Mutuípe - Vara cível

Data de publicação27 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000651-06.2021.8.05.0175 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mutuípe
Representante: L. C. S.
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Reu: L. S. G.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por LEONARDO SANTOS GUIMARÃES e RAFAEL SANTOS GUIMARAES, representados por Luana Conceição Santos, em face de LUCAS SANTOS GUIMARÃES.

Decisão Interlocutória de ID 148353727 fixou alimentos provisórios em valor equivalente a 30% do salário-mínimo, determinando ainda a citação do requerido e designação de audiência de conciliação.

Certidão positiva de intimação pessoal do demandado em ID nº 149099396.

Audiência realizada conforme ID nº 164779739. Requerido ausente, apesar de devidamente citado.

O Ministério Público acostou manifestação em ID nº 191591769, opinando pela decretação da revelia, com o consequente julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, constata-se que devidamente citado (ID nº 149099396), o requerido manteve-se inerte, sem apresentação de defesa no feito, ocorrendo, para tal, o efeito da revelia previsto no art. 344, caput, do CPC.

Contudo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, os efeitos da revelia são relativizados, de modo que sua decretação não gera o imediato acolhimento do pedido constante da inicial, desde que convicção diversa possa ser extraída do contexto probatório.

Em se tratando das ações de estado, ainda que caracterizada a revelia do réu, esta não tem efeitos que são inerentes ao instituto, por versar a questão debatida sobre direitos indisponíveis (art. 35, II do CPC).

Assim, mesmo reconhecendo que a revelia não implica, necessariamente, a integral procedência do pedido, in casu, não se vislumbra óbice à procedência do pedido constante na exordial, sendo as provas produzidas suficientes para firmar o convencimento deste juízo.

A relação de parentesco entre os requeridos e o requerente, conforme documentos acostados de ID de nº 145930299 e 145930301, sendo inconteste o dever de alimentar.

Consigne-se, que tal encargo decorre do dever e familiar, conforme devidamente expresso no art. 22, da Lei nº 8.069/90, ao qual leciona que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Consignado igualmente no artigo 1.696 do Código Civil.

Faz-se necessário delinear que os alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si e que possui o sentido amplo de englobar tudo quanto for imprescindível ao seu sustento. A necessidade do alimentando é presumida, pois inerente à própria natureza do ser humano. Dessa forma, subministrada na observação do que ordinariamente acontece, aponto que a necessidade do autor decorre de sua fase de formação: alimentação, vestuário, lazer, educação, dentre outros.

Deste modo, uma vez comprovado que o requerido é genitor dos requerentes, obrigado encontra-se em seu dever de prestar alimentos, devendo contribuir para o sustento de seu(sua) filho (a) menor, não tendo este Juízo outra alternativa senão condená-lo no pagamento dos alimentos pleiteados, dentro, é claro, de suas possibilidades, ou, mesmo, de suas potencialidades, resguardando, assim, o seu sustento como também de seus descendentes.

A possibilidade do réu não se encontra devidamente esclarecida, mas é motorista, conforme afirmado em inicial, do que se infere a possibilidade de arcar com o valor de 40% do salário mínimo mensalmente.

Nada havendo mais a demonstrar outra realidade, no que diz respeito à possibilidade de o réu prestar alimentos, fixo os alimentos em 40 % do salário mínimo nacional.

Dispositivo

Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando LUCAS SANTOS GUIMARÃES ao pagamento de prestação alimentícia no percentual de 40% do salário mínimo vigente em favor dos Autores, a ser depositado até o dia 05 (cinco) de todo mês em conta corrente de titularidade da mãe dos menores, bem como condeno ao de 50% das despesas extraordinárias (compra de medicamentos e realização de exames médicos não cobertos pelo SUS), mediante apresentação de notas fiscais.

Condeno a parte vencida ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 546 do CPC/2015.

Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.

Caso a representante legal dos Autores não possua conta de sua titularidade, autorizo desde já a expedição de ofício a instituição financeira pertinente para sua abertura.

Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

P.R.I.C.

Mutuípe/BA, datado eletronicamente.

Vanessa Gouveia Beltrão

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000346-56.2020.8.05.0175 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: I. D. J. O.
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Requerido: R. D. J. S.

Intimação:


I - RELATÓRIO

PAULA GABRIELLY OLIVEIRA, menor, ora representada por sua genitora IRACY DE JESUS OLIVEIRA, qualificada nos autos, ingressou, com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, em face de RENATO DE JESUS SANTOS.

Noticiam os autos que em audiência de conciliação/mediação (ID 204282084):

1 – Que o exame de DNA foi realizado sido neste ato conferido o lacre de abertura, ato contínuo, aberto na presença das partes, tendo como resultado POSITIVO, o que revela que a investigante É FILHA DO INVESTIGADO.

2 – Sido entregue às partes cópias do resultado do exame, que também será juntada nos presentes autos do processo.

3 – Orientadas em caso de discordância do resultado, repetir através da iniciativa privada e apresentar a este juízo, nos autos.

4 – Quanto aos alimentos, restou acordado que o valor dos alimentos será de R$ 300,00, que corresponde a 25% do salário-mínimo, a ser pago todo 05 de cada mês, diretamente na conta da genitora/requerente, CEF, AGÊNCIA 0950, OP. 023, POUPANÇA 24.525-3;

5 – O direito de visita será exercido a cada 15 dias, aos finais de semana, desde que previamente comunicada a genitora, para fins de organização de retirada.

Os autos foram entregue ao representante do Ministério Público, devido ao fato de haver menor de idade na relação, decorrido o prazo com manifestação favorável deste.

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar.

Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

As partes são legitimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses da menor, não restando outra alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.


III – DISPOSITIVO

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de alimentos firmado entre as partes em favor de r PAULA GABRIELLY OLIVEIRA qualificada na inicial dos autos n. 8000346-56.2020.8.05.0175, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.

Isento de custas.

Transitada em julgado esta decisão promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, INCLUSIVE O MINISTÉRIO PÚBLICO, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório competente, para que proceda no registro de nascimento da requerente a inclusão dos dados do investigado RENATO DE JESUS SANTOS e os nomes dos seus ascendentes como avós paternos, conforme documento de ID 205290110.

Ademais, conforme solicitado pelo advogado da parte Requerente em audiência de conciliação, o nome da menor deve ser alterado para PAULA GABRIELLY OLIVEIRA SANTOS, a fim de integrar...

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