Mutuípe - Vara cível

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000241-45.2021.8.05.0175 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Isauro De Jesus Pereira Filho
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:0029742/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MUTUÍPE BA

JURISDIÇÃO PLENA - UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA

Fórum Nelson Evangelista Souza - Bairro Santo Antônio – Mutuípe – BA – CEP:45.480.000 - Fone (75) 3635-2273 / E-mail: mutuipevfrcomer@tjba.jus.br

Processo nº 8000241-45.2021.8.05.0175.



A T O O R D I N A T Ó R I O


De acordo com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, nos termos do art. 1º, inciso XI, fica V.Sa., intimado a se manifestar acerca da(s) contestação(ões) ID 127190008 e anexos, no prazo de lei.

Mutuípe-BA, 17 de agosto de 2021.

MARIA DE FATIMA LEAL NERY

Subescrivã Designada/Portaria nº 01/2021

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000275-20.2021.8.05.0175 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mutuípe
Representado: L. R. D. S. S.
Advogado: Ingred Sousa Dos Santos (OAB:0042512/BA)
Representante: L. J. D. S.
Advogado: Ingred Sousa Dos Santos (OAB:0042512/BA)
Reu: R. S.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE

ESTADO DA BAHIA

Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273

Autos nº.: 8000275-20.2021.8.05.0175
AUTOR: REPRESENTADO: L. R. D. S. S.
REPRESENTANTE: LIDIANE JOTA DA SILVA
RÉU: REU: ROMEU SANTOS
NATUREZA: [Alimentos]

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Considerando o contido na Ata de Audiência de Conciliação, diante da ausência de manifestação do Requerido, entendo por decretar a sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345, inciso II, do mesmo diploma processual, por tratar-se de direito indisponível, pelo que não deverá o mesmo ser intimado dos atos ulteriores, sendo-lhe lícito, no entanto, ingressar na lide no estado em que se encontrar.

Sendo assim, intime-se a parte Autora para dizer se pretende a produção de alguma prova em Audiência ou se irá requerer o julgamento antecipado do feito.

Optando a Autora pela produção de provas em Audiência, retorne-me o feito concluso. Caso contrário, se a opção for pelo julgamento antecipado do feito, remeta-se ao i. Representante do Ministério Público para manifestação, retornando-me concluso para sentença, após.

Mutuípe (BA) em 17 de agosto de 2021,10:53:38 horas.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES

Juiz de Direito

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000504-77.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Graciela Ribeiro Cardoso
Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:0041592/BA)
Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:0065602/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

GRACIELA RIBEIRO CARDOSO ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Observa-se que o valor da causa é inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual aplico o rito da Lei 9.099/95, nos termos do art. 107, da Lei Estadual nº 10.845 de 27 de Novembro de 2007 (LOJ), devendo o Cartório Cível incluir o feito em pauta para Audiência de Conciliação.

Em relação pedido de gratuidade ora formulado, tem-se que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 59 da Lei nº 9.099/95).

Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).

Ausente pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

CITE-SE O(A) Requerido(a) para comparecer à Audiência, devendo constar a advertência de que a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na Audiência de CONCILIAÇÃO, bem como que foi invertido o ônus da prova.

Acerca do endereço eletrônico das partes, cabe salientar que o art. 319, inciso II, do CPC estabelece, como requisitos da petição inicial, além daqueles lá indicados, o endereço eletrônico do autor e do réu e, conforme artigo 270 do mesmo dispositivo legal:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Acerca das audiências de conciliação, estabelece o Decreto Judiciário nº 691, de 1º de outubro de 2020:

Art. 3º. As audiências de conciliação e mediação ocorrerão virtualmente, por meio da plataforma LifeSize, e serão realizadas por conciliadores e mediadores habilitados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos Regionais.

Por fim, cabe ressaltar o que estabelece o Decreto Judiciário nº 61, de 2 de fevereiro de 2021:

Art. 2º Nos termos dos arts. 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatório que as empresas públicas e privadas, e as entidades da administração indireta, efetuem seu cadastro eletrônico, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do cadastro, para fins de recebimento das comunicações processuais através de meio eletrônico.

Parágrafo único. É facultativa a realização do cadastro pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

Ademais, nos processos em que haja advogados habilitados, as intimações das partes deverão ser realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.

As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) em consonância com o Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, e art. 22, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Deverá o cartório gravar as audiências, mediante opção disponibilizada pelo sistema e o respectivo link ser disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade.

Por ocasião da Audiência de Conciliação deverão as partes ser indagadas se não pretendem o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.

Nas audiências de conciliação, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a presença virtual da parte Autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (art. 9º do Decreto Judiciário nº 206).

Ausente o Autor na audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Se o Demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.

Intimem-se. Cumpra-se.


MUTUÍPE/BA, 13 de agosto de 2021.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES

Juiz de Direito.

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000504-77.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Graciela Ribeiro Cardoso
Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:0041592/BA)
Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:0065602/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUIPE

Fórum Nelson Evangelista Souza - Bairro Santo Antônio

Mutuípe–BA - Cep:45.480.000 - Fone (75) 3635-2273 - mutuipevfrcomer@tjba.jus.br.

Processo nº 8000504-77.2021.8.05.0175

AUTOR: GRACIELA RIBEIRO CARDOSO

REU: BANCO DO BRASIL S/A

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT