Mutuípe - Vara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2021
Número da edição2800
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

0000419-09.2016.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Ivanilson Da Silva Lima
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:0029742/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Ao cartório para corrigir a autuação, retificando-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por IVANILSON DA SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.

Alega a Autora, em síntese, que:

“Na condição de correntista do Banco Réu (Agência n 3575; Conta Corrente n° 520880), no ano de 2012 o Autor emitiu um cheque (de número 000138) no valor de RS 2.059,00 (dois mil e cinquenta e nove reais). Em 23/01/2012, o referido cheque foi apresentado junto ao Banco Bando do Brasil S/A, contudo, pelo Autor ter passado por dificuldades financeiras àquela época, a referida cártula fora devolvida pelo Motivo 11, conforme se pode constatar do carimbo fixado no verso do cheque. Ocorre que, após três anos, transcorridos todos os prazos para apresentação e prescrição, o mencionado cheque de n° 000138 foi novamente apresentado para compensação, só que, desta vez, com uma patente rasura no campo do ano de emissão (foi afixado um numeral “5” sobre o “2”). E o que é mais grave, o Banco Réu (banco sacado e, portanto, responsável pela ordem de compensação dos cheques de seus correntistas).- em um erro elementar, quando deveria ter determinado a devolução do cheque pelo Motivo 35 (“com rasura no preenchimento”), recebeu e devolveu pelo Motivo 11 e, posteriormente, pelo Motivo 12 (“Cheque sem fundos - segunda apresentação”), o que ensejou a inclusão indevida do nome do Autor no CCF - Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos. Destaque-se ainda que já havia na referida cártula um carimbo de devolução pelo motivo 11, no ano de 2012! Fato este que prova, ainda mais, que o cheque não poderia ter sido emitido pelo Autor no ano de 2015. ”

Por fim, solicita que:

“Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência em: a) Processar a presente demanda pelo procedimento da Lei 9.099/95; b) Ordenar a citação do Réu, na figura de seus representantes legais, para comparecer à audiência designada e, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aqui narrados; c) inverter o ônus da prova, em benefício do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6o, VIII do CDC, ficando ao encargo do Réu a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; c) ao final, julgar totalmente procedente a pretensão do Autor, para condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou em outro valor a ser fixado por este MM. Juízo. ”

Versando a causa sobre questão de direito e de fato em que faz-se escusada a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

As partes compareceram em audiência de conciliação, contudo não houve acordo (ID 30309763, fl. 03).

O Réu, Banco Bradesco S.A., em contestação (ID 30309763, fls. 04 - 11), aduz, no mérito, que o ocorrido somente configurou mero aborrecimento, não havendo qualquer violação aos dispositivos legais vigentes. Ademais, alude que inexistiu qualquer ato irregular por sua parte, aplicando-se o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e que, a questão demonstrada nesta ação não configura qualquer lesão moral ou material a ser reparada. Outrossim, aponta ainda que o Autor não fez qualquer contato com a Ré para solucionar o problema administrativamente, buscando demonstrar que ao não ter ciência do problema para resolvê-lo, não há que se falar em abalo à honra do Requerente. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor.

Em petição (ID 39122158), a parte Autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.

A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

Em que pese a parte Ré alegue que todos os atos praticados por ela não passaram de mero exercício de um direito este não é o entendimento que se extrai dos fatos, haja vista que, apresentar um cheque já prescrito e, ainda, rasurado para compensação não condiz com os ditames legais. Conquanto ao prazo para apresentação do cheque para pagamento e sua prescrição dispõe a Lei 7.357/1985 que:

Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Neste ínterim, a apresentação de cheque prescrito para compensação representa ato atentatório a Lei do Cheque, além de ensejar danos morais, posto que tal ato deu causa à inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrai-se do evento de ID 30309761, fl. 07.

Neste sentido é o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CHEQUES PRESCRITOS PARA COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO PELO BANCO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS E NÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

Caso dos autos em que sete cheques emitidos pela parte autora foram apresentados para compensação em média três anos após a emissão, momento em que já estavam todos prescritos. Todavia, as devoluções pela instituição financeira foram feitas em razão de ausência de fundos (alíneas 11 e 12) e conta encerrada (alínea 13) e não em razão da prescrição (alínea 44), o que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Agir do réu de apresentar para compensação cheques prescritos que gerou danos de ordem moral à autora, que foi negativada, razão pela qual esta faz jus à reparação. Indenização fixada em R$ 5.000,00, ante às circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração, ainda, que a demandante já celebrou acordo com a instituição financeira, recebendo indenização na mesma quantia. Sentença reformada. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70080537962, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 27-06-2019)

(TJ-RS - AC: 70080537962 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) [grifos nossos]

De igual modo:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO. Hipótese em que o apelo atende os pressupostos do art. 514 do CPC. Cheque prescrito. Devolução por falta de provisão de fundos. Inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Falha de serviço configurada, gerando o dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor, de ordem in re ipsa. Quantum indenizatório adequado à espécie, fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verba honorária mantida. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo improvidos. (Apelação Cível Nº 70058603689, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 25/03/2015).

(TJ-RS - AC: 70058603689 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 25/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2015) [grifos nossos]

Neste ínterim, resta evidenciado que o meio de cobrança utilizado pela parte Ré configura-se inteiramente inadequado e ilícito, ensejando o reconhecimento do direito autoral de ser ressarcido pelo dano moral sofrido.

No que tange a alegação do Réu de que a ausência de tentativa administrativa para solucionar o problema descaracteriza o abalo à honra do Autor, bem como o direito a ser indenizado pelo dano moral sofrido, entendo que este não deve ser o entendimento, haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o direito à apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, de modo que, este deverá examinar e julgar as questões de fato e de direito trazidas pelo Requerente, ainda que inexista contato administrativo anterior à propositura da ação.

No sentido em questão, colhe-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA....

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