Mutuípe - Vara cível

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000193-52.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Josevaldo Goncalves Da Cruz
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742)
Reu: Banco Original S/a

Intimação:


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.


Observa-se que o valor da causa é inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual aplico o rito da Lei 9.099/95, nos termos do art. 107, da Lei Estadual nº 10.845 de 27 de Novembro de 2007 (LOJ), devendo o Cartório Cível incluir o feito em pauta para Audiência de Conciliação.

Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).

Passo ao exame do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

JOSEVALDO GONÇALVES DA CRUZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerendo em síntese, a concessão de medida liminar para o fim de determinar que a Ré retire a negativação dos dados do Autor dos órgãos de proteção ao crédito.

O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).

Embora inexista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que não há verossimilhança das alegações, considerando que existem múltiplas inscrições no rol de inadimplentes em nome do Autor e, ainda, não há rastro de prova no sentido de que o contrato não foi firmado, de modo que não caracterizou-se a plausibilidade do direito invocado.

Neste sentido já julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXCLUSÃO - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - OUTROS APONTAMENTOS - CONTRATOS DIFERENTES - INDEFERIMENTO. - Não restou caracterizada, a partir das alegações da agravante e dos documentos que instruem o recurso, a plausibilidade do direito invocado, tampouco o periculum in mora. - O nome do agravante foi lançado nos cadastros de proteção ao crédito por inadimplemento de vários diferentes contratos. Mesmo que as inscrições objeto da presente demanda fossem, comprovadamente, indevidas, seu nome continuará negativado por conta dos demais apontamentos. Nesse contexto, a exclusão não possui qualquer valia ao agravante.

(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.032357-9/001, Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2013, publicação da sumula em 18/10/2013) [grifos nossos]

Ademais, conforme infere-se da mencionada jurisprudência, em tais casos também não há periculum in mora, uma vez que, ainda que a inscrição questionada na presente lide fosse considerada indevida, o nome do Requerente ainda continuaria negativado em razão dos demais lançamentos.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a concessão da liminar.

CITE-SE O(A) Requerido(a) para comparecer à Audiência, devendo constar a advertência de que a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na Audiência de CONCILIAÇÃO, bem como que foi invertido o ônus da prova.

Acerca do endereço eletrônico das partes, cabe salientar que o art. 319, inciso II, do CPC estabelece, como requisitos da petição inicial, além daqueles lá indicados, o endereço eletrônico do autor e do réu e, conforme artigo 270 do mesmo dispositivo legal:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Ademais, nos processos em que haja advogados habilitados, as intimações das partes deverão ser realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.

As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).

Deverá o cartório gravar as audiências, mediante opção disponibilizada pelo sistema e o respectivo link ser disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade.

Por ocasião da Audiência de Conciliação deverão as partes ser indagadas se não pretendem o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.

Nas audiências de conciliação, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a presença virtual da parte Autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (art. 9º do Decreto Judiciário nº 206).

Ausente o Autor na audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Se o Demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.

Intimem-se. Cumpra-se.


MUTUÍPE/BA, Datado digitalmente.


VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito Substituta

(Assinado eletronicamente)


7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000179-68.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Juscelino Dos Santos Pereira
Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177)
Reu: Oi Movel S.a.

Intimação:

O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).

I. Gratuidade Judiciária

A parte autora requereu, em sua petição inicial, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas processuais.

Tal alegação presume-se verdadeira, por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC.

Em que pese a isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, há interesse na obtenção de tal benefício no âmbito dos juizados especiais, uma vez que a mencionada isenção não abrange as despesas em segundo grau de jurisdição.

Dessa forma, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.

II. Antecipação da tutela

JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR em face de OI MÓVEL S/A onde requer, em síntese, a concessão de medida liminar para o fim de determinar que o Réu exclua imediatamente o nome da Autora do cadastro de inadimplentes.

O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Entendo estarem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto a parte Autora juntou documento hábil a comprovar a verossimilhança dos fatos, qual seja, consulta perante SPC onde consta negativação do nome do Autor realizada pelo Réu referente ao valor de R$ R$ 614,77 (seiscentos e catorze reais e setenta e sete centavos), incluído em janeiro de 2020.

Ademais, afigura-se também presente o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo uma vez que a manutenção dos dados do Autor nos órgãos de proteção ao crédito trará inúmeros transtornos e constrangimentos, inclusive prejudicando sua vida financeira diante das negativas de realização de operações a crédito.

Por fim, caso seja concedida a medida postulada, não vislumbro que a concessão da tutela traga risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso o Autor não possua o direito alegado, poderá a Requerida reinserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.

Ante o exposto, DEFIRO, por ora, a concessão da liminar postulada para o fim de...

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