Mutuípe - Vara cível

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000468-35.2021.8.05.0175 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mutuípe
Autor: C. A. D. J. S.
Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567)
Representado: K. R. R.
Representado: K. E. R. D. S.
Representante: J. R. D. S.
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)

Intimação:

Em face da manifestação do Ministério Público, intima-se as partes para que procedam a juntada de documentação de identificação pessoal dos alimentandos, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir em sede de audiência de instrução, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.


Mutuípe- Bahia

Data, conforme assinatura digital inserida neste documento.

VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito substituta

( Assinado eletronicamente)

5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000486-56.2021.8.05.0175 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Marineide De Sousa Resende
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MUTUÍPE BA

JURISDIÇÃO PLENA - UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA

Fórum Nelson Evangelista Souza - Bairro Santo Antônio – Mutuípe – BA – CEP:45.480.000 - Fone (75) 3635-2273 / E-mail: mutuipevfrcomer@tjba.jus.br

Processo nº 8000486-56.2021.8.05.0175.



A T O O R D I N A T Ó R I O


De acordo com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, nos termos do art. 1º, inciso XI, fica V.Sa., intimado a se manifestar acerca da(s) petição ID nº 204493989, que versa sobre o cumprimento do acordo celebrado, pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.

Mutuípe-BA, 15 de junho de 2022.

Neila de Freitas Santiago

Técnica Judiciária

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000266-63.2018.8.05.0175 Interdição/curatela
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: Eliene Ramos Dos Santos
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742)
Requerido: Ambrosio De Jesus

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE

ESTADO DA BAHIA

Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273


Autos nº.: 8000266-63.2018.8.05.0175
AUTOR: REQUERENTE: ELIENE RAMOS DOS SANTOS
RÉU: REQUERIDO: AMBROSIO DE JESUS
NATUREZA: [Capacidade]

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

Vistos e Examinados.

ELIENE RAMOS DOS SANTOS, através de seu advogado, ajuizou perante este juizo, em 06/08/2018, AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de AMBROSIO DE JESUS, em decorrência do falecimento do até então Curador, Sr. João Amâncio dos Santos, em 29/06/2018.

Alega que a medida se faz necessária porque:

[...] por conta do falecimento do pai da Requerente, o cartão do benefício do Requerido foi bloqueado, o que tem impedido o recebimento dos respectivos valores em favor do interditado.

Por essa razão, o Requerido tem passado por sérias privações materiais, as quais estão sendo amenizadas graças a ajuda da Requerente. (grifo não constante no original)

Juntou documentos, incluindo a cópia do processo que deu origem a interdição.

No evento Id. nº 15008582, foi deferida a curatela provisória em favor da autora.

Na audiência (Id. nº 16797851) o Ministério Público, na qualidade de custos legis, pugnou pela procedência do pedido e o juiz determinou a conclusão dos autos para sentença.

Relatados, decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção da requerente, na forma do art. 747, II, do Código de Processo Civil, eis que, comprovadamente, sobrinha do interditado. Outrossim, conforme cópia dos autos de nº 42/1993, já foi decretada interdição do paciente, uma vez que este é portador de DOENÇA MENTAL, DE CARÁTER PERMANENTE, sendo por esta razão considerado RELATIVAMENTE INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir. Desta forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, com a substituição do atual curador pela autora em decorrência do falecimento deste.


III – DISPOSITIVO

Assim, acolho in totum o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, com fulcro no art. 1.767 do Código Civil, nomeando a requerente ELIENE RAMOS DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, como Curadora definitiva de AMBROSIO DE JESUS, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, vedado a alienação de quaisquer bens do(a) Interditando(a) sem expressa ordem judicial.

Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do Interditando.

Isento de custas, face a gratuidade deferida.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.


Mutuípe – BA, 14 de abril de 2020, 10:31:19.



FABIANO FREITAS SOARES

Juiz Substituto

maralmsilva

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000265-73.2021.8.05.0175 Guarda C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: J. V. D. S.
Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175)
Requerente: N. S. D. O.
Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175)
Requerido: L. D. J.
Requerido: A. M. D. S.

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.


JUSCELINO VIEIRA DOS SANTOS e NOÊMIA SANTANA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE GUARDA PROVISÓRIA, em face de AVELINO MAURÍCIO DOS SANTOS e LUANA DE JESUS, genitores da menor Eloá de Jesus Santos.

Alegam os requerentes que os genitores da menor perguntaram aos mesmos se aceitariam receber a recém nascida para cuidar, pois, não tinham qualquer estrutura, social, psicológica e financeira para conduzir os cuidados com a filha recém nascida. Sendo assim, a infante ficou sob os cuidados dos acionantes desde os primeiros dias de vida, em dezembro de 2019.

Foi acostada a documentação de ID 102429687 a ID 102432089, incluindo fotografias, declaração dos genitores e notas fiscais de despesas com a saúde da menor.

O despacho no evento Id ° 151335991 determinou a citação dos requeridos para integrar o feito, caso quisessem.

Os Requeridos foram devidamente citados, tendo AVELINO, no ato da citação informado que deseja que a criança fique como os Requerentes, pois o mesmo já viu foto da criança e ficou feliz, salientou ainda que ele já tem 71 anos de idade e mora sozinho não possuindo condições de cuidar da menor.

Em vistas, o Ministério Público opinou FAVORAVELMENTE ao pedido de concessão liminar da guarda provisória da menor.

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

Da narração fática pelos requerentes, vê-se, desde logo, que estão presentes os requisitos da guarda provisória das crianças.

Com efeito, da inicial e documentos que a instruem, percebe-se que a parte material pretende regularizar uma situação de fato, sobreposse para que à pequena representada se possam dispensar o direito protetivo aplicável às crianças e adolescentes.

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