Muritiba - Vara cível

Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição2996
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000146-18.2021.8.05.0174 Usucapião
Jurisdição: Muritiba
Autor: Dalmo Roberto Costa Souza
Advogado: Viviane Dos Reis Macedo Brandao (OAB:BA821-B)
Reu: Antonio Tomé Dias, Edith Fernendes Dias, Antonieta Ferenades Dias E Manda Fernandes Dias

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião em que o Requerente pretende usucapir a propriedade imóvel localizada na rua Santa Tereza, n. 15, atual Rio Branco, n. 82, Centro, Muritiba, Bahia.

Na Petição Inicial foi formulado requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e carreados os seguintes documentos: ID 94021782: planta do terreno, memorial descritivo do terreno, ID 94021784: matrícula do imóvel datada do ano de 2019, declaração da Municipalidade do valor venal do imóvel no importe de R$36.941,24 [trinta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos] para o ano de 2019, memória de cálculo do IPTU do imóvel datado de 2016; ID 94021789: certidões negativas de propriedade.

Justiça Gratuita:

Foi formulado requerimento de Justiça Gratuita ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Porém, pelo preambulo da Petição Inicial verifica-se que o Demandante é técnico em edificações, o que, a princípio, presume que aufere renda suficiência para seu sustento.

O art. 98 do Código de Processo Civil, garante àqueles que não caput possuem capacidade financeira o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

A norma prevista no Digesto Processual deve ser interpretada com cautela, pois sua perfunctória exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o Magistrado defira o pedido de assistência judiciária.

Veja que a Constituição Federal, norma que ocupa o ápice do ordenamento jurídico, garante o instituto jurídico em questão, mas o condiciona a comprovação de insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Assim, antes de o Magistrado indeferir o requerimento de Justiça Gratuita, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil preleciona a necessidade de intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do benefício, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis: “Art. 99 (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Dessa forma, intime-se a parte Autora a fim de que comprove documentalmente que não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento significativo de sua renda, sob pena de indeferimento do requerimento.

Valor da Causa:

O art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

A Ação de Usucapião não é mencionada expressamente no art. 292, IV, do Código de Processo Civil, que utiliza como parâmetro de valor da causa o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Porém, utilizando da técnica de interpretação analógica, a presente demanda pode ser enquadrada nessa mesma situação, haja vista que ambas objetivam o reconhecimento do domínio.

Esse Tribunal de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 utilizou-se do mesmo raciocínio interpretativo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR VENAL DO IMÓVEL. PRELIMINAR - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM TELA – PREENCHIDOS - PRELIMINAR REJEITADA. Com a divulgação da decisão dos Embargos de Declaração em data de 27 de novembro de 2013 (quarta-feira), a publicação se deu em data de 28 de novembro de 2013 (quinta-feira), com termo inicial do prazo para o Recurso de Apelação em 29 de novembro de 2013 (sexta-feira), findando em data de 13 de dezembro de 2013, que foi a data da interposição do referido recurso, conforme termo de recebimento constante da folha 63. MÉRITO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA _ VALOR VENAL DO IMÓVEL _ APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 259, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL _ DECISÃO CASSADA. Embora a Ação de Usucapião não faça parte do rol previsto no inciso VII do artigo 259 do CPC, que utiliza a estimativa oficial para lançamento do imposto como valor da causa, em interpretação analógica, pode-se enquadrar a referida ação nessa regra especial, na medida em que, como ocorre na Ação Reivindicatória, a pretensão da Apelante restringe-se ao reconhecimento de domínio. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-BA - APL: 00001868920138050151, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2014)

Porém, conforme se depreende da Exordial, à causa foi atribuído o valor de R$1.000,00 [hum mil reais], mesmo o imóvel tendo sido avaliado em 2019 pelo valor de R$36.941,24 [trinta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos], conforme ID 94021784, situação que demonstra irregularidade no que tange ao disposto no art. 319, V, do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para A) trazer aos autos laudo de avaliação e matrícula atualizados do imóvel, bem como B) emendar sua Petição Inicial, adequando-a ao correto valor que deve ser atribuído à causa, sob pena de indeferimento.

PRI.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000076-98.2021.8.05.0174 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Muritiba
Reu: A. D. N. D. A.
Autor: A. N. D. A.
Advogado: Aleff Dos Santos Rodrigues Passos (OAB:BA66433)

Intimação:

Trata-se de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, proposta por AMAURI NUNES DE ALMEIDA, em face de AMAURI DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, alegando em síntese que foi determinado que o autor colaborasse para o sustento e criação do requerido no montante de 18% dos rendimentos líquidos do requerente, descontado diretamente do seu salário para a manutenção do seu filho Amauri do Nascimento de Almeida fato que perdura até a presente data. Ocorre que o Alimentando, já completou a maioridade, e, não está estudando, nem mesmo realizando qualquer outra atividade que justifique a manutenção dos alimentos pagos pelo autor. Salientou ainda que paga a pensão de mais três filhos, tendo um desconto total de 68% do seu salário, razão pela qual, requereu a exoneração dos alimentos com relação ao ora requerido.

É o breve relato. DECIDO:

Compulsando os autos, observo que as partes realizaram acordo extrajudicial, o qual encontra-se acostado no ID156775823, exonerando o Sr. Amauri Nunes de Almeida da obrigação alimentícia. Neste curso, HOMOLOGO o aludido acordo. Oficie-se a Administração/Setor de Pagamento da Polícia Militar do Estado da Bahia para que cesse, definitivamente, os descontos realizados na folha de pagamento do Sr. Amauri Nunes, com relação ao seu filho AMAURI DO NASCIMENTO DE ALMEIDA.

Após, extingo o presente feito com resolução do mérito. Sem custas.

Oportunamente, arquivem-se com baixa os presentes autos.

P.R.I.

José Francisco Oliveira de Almeida

Juiz de Direito em substituição

MURITIBA/BA, 24 de novembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000531-34.2019.8.05.0174 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Muritiba
Interessado: Jair Dos Reis Santana
Advogado: Joao Jose Pereira Mascarenhas (OAB:BA7446)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

A LIMINAR SE REFERE AS FATURAS DOS MESES DE ABRIL A JULHO DE 2019, NÃO ABARCANDO FATURADAS A SEREM VENCIDAS. DESTA FORMA, HAVENDO INADIMPLÊNCIA DE MÊS POSTERIOR É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DESDE QUE HAJA AVISO PRÉVIO, COMO DETERMINA A LEI.

ANTES DE JULGAR O FEITO, ABRO PRAZO COMUM DE 05 DIAS, PARA SE...

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