Muritiba - Vara cível

Data de publicação23 Setembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3184
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000344-21.2022.8.05.0174 Interdição/curatela
Jurisdição: Muritiba
Requerente: Quezia Dos Santos Cardoso
Advogado: Nilton Nunes Cardoso Junior (OAB:BA30216)
Requerido: Nedson Nunes Cardoso

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MURITIBA/BA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Dr. Albérico Fraga, Rua Alta Andrade Souza, 105,Centro

CEP: 44.340-000 - fone (75) 3424-2511



PROCESSO: 8000344-21.2022.8.05.0174

REQUERENTE: QUEZIA DOS SANTOS CARDOSO

REQUERIDO: NEDSON NUNES CARDOSO


Ato Ordinatório

(De ordem, na forma do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016)


De ordem, fica a autora intimada para tomar conhecimento e manifestar-se acerca da petição de renúncia acostada aos autos pelo Dr. Patrício Lima Rodrigues, OAB-BA 53.927, constante no id de número 235410315.

Muritiba/BA, 22 de setembro de 2022

Antonio Pedro da Silva Conceição

Escrivão designado

Documento assinado digitalmente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000166-14.2018.8.05.0174 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Muritiba
Autor: V. P. P. R.
Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879)
Reu: A. L. V. R.
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MURITIBA/BA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Dr. Albérico Fraga, Rua Alta Andrade Souza, 105,Centro

CEP: 44.340-000 - fone (75) 3424-2511.

Processo nº: 8000166-14.2018.8.05.0174

AUTOR: VERONICA PAIM PRATA REIS

RÉU: ANDRE LUIZ VIEIRA REIS


ATO ORDINATÓRIO

Em face do Despacho de 29 do corrente, ficam as partes cientes que este processo aguarda O RETORNO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO PROCESSO Nº 8000531-39.2016.8.05.0174. Ato lavrado com fundamentação no PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI 06/2016.

Muritiba, 30 de abril de 2020

REGINALDO LUIZ DOS SANTOS ARAUJO

Escrivão-mat.211068-7

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000263-48.2017.8.05.0174 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Muritiba
Requerente: Andre Luiz Vieira Reis
Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955)
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Requerido: Veronica Paim Prata Reis
Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MURITIBA/BA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Dr. Albérico Fraga, Rua Alta Andrade Souza, 105,Centro

CEP: 44.340-000 - fone (75) 3424-2511.

Processo nº: 8000263-48.2017.8.05.0174

REQUERENTE: ANDRE LUIZ VIEIRA REIS

REQUERIDO: VERONICA PAIM PRATA REIS


ATO ORDINATÓRIO

Em face do Despacho de 29 do corrente, ficam as partes cientes que este processo aguarda O RETORNO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO PROCESSO Nº 8000531-39.2016.8.05.0174. Ato lavrado com fundamentação no PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI 06/2016.

Muritiba, 30 de abril de 2020

REGINALDO LUIZ DOS SANTOS ARAUJO

Escrivão-mat.211068-7

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000872-89.2021.8.05.0174 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Muritiba
Autor: Maria Ana Borges Serra
Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934)
Autor: Edenilza De Moura Serra Da Silva
Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934)
Autor: Fatima De Sales De Paula
Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934)
Autor: Eliana De Oliveira Silva
Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934)
Reu: Municipio De Cabaceiras Do Paraguacu

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MURITIBA/BA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Dr. Albérico Fraga, Rua Alta Andrade Souza, 105,Centro

CEP: 44.340-000 - fone (75) 3424-2511



PROCESSO: 8000872-89.2021.8.05.0174

AUTOR: MARIA ANA BORGES SERRA, EDENILZA DE MOURA SERRA DA SILVA, FATIMA DE SALES DE PAULA, ELIANA DE OLIVEIRA SILVA

REU: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU


Ato Ordinatório

(De ordem, na forma do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016)


De ordem, Fica a parte autora intimada, através de seu representante legal, para se manifestar, em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos art. 338, 348, 350 e 351, todos do CPC, conforme despacho retro.

Muritiba/BA, 22 de setembro de 2022

Antonio Pedro da Silva Conceição

Escrivão designado

Documento assinado digitalmente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000749-62.2019.8.05.0174 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Muritiba
Autor: R. A. D. S.
Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879)
Reu: J. S. S. D. S.
Advogado: Josemar Conceicao Dos Santos Silva (OAB:BA61950)
Reu: A. F. S. S. D. S.
Advogado: Josemar Conceicao Dos Santos Silva (OAB:BA61950)

Intimação:

R. A. D. S., já devidamente qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente ação de exoneração de alimentos, em face de J. S. S. D. S. E A. F. S. S. D. S., requerendo a antecipação de tutela, alegando, em síntese, que os filhos são maiores, capazes e não estudam mais.

Citados por edital, tendo em vista a não localização dos réus. Defesa apresentada por curador nomeado.

As partes não requereram mais provas a produzir e o MP se manifestou pela falta de interesse.

É, em síntese, o relatório. DECIDO.

Cabe destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa.

A obrigação alimentar dos pais em relação a(o)(s) filha(o)(s) menor(es) é absoluta e integralmente legal, posto que diz respeito ao sustento de indivíduo de presumidas necessidades, cujo contraponto é exatamente o exercício do poder familiar (art. 1634 do Código Civil).

Entretanto, uma vez cessado o poder familiar, em vista da maioridade do alimentando, como é a hipótese dos autos, cessa, em decorrência, o dever de sustento devido pelos pais aos filhos, presumindo-se que estes tenham condições de alcançar os meios necessários à sua subsistência.

Nada obsta, todavia, que o filho busque a manutenção da obrigação alimentar até por volta dos 24 (vinte e quatro) anos, desde que ainda seja estudante, incumbindo a ele a prova de sua dependência econômica.

Da análise das provas colacionadas aos autos, entendo que restou delineado o direito invocado, mormente pelas certidões de nascimento dos filhos, demonstradores da maioridade alcançada (20 e 24 anos).

Em relação ao tema tratado, dispõe o art.1.699 do Código Civil, in verbis:

Art. 1699 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo.

Ao comentar sobre o dispositivo supra, Maria Helena Diniz lecionou:

O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações quantitativas ou qualitativas, uma vez que é fixado após a verificação das necessidades do alimentando e das condições financeiras do alimentante; assim, se sobrevier mudança na fortuna de quem a paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado reclamar do magistrado, provando os motivos do seu pedido, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou agravação do encargo (Código Civil Anotado, 3ª edição, ed. Saraiva, p. 359).

Complementa o festejado jurista Yussef Said Cahali, in Dos Alimentos, 3ª ed., p. 745:

Aquele que possui bens ou que está em condições de prover a sua subsistência por seu trabalho não tem direito de viver à custa dos outros. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimular o parasitismo.

Os argumentos ora expendidos demonstram que os Requeridos não mais necessitam dos alimentos.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar em definitivo o promovente de pagar alimentos em favor de seus filhos.

Oficie-se a Fonte Pagadora dos vencimentos do Requerente para excluir do desconto alimentício, no percentual a que fazia jus.

Cientifique a representante do Ministério Público desta...

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