Mundo novo - Vara c�vel

Data de publicação27 Março 2023
Gazette Issue3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
CITAÇÃO

8000291-09.2023.8.05.0173 Ação Civil Pública
Jurisdição: Mundo Novo
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Municipio De Mundo Novo

Citação:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Civil Pública com pedido liminar de medidas de proteção promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor de JOÃO BATISTA DA SILVA REIS tendo como Requerido o Município de Mundo Novo/BA, devidamente qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional a fim de determinar que o Demandado providencie a inserção e a transferência do favorecido para entidade de acolhimento que seja apta a efetivar o seu acompanhamento e tratamento, nos termos especificados na exordial.


Informa os autos que, o favorecido se trata de pessoa com deficiência física e mental, se encontrando atualmente em situação de extremo risco e vulnerabilidade, em virtude de condutas atribuídas à sua genitora Maria Elza Vieira da Silva.


Constata-se que o o assistido, é pessoa com deficiência, portador de Artropatia Neuropática (CID 10: M14.6) e Epilepsia (CID 10: G40), com sequelas de rigez e deformidade em todos os membros inferiores e superiores, quadro de tetraplegia, está em grave situação de risco.


Relata o órgão de assistência social que, no dia 16 de janeiro de 2023, em visita domiciliar, foi constatado que João Batista se encontrava bastante debilitado, desidratado, desnutrido, com ferimentos que exalavam forte odor, e necrosados. Cumpre esclarecer que João está acamado há muitos anos, em função da deficiência que possui.

Relata que no dia 30 de janeiro de 2023 o CREAS foi novamente informado que o paciente estava novamente com feridas necrosadas, muita tosse e respiração ofegante, necessitando de medicamentos e suplementos alimentares.


Através dos relatórios acostados a genitora do incapaz não possui discernimento e responsabilidade para administrar os remédios de que o filho necessita.


Deve-se atenção ao histórico familiar, onde há comprovação de que um dos filhos da representada, João Carlos da Silva Alves, na data de 25/09/2019, tendo como causa da morte quadro de desidratação e desnutrição.


A genitora também figura como representada na ação de acolhimento institucional e suspensão do poder familiar em que o Ministério Público figura como Autor tendo como favorecido o menor Júnior Cesar da Silva Alves (autos n. 8000240-66.2021.8.05.0173).


É o relatório. DECIDO.


A Lei que rege a assistência social disciplina em seu art. 15, V, que compete aos Municípios atender às ações assistenciais de caráter de emergência.


A possibilidade de concessão liminar determinando a inclusão da pessoa com deficiência em residência inclusiva denota e requer, por isso mesmo, a presença de um motivo grave que justifique a intervenção judicial, inaudita altera pars.


A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vejamos:

Reexame necessário – Ação civil pública - Sentença que condenou o Município de São Paulo a fornecer ao interessado, que se encontrava acolhido institucionalmente, vaga em residência inclusiva – Jovem diagnosticado com deficiência intelectual leve (CID 10 F700), retardo mental leve (F70.1), distúrbio de conduta não-socializado (CID 10 F 91 – Transtorno Opositor Desafiador), T74.8 (Outras Síndromes Especificadas de Maus Tratos) e F91.2 (Distúrbio de Conduta Socializado) – Ausência de suporte do núcleo familiar original ou extenso - Lei 13.146/2015 que garante à pessoa com deficiência a proteção integral na modalidade de residência inclusiva – Jovem sem vocação para uma vida autônoma em sociedade - Elementos dos autos que se mostram suficientes para justificar o dever de atendimento da municipalidade no tocante a jovens acolhidos em instituições que atingiram a maioridade e necessitam ainda do suporte da rede protetiva, como no caso dos autos – Remessa necessária desprovida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10358636520218260001 SP 1035863-65.2021.8.26.0001, Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/06/2022)

EMENTA: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – TETRAPLEGIA – PEDIDO DE ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA – NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS DEMONSTRADA – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS – ART. 23, II DA CFART. 15, V E ART. 23 DA LEI 8.742/1993 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005697-12.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.05.2022) (TJ-PR - RI: 00056971220208160056 Cambé 0005697-12.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 02/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2022)

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA FAMILIAR. PEDIDO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO V, DA LEI Nº 8.742/1993. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1 USQUE 3 DA LEI N. 10.741/2003, ALÉM DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ARTIGO 31; E, AINDA, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007, E INCORPORADOS AO QUADRO NORMATIVO PÁTRIO PELO DECRETO N. 6.949/2009, ESTABELECENDO, NO ARTIGO 4, QUE OS ESTADOS PARTES SE COMPROMETEM A ASSEGURAR E PROMOVER O PLENO EXERCÍCIO DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS POR TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SEM QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO POR CAUSA DE SUA DEFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO AO DECIDIDO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NOS CASOS XIMENES LOPES VS. BRASIL (SENTENCIA DE 4 DE JULIO DE 2006. SÉRIE C, N. 149) E FURLAN Y FAMILIARES VS. ARGENTINA (EXCEPCIONES PRELIMINARES, FONDO, REPARACIONES Y COSTAS. SENTENCIA DE 31 DE AGOSTO DE 2012. SÉRIE C, N. 246). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002122-93.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - RI: 00021229320208160056 Cambé 0002122-93.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 05/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021)


O caso presente é dotado do motivo grave a que se refere os relatórios emitidos pelos órgãos competentes anexos, sendo possível constatá-lo através de elementos probatórios mínimos, que, num juízo de cognição sumária, demonstram a plausibilidade do direito, isto é, a verossimilhança da alegação, bem como o perigo da demora evidenciado a partir das violações aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, face as negligências e maus tratos já mencionados, bem como da impossibilidade do jovem deficiente sem vocação para uma vida autônoma.


Assim, no plano de uma cognição sumária e limitada, pode-se concluir que há elementos configuradores do motivo grave para determinar a inserção do assistido em residência inclusiva (art. 31 do Estatuto da pessoa com Deficiência), tal como pleiteado pelo órgão do Ministério Público.


Entendo que, provisoriamente, inclusive para melhor instrução do feito e, sobretudo para resguardar os interesses incapaz, a concessão da liminar é medida cabível e urgente.


Posto isso, DEFIRO o pedido liminar, com lastro nos art. 23, II, da CF, art. 31 e 33, I, do Estatuto da Pessoal com Deficiência e art. 15, V, da Lei nº. 8.742/93, nos seguintes termos:


1. DETERMINO ao Munícipio de Mundo Novo, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, que providencie a inserção e a transferência de JOÃO BATISTA DA SILVA ALVES para entidade de acolhimento que seja apta a efetivar o seu acompanhamento e tratamento (priorizando-se uma residência inclusiva, cf. artigo 31 §2º, da Lei 13146/2015), nas proximidades do Município (artigo 15, V, da Lei 13146/2015), no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida para fundo gerido pelo Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência, lavrando-se o competente termo de entrega e colhendo-se, para juntada aos autos, os documentos formais que confirmem o ingresso no local. Deve o Munícipio ofertar a rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência (artigo 15, IV, da Lei 13146/2015); serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida (artigo 18, §4º, II, da Lei 13146/2015); atendimento psicológico, inclusive para seus familiares (artigo 8, §4º, V, da Lei 13146/2015);


2. CITE-SE o Munícipio Demandado, a fim de que, no prazo legal, apresentem resposta ao pedido, sob pena de revelia e, INTIME-O da presente decisão;


3. INTIME o Ministério Público;

4. OFICIE-SE a Equipe do CREAS do...

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