Mutuípe - Vara cível

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000102-59.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Regina Pereira Dos Santos
Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177)
Advogado: Roque Dos Santos Bastos (OAB:BA62736)
Advogado: Lais De Oliveira Santos (OAB:BA51978)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341)

Intimação:

Vistos.

Intime-se a autora para juntar comprovante de residência válido nesta comarca em seu nome ou nome de terceiro, caso em que deverá comprovar a relação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.


MUTUÍPE/BA, 15 de março de 2022.

Vanessa Gouveia Beltrão

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000117-04.2017.8.05.0175 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: Maria Jose Danieli Leite
Advogado: Mayara Marra Bispo (OAB:SP392672)
Requerente: Antonio Carlos Da Silva
Advogado: Mayara Marra Bispo (OAB:SP392672)
Requerente: Antonia Tete Da Silva Santos
Advogado: Mayara Marra Bispo (OAB:SP392672)
Requerente: Joselita Tete Da Silva
Advogado: Mayara Marra Bispo (OAB:SP392672)

Intimação:


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.


Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, ANTONIA TETÊ DA SILVA SANTOS, JOSELITA TETÊ DA SILVA e MARIA JOSÉ DANIELI LEITE, aduzindo, em suma, que são irmãos e germanos e que no momento do registro de nascimentos de ambos, o mesmo não foi realizado de maneira igualitária, tendo em vista que uns foram registrados trazendo o patronímico de origem materna enquanto outros herdara apenas o da linha paterna e, ainda, mesmo os irmãos que possuem o patronímico materno na composição de seu nome, o registro foi realizado com erro na grafia.

Diante disso, os autores decidiram pelo ajuizamento desta medida com intuito de corrigir seus assentos de nascimento nos seguintes termos:

i) retificação do registro de nascimento nº 5.553 do Oficial de Registro Civil de Jiquiriça – BA, para que onde consta “ANTÔNIO CARLOS DA SILVA” passe a constar “ANTÔNIO CARLOS THETHE DA SILVA; e onde consta “FILHO DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THETHÊ DA SILVA, passe a constar “FILHO DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THETHE DA SILVA.

ii) retificação do registro de nascimento do Oficial de Registro Civil de Jiquiriça – BA, para que onde consta “MARIA JOSÉ DA SILVA” passe a constar “MARIA JOSÉ THETHE DANIELI LEITE”, com posterior averbação em razão do casamento civil, e onde consta “FILHA DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THETHÊ DA SILVA passe a constar “FILHA DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THETHE DA SILVA”.

iii) retificação do registro de nascimento nº 14.341 do Oficial de Registro Civil de Matuípe – BA, para que onde consta “ANTÔNIA TETÊ DA SILVA “passe a constar “ANTÔNIA THETHE DA SILVA” e onde consta “FILHA DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E EULINA TETÊ DA SILVA” passe a constar “FILHA DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THEHTE DA SILVA”.

iv) Retificação do registro de nascimento matrícula nº 00988601551971100028274001516812 do Oficial de Registro Civil de Matuípe – BA, para que onde consta “JOSELITA TETÊ DA SILVA” passe a constar “JOSELITA THETHE DA SILVA” e onde consta “FILHA DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E EULINA TETÊ DA SILVA” passe a constar “FILHA DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THETHE DA SILVA”.

Foi proferida sentença em evento de ID 50764951 julgando procedente o pedido, conforme dispositivo transcrito abaixo:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente a fim de que se proceda às devidas retificações requerida na exordial determinada nesta sentença, quais sejam: 1- ANTÔNIO CARLOS DA SILVApasse a constar “ANTÔNIO CARLOS THETHE DA SILVA; e onde consta “FILHO DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THETHÊ DA SILVA, passe a constar “FILHO DE: ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THETHE DA SILVA; 2- MARIA JOSÉ DA SILVA passe a constar “MARIA JOSÉ THETHE DANIELI LEITE, com posterior averbação em razão do casamento civil, e onde consta “FILHA DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THETHÊ DA SILVA passe a constar “FILHA DE: ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THETHE DA SILVA; 3- ANTÔNIA TETÊ DA SILVApasse a constar “ANTÔNIA THETHE DA SILVAe onde consta “FILHA DE: ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E EULINA TETÊ DA SILVA” passe a constar “FILHA DE: ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THEHTE DA SILVA”; 4- JOSELITA TETÊ DA SILVApasse a constar “JOSELITA THETHE DA SILVAe onde consta “FILHA DE ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E EULINA TETÊ DA SILVA” passe a constar “FILHA DE: ANTÔNIO JOÃO DA SILVA E ELINA THETHE DA SILVA.

Certidão de ID 58572699 atesta o trânsito em julgado da sentença.

A Autora, Maria José Danieli Leite, peticionou (ID 69683845) informando que:

Ao efetuar a solicitação do registro da r. sentença passada em julgado no 14º Cartório de Registro Civil da Lapa, São Paulo - SP, competente para efetuar a averbação nos termos exarados pela r. sentença expedida por este juízo, a Tabeliã Oficial Substituta Sra. Mônica Sales de Oliveira emitiu nota devolutiva (DOC. Anexo), suscitando dúvidas com relação a como ficaria o nome de solteira da requerente, vez que a sentença se refere ao nome adotado pela requerente após o casamento civil.

Em que pese a requerente ter remetido o protocolo ao MM. Juiz Corregedor competente sobre o 14º Cartório de Registro Civil da Lapa, São Paulo - SP, a quem caberá esclarecer a questão levantada pela Oficial, cumpre solicitar aqui, o esclarecimento da questão para garantir o cumprimento da r. decisão.

Em despacho de ID 94073798, constatou-se que a petição inicial não traz informações sobre como deveria ser retificada a certidão de nascimento sem a alteração com nome de casada (isto é, a inicial traz informações sobre a retificação já com nome de casada). Com isto, para viabilizar eventual erro material na r. Sentença, foi determinada a intimação da Autora para esclarecer qual seria o pedido no tocante ao nome de solteira.

A Requerente informou que o nome de solteira, após o acréscimo do patronímico THETHE deve ser alterado para MARIA JOSÉ THETHE SILVA, e, portanto, após o registro do casamento passando de MARIA JOSÉ THETHE SILVA para MARIA JOSÉ THETHE DANIELI LEITE (ID 97129148).

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à possibilidade de correção diante de erro meramente material, nos termos indicados pela Autora (ID 103796518).

Eis o que importa relatar. Decido.

Ao analisar o processo, notadamente a petição inicial, sentença e a nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro Civil da Lapa – SP, verifica-se que a sentença prolatada (ID 50764951) incorreu em erro material, visto que deixou de constar como ficaria o nome de solteira da parte Autora após a inclusão do patronímico materno.

Assim sendo, objetivando a correção do erro material alegado e reformando a sentença de ID 50764951, DETERMINO a retificação do registro civil para que após a o acréscimo do patronímico THETHE, o nome de solteira seja alterado para "MARIA JOSÉ THETHE SILVA", e, portanto, após o registro do casamento passando de MARIA JOSÉ THETHE SILVA para "MARIA JOSÉ THETHE DANIELI LEITE".

Destarte, mantenho os demais termos da sentença já proferida em relação aos outros Autores.

Oficie-se o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito – Lapa (SP).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Esta decisão tem força de ofício e mandado.

Com o cumprimento, sem novos pedidos, arquivem-se.

MUTUÍPE/BA, Datada digitalmente.


VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito Substituta

(Assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000265-73.2021.8.05.0175 Guarda C/c Destituição Do Poder Familiar
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