Mutu�pe - Vara c�vel
Data de publicação | 25 Agosto 2022 |
Número da edição | 3164 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
0000660-85.2013.8.05.0175 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mutuípe
Terceiro Interessado: M. D. J. S.
Autor: Maria Veronica De Jesus Santos
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742)
Reu: Marilton Sousa Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000660-85.2013.8.05.0175 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE | ||
AUTOR: MARIA VERONICA DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): LUSIA SOARES DE BRITO (OAB:BA10506), THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) | ||
REU: MARILTON SOUSA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ante a manifestação do Ministério Público, intima-se a parte Autora para que no prazo de 15 dias se manifeste, informando se o executado permanece em débito com as prestações alimentares. Em caso positivo, que os exequentes apresentem planilha de débito atualizada.
Após concluso em "decisões urgentes".
Mutuípe- Bahia
Data, conforme assinatura digital inserida neste documento.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO
Juíza de Direito substituta
( Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
8000234-87.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Maria Ramos Do Carmo
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE
ESTADO DA BAHIA
Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273
Autos nº.: 8000234-87.2020.8.05.0175
DESPACHO
O rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade e oralidade.
Assim, apresentada a contestação, a parte Autora, na própria Audiência já deve impugná-la, querendo, indicando-se as provas que pretende produzir ou postulando pelo julgamento antecipado.
Contudo, observa-se que não houve indagação às partes sobre a necessidade da produção de outras provas ou julgamento antecipado em audiência de conciliação.
Assim, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, e com fundamento no artigo 10 do NCPC, determino sejam intimadas as partes para dizer, em dez dias, se pretendem a produção de provas, devendo indicar com precisão o motivo e fundamentos da produção da referida prova ou requerer o julgamento antecipado do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Mutuípe(BA), Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
8000412-36.2020.8.05.0175 Interdição/curatela
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: S. D. J. S.
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Requerido: C. D. J. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000412-36.2020.8.05.0175 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE | ||
REQUERENTE: SILVINO DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) | ||
REQUERIDO: CRISPIM DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos...,
DEFIRO o requerimento acostado no ID. Nº213600876.
Fixo prazo de dilação de 60 (sessenta) dias pra cumprimento da diligência.
Expedições necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Mutuípe- Bahia
Data, conforme assinatura digital inserida neste documento.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO
Juíza de Direito substituta
( Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
8000299-14.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Joseilson Dos Santos
Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567)
Reu: Estrela Mineira Promotora De Negocios De Credito Ltda
Intimação:
Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000299-14.2022.8.05.0175 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE | ||
AUTOR: JOSEILSON DOS SANTOS | ||
Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567) | ||
REU: ESTRELA MINEIRA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
JOSEILSON DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerendo em síntese, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus de prova, assim como a concessão de medida liminar para o fim de determinar que a Ré retire a negativação dos dados do Autor dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa à dívida em comento.
Observa-se que o valor da causa é inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual aplico o rito da Lei 9.099/95, nos termos do art. 107, da Lei Estadual nº 10.845 de 27 de Novembro de 2007 (LOJ), devendo o Cartório Cível incluir o feito em pauta para Audiência de Conciliação.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).
1. Da Gratuidade da Justiça:
A parte autora requereu, em sua petição inicial, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Tal alegação presume-se verdadeira, por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC.
Em que pese à isenção prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, há interesse na obtenção de tal benefício no âmbito dos juizados especiais, uma vez que a mencionada isenção não abrange as despesas em segundo grau de jurisdição.
Dessa forma, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
2. Da Antecipação da Tutela:
O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Embora inexista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que não há verossimilhança das alegações, considerando que existem múltiplas inscrições no rol de inadimplentes em nome do Autor e, ainda, não há rastro de prova no sentido de que o contrato não foi firmado, de modo que não caracterizou-se a plausibilidade do direito invocado.
Neste sentido já julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXCLUSÃO - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - OUTROS APONTAMENTOS - CONTRATOS DIFERENTES - INDEFERIMENTO. - Não restou caracterizada, a partir das alegações da agravante e dos documentos que instruem o recurso, a plausibilidade do direito invocado, tampouco o periculum in mora. - O nome do agravante foi lançado nos cadastros de proteção ao crédito por inadimplemento de vários diferentes contratos. Mesmo que as inscrições objeto da presente demanda fossem, comprovadamente, indevidas, seu nome continuará negativado por conta dos demais apontamentos. Nesse contexto, a exclusão não possui qualquer valia ao agravante. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.032357-9/001, Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2013, publicação da sumula em 18/10/2013) [grifos nossos]
Ademais, conforme infere-se da mencionada jurisprudência, em tais casos também não há periculum in mora, uma vez que, ainda que a inscrição questionada na presente lide fosse considerada indevida, o nome do Requerente ainda continuaria negativado em razão dos demais lançamentos.
3. Do Procedimento:
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a concessão da liminar.
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