Muritiba - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000177-72.2020.8.05.0174 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Muritiba
Autor: Josemir Conceicao
Advogado: Marcus Vinicius Mascarenhas Brandao (OAB:BA21809)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Elo Servicos S.a.
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MURITIBA/BA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Dr. Albérico Fraga, Rua Alta Andrade Souza, 105,Centro

CEP: 44.340-000 - fone (75) 3424-2511

PROCESSO: 8000177-72.2020.8.05.0174

AUTOR: JOSEMIR CONCEICAO

REU: BANCO BRADESCO SA, ELO SERVICOS S.A.

Ato Ordinatório

(De ordem, na forma do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016)

De ordem, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte acionada BANCO BRADESCO S.A., bem como para tomar conhecimento e manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte acionada ELO SERVIÇOS S.A.. Prazo de Lei.

Muritiba/BA, 7 de novembro de 2022

Antonio Pedro da Silva Conceição

Escrivão designado

Documento assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

0000330-91.2013.8.05.0174 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Muritiba
Impetrante: Dijalma Gonçalves De Freitas
Advogado: Neivaldo Moreira Magalhaes (OAB:BA8876)
Impetrante: Maria Amelia Silva Machado De Freitas
Advogado: Neivaldo Moreira Magalhaes (OAB:BA8876)
Impetrado: O Municipio De Cabaceiras Do Paraguaçu-bahia
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806)
Terceiro Interessado: Roberto Faustino De Barros Neto (perito)

Intimação:

DESPACHO

Designo como perito o CONTADOR, Dr. ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO, para que realize a perícia dos valores apurados com base na sentença/acordão, o qual deverá ser intimado da nomeação.

  1. Diante da complexidade e da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários em 1/2 salário mínimos;
  2. No prazo também de 15 dias úteis, deverão as partes arguir impedimento ou suspeição, se houver, nomear assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465 do CPC;

  3. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da intimação, devendo o perito do juízo comunicar, com antecedência mínima de 05 dias úteis, a data da realização da perícia, como forma das partes e dos assistentes técnicos, se quiserem, acompanharem a diligência;

  4. Os honorários somente serão levantados após a entrega e conclusão do laudo.

Intime-se.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8001161-22.2021.8.05.0174 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Muritiba
Autor: Eliana Cardoso Santos
Advogado: Ana Cecilia De Araujo De Jesus (OAB:BA61023)
Reu: Planserv
Terceiro Interessado: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MURITIBA/BA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Dr. Albérico Fraga, Rua Alta Andrade Souza, 105,Centro

CEP: 44.340-000 - fone (75) 3424-2511



PROCESSO: 8001161-22.2021.8.05.0174

AUTOR: ELIANA CARDOSO SANTOS

REU: PLANSERV


Ato Ordinatório

(De ordem, na forma do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016)


De ordem, fica a parte autora intimada para tomar conhecimento e manifestar-se acerca da petição da parte acionada, constante no id de número

285383377 e seus anexos.

Muritiba/BA, 7 de novembro de 2022

Antonio Pedro da Silva Conceição

Escrivão designado

Documento assinado digitalmente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000557-32.2019.8.05.0174 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Muritiba
Requerente: D. S. D. O.
Advogado: Marcus Vinicius Mascarenhas Brandao (OAB:BA21809)
Requerido: A. Q. D. O.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE MURITIBA



Processo nº 8000557-32.2019.8.05.0174


SENTENÇA


DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO, em face de ANADI QUIRINO DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial.


Citação efetivada, não tendo se manifestado.


Eis o breve relato. DECIDO.


De logo decreto a revelia do réu, sem a incidência dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível (art. 345, inciso II do CPC).


Nos termos do art. 226, §6° da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela EC n° 66/2010, não se exige prazos ou causas para ser decretado o divórcio, não exigindo a lei nenhum motivo além da vontade de se divorciar.


Ademais, pelo que consta dos autos, não existe bens a serem partilhados e nem filhos menores ou pensão alimentícia a ser fixada, razão pela qual deve ser acolhido o pedido da parte autora.


À vista do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e decreto o divórcio do casal, devendo constar que a cônjuge manterá o nome de casada, já que é possível a sua manutenção independente da vontade do cônjuge varão.


Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, expeça-se mandado de averbação, como acima mencionado, arquivando-se em seguida os autos.


Publique-se, registre-se, intime-se.

MURITIBA - BA, 13 de outubro de 2022


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
INTIMAÇÃO

8000650-87.2022.8.05.0174 Divórcio Consensual
Jurisdição: Muritiba
Requerente: Samoel Santiago Dos Santos
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223)
Requerente: Shirlene Costa De Sena
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223)

Intimação:

Cuida-se de divórcio consensual, no qual as partes firmaram tratativas a respeito da guarda, visitação e alimentos dos filhos incapazes, partilha de bens e uso do nome.

O Órgão Ministerial não se opôs à pretensão.

Relatado.

Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial, e levando em conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice

ao pedido.

No mais, os termos do acordo atendem aos melhores interesses dos menores, porque resultado de consenso do casal, e porque o feito contou com auspiciosa intervenção ministerial.

No que tange às demais tratativas patrimoniais e personalíssimas, não encontro empecilhos. Aquelas, porque se refere direito disponível e, estas, porque afeta a direito potestativo.

Tendo em conta as regras próprias de alienação de cada patrimônio, esta homologação produz efeitos inter partes, mas não confere efeitos reais ou de alienação do patrimônio ex officio, competindo às partes

averbarem o acordo ou já

promoverem as obrigações acordadas perante os respectivos órgãos registrais, conforme requisitos e exigências específicas.

Dito isso, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, e, por conseguinte, com base no art. 226, §6º da CF/88 c/c EC

66/2010 e no art.1.571,

IV, do CC, DECRETO O DIVÓRCIO do casal.

A divorciada voltará a usar seu nome de solteira

Intime-se o MP.

SEM Custas pelos requerentes.

Sem condenação em honorários, porque consensual.

Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual vendo a presente, e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à

margem do Termo de

Casamento citado nos autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença. Instrua-se com cópia da certidão de casamento constante dos autos.

Sob segredo de Justiça.

PRIC. Passada em julgado,...

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