Muritiba - Vara cível

Data de publicação21 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3182
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
ATO ORDINATÓRIO

0000134-29.2010.8.05.0174 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Muritiba
Requerido: Juizo De Cireito Da Comarca De Piritiba/ba
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000931-43.2022.8.05.0174 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Muritiba
Autor: Ceramica Iguatemi Ltda - Epp
Advogado: Orlando Da Silva Daltro Junior (OAB:BA64201)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Alega a autora, pessoa jurídica, que fora surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia em 31 de agosto do corrente ano, e que firmara um acordo de renegociação de dívidas com a ré, na data de 30 de março de 2022, porém nunca recebera as faturas do acordo para pagamento, mesmo após diversas tentativas e requerimentos.

Busca, preliminarmente, o restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia, e, no mérito, a confirmação da liminar.

Pleiteou a gratuidade, porém, juntou comprovante de pagamento das custas.

Também juntou documentos, buscando corroborar o alegado.

Relatado. DECIDO.

Os documentos juntados comprovam a realização do acordo de parcelamento de débitos. Nada obstante, o acordo fora firmado em março de 2022, e com disposição de prazo para pagamento da primeira parcela ou sinal.

Ora, ainda que o autor tenha buscado administrativamente a fatura para pagamento, é certo que, vencido o prazo, deveria ter recorrido à salvaguarda de sua pretensão, mediante ação extrajudicial ou judicial de consignação em pagamento.

A despeito disso, porque se trata de dívida quesível, entendo por deferir a tutela de urgência vindicada. Isso porque, percebe-se que a parte autora pretende, sim, cumprir o acordo anunciado, sendo que os efeitos da liminar devem estar subordinados à consignação dos valores relativos ao dito acordo, vencidos até a presente data, bem como da comprovação de ausência de outros débitos em aberto, considerando que a parte autora não trouxe tal comprovação aos autos.

Tal medida, mantém a pretensão de cumprimento do acordo, por parte do autor, supostamente impedido de cumprir em razão de comportamento do réu, mas protege os interesses da parte ré, de modo a dar segurança à medida.

Necessária, ainda, a fixação de multa, para bem de garantir o cumprimento da medida liminar.

Dito isso, com fulcro no art. 300, caput e §1º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida para fins determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) vezes este valor. Importância esta que poderá ser majorada ou reduzida, se percebida ser insuficiente ou excessiva.

A presente decisão fica condicionada à consignação em Juízo dos débitos em aberto da parte autora existentes perante a ré, bem como das parcelas do acordo mencionado, vencidas até a presente data.

Esta decisão também não afeta ulteriores inadimplementos.

No mais, designe-se, de ordem, audiência de conciliação, citando-se o réu e intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da lei. A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência conciliatória, caso não haja acordo.

DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, para os devidos fins.

P. Intimem-se. Cumpra-se, de ordem. Cite-se.

Muritiba-BA, 19 de setembro de 2.022.

JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000531-97.2020.8.05.0174 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Muritiba
Autor: Josenilton Dos Santos Conceicao
Advogado: Marcus Vinicius Mascarenhas Brandao (OAB:BA21809)
Reu: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287)
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

Trata-se da demanda em que a parte autora afirmou que ao tentar realizar um financiamento imobiliário, junto a Caixa Econômica Federal, constatou que seu nome estava com restrição financeira, advindo de alguns contratos com a empresa requerida; que em pesquisa na CDL local, o autor notou a existência dos seguintes contratos: Nº 0000000832312758, no valor de R$ 151,12 (cento e cinquenta e um reais e doze centavos); Nº 0000000831587515, no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais); Nº 0000000831440366, no valor de R$ 156,23 (cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos); Nº 0000000830700642, no valor de R$ 128,37 (cento e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), segundo extrato incluso; que jamais realizou ditas contratações, desconhecendo os referidos débitos. Requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seus dados dos cadastros de restrições e, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como pagamento de indenização pelos danos morais. (ID 80301231)

A tutela de urgência não apreciada.

Em sua defesa, a TELEMAR alega, de forma genérica, que a parte autora não comprovou os danos sofridos. Pugna pela improcedência da ação. (ID 91352815)

Por sua vez, o SERASA alega que enviou comunicação sobre a negativação através dos correios para o endereço da acionante. Pugna pela improcedência. (ID 90665771)

É o breve relatório. DECIDO.

A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que junta aos autos o comprovante da restrição realizada em seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito (ID 80301530).

Assim, demonstrando a verossimilhança de suas alegações, caberia as Rés, com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, ora concedido, bem como com fulcrono art. 6º do CDC, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Porém, in casu, a 2ª Demandada – TELEMAR apenas alega, de forma genérica, que não praticou qualquer ato ilícito.

Neste diapasão, patente a falha na prestação do serviço da Ré que além de alegar que o contrato deve ter sido praticado por terceiros por meio de fraude, ainda incluiu o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito.

Noutra quadra, não podemos olvidar que para a efetivação do negócio jurídico, faz-se necessário a formalização por meio de contrato, que deve ser assinado e entrega de documentos pessoais.

A cobrança indevida, inclusive a inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, é situação que causa abalo psicológico no consumidor, ensejando a reparação por dano moral, que dispensa comprovação, nesse sentindo é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA...

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