Mutuípe - Vara cível

Data de publicação19 Julho 2022
Número da edição3139
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000168-78.2018.8.05.0175 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: Luciene Pereira Dos Santos
Advogado: Jose Leandro Rosa Neto (OAB:BA21067)
Requerente: Joao Batista Dos Santos De Jesus
Advogado: Jose Leandro Rosa Neto (OAB:BA21067)

Intimação:

LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS E JOÃO BATISTA DOS SANTOS DE JESUS, qualificados na inicial, através de advogado regularmente constituído, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO , nos termos constantes da inicial.

O Parquet opinou favoravelmente pela decretação do divórcio do casal, com homologação do acordo (Id. nº 181882675).

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Da análise dos autos observa-se que houve consenso entre as partes em relação aos bens adquiridos durante a constância do casamento (id 13012072). Além disso, que no que tange à regulamentação da guarda dos menores e fixação de pensão alimentícia, o acordo firmado pelas partes (id 77047016), garantiria a preservação do interesse dos incapazes, conforme expressamente declinado pelo Órgão Ministerial (parecer id 181882675).

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200 do CPC, decretando, a dissolução do casamento de LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS E JOÃO BATISTA DOS SANTOS DE JESUS, que se regerá pelas cláusulas constantes nos IDs nº 13012072 e 77047016 dos autos, extinguindo, por conseguinte, a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC e art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

Com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para o fato de que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira.

Sem custas e honorários em razão da gratuidade ora deferida.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.


Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado.


MUTUÍPE/BA, nesta data.


VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000132-31.2021.8.05.0175 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Maria Da Conceicao Santos Silva
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUTUIPE

Fórum Nelson Evangelista Souza - Bairro Santo Antônio

Mutuípe–BA - Cep:45.480.000 - Fone (75) 3635-2273 - mutuipevfrcomer@tjba.jus.br.

Processo nº 8000132-31.2021.8.05.0175

AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, c/c o art. 152, combinado com o art. 203, § 4º do CPC, e Provimento nº 06/2016 – GSEC, e em conformidade com os Decretos Judiciários nºs 276, 690 e 755/2020, bem como, de ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimadas as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

De ordem do MM. Juiz de Direito Designado desta Comarca de Mutuípe-BA, Dr. Gustavo Teles Veras Nunes, ficam intimadas as partes para audiência de conciliação pautada para o dia 18 de agosto de 2021, às 09:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência.

Os participantes da audiência deverão comparecer à PLATAFORMA VIRTUAL, onde será realizada audiência na forma de videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711745, que poderá ser utilizado através de um PC (com webcam), Notebook ou Celular (através do aplicativo lifesize – entrar como convidado). Extensão da sala 5711745.

As partes que não dispuserem de equipamento em casa para acesso ao sistema poderão baixar o aplicativo via aparelho celular no link https:cal.lifesizecloud.com/download e acessar a audiência abrindo o aplicativo com o link que será enviado ao cartório, via aplicativo de mensagens whatsapp ou e-mail.

As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.

A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.

As partes serão intimadas através de seus advogados já habilitados nos autos.

Intimações/Citações necessárias.

Mutuípe (BA), 28 de julho de 2021.

MARIA DE FATIMA LEAL NERY

Subescrivã Designada/Portaria nº 004/2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000185-46.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Leandro Da Silva Sousa
Advogado: Paulo Jose Santos De Almeida (OAB:BA55115)
Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE

ESTADO DA BAHIA

Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273



Autos nº.: 8000185-46.2020.8.05.0175


DESPACHO


O rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade e oralidade.

Assim, apresentada a contestação, a parte Autora, na própria Audiência já deve impugná-la, querendo, indicando-se as provas que pretende produzir ou postulando pelo julgamento antecipado.

Contudo, observa-se que não houve indagação às partes sobre a necessidade da produção de outras provas ou julgamento antecipado em audiência de conciliação.

Assim, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, e com fundamento no artigo 10 do NCPC, determino sejam intimadas as partes para dizer, em dez dias, se pretendem a produção de provas, devendo indicar com precisão o motivo e fundamentos da produção da referida prova ou requerer o julgamento antecipado do feito.

Após, retornem os autos conclusos.


Mutuípe(BA), Datado e assinado digitalmente.


VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito Substituta

7

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000179-39.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Antonio Martins Dantas Neto
Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Levando em consideração que a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e em respeito ao contraditório, intime-se a parte Ré através de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre tal questão.

Caso não concorde com o julgamento antecipado, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Caso o Réu concorde com o requerimento feito pela parte Autora, retorne-me o feito com a inclusão da etiqueta de "julgamento antecipado".

Conclusos após.



Mutuípe (BA), Datado digitalmente.



VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT