Muritiba - Vara cível

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000214-02.2020.8.05.0174 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Muritiba
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Sisal
Advogado: Andre De Assis Rosa (OAB:MS12809)
Reu: Monica Oliveira De Jesus
Reu: Maria Helena De Jesus Oliveira De Jesus
Reu: Roquelina Oliveira Dos Santos

Intimação:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n° 9099/95.

Passo a DECIDIR.

Compulsando os autos, verifica-se a ausência injustificada da parte autora em audiência, fundamentado no art. 51, inciso I da Lei de Juizados Especiais .

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais

Após o trânsito em julgado, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações.


MURITIBA/BA, 29 de novembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000574-97.2021.8.05.0174 Divórcio Consensual
Jurisdição: Muritiba
Requerente: R. C. D. S.
Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879)
Requerente: R. L. D. D. S.

Intimação:

Autos nº 8000574-97.2021.8.05.0174


SENTENÇA

Cuida-se de divórcio consensual, no qual as partes firmaram tratativas.


Relatado.

Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial, e levando em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.

Dito isso, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, e, por conseguinte, com base no art. 226, §6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art.1.571, IV, do CC, DECRETO O DIVÓRCIO do casal.

Custas pelos requerentes, suspensa a sua exigibilidade se gozarem da gratuidade.

Sem condenação em honorários, porque consensual.

Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual vendo a presente, e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à margem do Termo de Casamento citado nos autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença. Instrua-se com cópia da certidão de casamento constante dos autos. Cumpra-se após o recolhimento das custas devidas, se exigíveis.

Sob segredo de Justiça.

PRIC. Passada em julgado, proceda-se à baixa como de costume.

MURITIBA-BA, 9 de dezembro de 2021.



JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000075-16.2021.8.05.0174 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Muritiba
Autor: M. C. C. P.
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427)
Reu: K. T. E. T. L. -. E.
Advogado: Gustavo Lopes De Souza (OAB:DF24801)
Advogado: Suellen Lunguinho Pereira (OAB:DF60821)

Intimação:

Processo n. 8000075-16.2021.8.05.0174

Requerentes: AUTOR: MANUELLA CRISTINA CONCEICAO PENELUCA

Requerido: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP


SENTENÇA

Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), proposta por MANUELLA CRISTINA CONCEICAO PENELUCA em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP

Calhou que as partes firmaram acordo e pugnam pela sua homologação judicial.

Sucinto relatório.

As partes são legítimas e capazes, o acordo é lícito e atende aos seus respectivos interesses, sendo forçosa a sua homologação, para fins de dar força de título executivo judicial (art. 515, CPC).

Dito isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre MANUELLA CRISTINA CONCEICAO PENELUCA e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, alínena "b", do CPC.

Expeça-se Alvará em nome do patrono dos requerentes, para liberação dos valores depositados em conta judicial, consoante comprovado nos autos.

Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Honorários conforme acordado.

Publique-se. Registre e Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se.

Muritiba-BA, 6 de dezembro de 2021.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8001127-47.2021.8.05.0174 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Muritiba
Autor: Thailson De Santana Barros
Advogado: Joselito Pereira Lima (OAB:BA41712)
Reu: Associacao De Protecao A Motociclistas E Mototaxistas Do Estado Da Bahia - Protege

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE MURITIBA/BA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Dr. Albérico Fraga, Rua Alta Andrade Souza, 105,Centro CEP: 44.340-000 - fone (75) 3424-2511

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA

Processo nº 8001127-47.2021.8.05.0174

AUTOR: THAILSON DE SANTANA BARROS

REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MOTOCICLISTAS E MOTOTAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA - PROTEGE


De ordem, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, Fica(m) a(s) parte(s) RÉ(S) acima nomeada(s) CITADA(s) e INTIMADA(s) para todos os termos da ação judicial que contra ela(s) foi proposta pela(s) parte(s) AUTORA(S), também acima nomeada(s). A parte RÉ, bem como a parte AUTORA, deverão comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/03/2022 09:00 horas. A audiência ocorrerá pelo sistema de videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize. Não havendo acordo, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, na qual a parte ré: a) deverá comparecer à audiência e, se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à mesma assistida por advogado; b) apresentar toda a defesa que tiver, por escrito ou verbalmente, na audiência designada, c) produzir toda prova que tiver na audiência designada. Nos processos em que haja advogados habilitados as intimações das partes serão realizadas eletronicamente, nas pessoas dos seus patronos, conforme reza o art. 2º, §4°, do Decreto Judiciário n.276/2020, o que ora se procede, de ordem, por ato ordinatório.

ADVERTÊNCIAS: A parte ré fica advertida de que DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA, pois a sua ausência, por força da REVELIA, importará em admitir verdadeiros os fatos alegados na postulação. Ficando, ainda, advertido o réu, que a ausência de contestação, por força da REVELIA, implicará em serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Havendo documentos a serem juntados no processo de que tenha interesse (petições, contestações, documentos probatórios, constitutivos, gravações de áudio e imagem etc.), a parte ré deverá fazer a digitalização e juntada no respectivo processo eletrônico até a data da audiência. Caso verse a matéria em julgamento sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6º inc. VIII Lei 8078/90). Advirta-se, ademais, que a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA importará na extinção do feito sem exame do mérito e pagamento das custas processuais, na forma da Lei. Com fulcro no art. 7º do do Decreto Judiciário n.276/2020, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

Aplicativo para acesso via celular: Lifesize / Acesso à sala virtual pelo computador ou netebook: https://call.lifesizecloud.com/623390 / Extensão para acesso via dispositivo móvel: 623390


Muritiba-BA, 13 de dezembro de 2021.

NANCI OLIVEIRA DA SILVA FARIAS - Técnico Judiciário

Documento assinado eletronicamente.

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