intimação (§ 1º do mesmo dispositivo legal).

Intime-se. Expeça-se o necessário.

Mundo Novo-BA, 01 de setembro de 2021.

BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO

8000118-87.2020.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mundo Novo
Autor: Carmelita Silva De Oliveira
Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos (OAB:0051605/BA)
Autor: Aderlane De Oliveira Dias
Advogado: Mirelly Cerqueira Silva Santos (OAB:0051605/BA)
Reu: Gessiara Pereira Sampaio "syarinha"

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO

Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, 266, Centro, Mundo Novo – Bahia.

CEP: 44800-970. TEL: (74) 3626-2061 CEL.: (71) 99922-0516

INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA

CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta vara judicial, em conformidade a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, a qual dispõe em seu art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal, adverte-se a parte intimada, acima nomeada, por seu advogado...

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