Mutuípe - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2021
Gazette Issue2875
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

0000830-23.2014.8.05.0175 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Rogerio Santos Santiago
Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:0012160/BA)
Advogado: Miriam Nery Malta (OAB:0013473/BA)
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:0064104/BA)
Reu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUÍPE-BA

A T O O R D I N A T Ó R I O

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: ficam

intimadas as partes, através de seus procuradores, para que tomem conhecimento da conversão destes autos

físicos em digitais, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015, tendo em vis-

vista que foi migrado do SAIPRO para o PJE, estando suas peças físicas digitalizadas, liberadas nos autos di-

gitais e arquivadas, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Mutuípe-BA, 09 de abril de 2020.


Neila de Freitas Santiago

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000314-51.2020.8.05.0175 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Joel De Santana Camara (OAB:0040388/BA)
Reu: Municipio De Mutuipe

Intimação:

O APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO DE MUTUÍPE ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, onde requer, em síntese, a concessão de liminar inaudita altera pars, que seja determinado a prefeitura de Mutuípe o imediato restabelecimento do pagamento das horas suplementares a todos os servidores que tiveram hora cortadores, sob o subterfúgio da pandemia, sob pena de multa no valor que Vossa Excelência entender.

É o relatório. Fundamento e decido.

Dispõe o art. 1.059 do NCPC que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.

Já o art. 1º da Lei nº 8.437/92 assim dispõe:

Art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

[...]

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

Ainda, o art. 7.º, §2.º, da Lei 12.016/09, que dispõe sobre o Mandado de Segurança, dispõe, in verbis:

§2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Destarte, consoante entendimento firmado no STF, não é possível a concessão de liminar em antecipação de tutela contra o Poder Público nos casos em que há efeitos patrimoniais, por variados motivos, quais sejam, a ausência de previsão orçamentária, o risco de concessão de vantagens indevidas e a dificuldade de ressarcimento dos cofres públicos em caso de pagamento indevido. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O JULGADO PARADIGMA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, o objeto da demanda diz respeito ao pagamento de valores supostamente controvertidos, decorrentes de interpretação de cláusula de contrato relativa a reajuste. Não há identidade material, pois, entre o julgado tido por violado e o ato reclamado. 3. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 4. A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.

(Rcl 23277 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) (grifo nosso)


Destaco, ainda, jurisprudência deste tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO CARGO DE NUTRICIONISTA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM SEDE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI Nº 9.494/1997, REPRODUZIDO PELO ART. 1.059, DO CPC/2015. REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO.RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023647-19.2017.8.05.0000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018 ) (TJ-BA - AI: 00236471920178050000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)


Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência em caráter liminar ora pleiteada.

INTIMEM-SE as partes da presente decisão, por seus advogados/procuradores, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir ou, se pretendem o julgamento antecipado do feito.


Mutuípe (BA), em 25 de março de 2021, às 11:12 horas.


FABIANO FREITAS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

0000305-70.2016.8.05.0175 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Estelita Andrade Da Conceicao
Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:0012160/BA)
Advogado: Miriam Nery Malta (OAB:0013473/BA)
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:0064104/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:0018228/BA)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)

Intimação:


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos.

Dispõe o art. 523 do NCPC:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (grifo nosso)

Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte Exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito.

Deverá constar no mandado de intimação a advertência de que, transcorrido o prazo do artigo acima sem o pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de...

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