Mutuípe - Vara cível

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2595
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000176-21.2019.8.05.0175 Desapropriação
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Cosmiro De Jesus Batista

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE

ESTADO DA BAHIA

Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273


Autos nº.: 8000176-21.2019.8.05.0175
AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RÉU: RÉU: COSMIRO DE JESUS BATISTA
NATUREZA: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]


SENTENÇA

Vistos e Examinados.

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, já qualificada nos autos, ajuizou DESAPROPRIAÇÃO (90) em face de COSMIRO DE JESUS BATISTA, também devidamente qualificada nos autos.

Juntou documentos.

No evento processual Id. nº 30755881, foi deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse.

A parte Ré deixou transcorrer o prazo da Contestação sem se manifestar (certidão Id. nº 46698587.

É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Embora devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar a contestação, razão pela qual, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia.

O mérito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trata somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos. Além disso, a parte ré é revel (CPC, art. 355, II). Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e os processos como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material.

Cuida-se de demanda em que a autora pretende a desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública. Incontroversa a utilidade pública da área indicada, bem como a real necessidade da desapropriação, conforme demonstram documentos carreados com a inicial.

Não é demais lembrar que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. No caso dos autos, a parte ré, devidamente citada, não contestou o feito, de modo que foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, incidindo seus regulares efeitos, posto que não se apresentam ao caso quaisquer das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal.

Além da revelia da parte ré, consta dos autos provas bastantes para embasar o acolhimento dos pedidos iniciais, notadamente o laudo pericial de Id. nº 25532132 que apurou o valor de R$ 9.830,67 (nove mil, oitocentos e trinta e sessenta e sete reais) para o imóvel objeto da presente demanda. Desta feita, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR instituída a servidão administrativa sobre a área descrita na inicial no laudo pericial de Id. nº 25532132

Ademais, CONDENO a autora expropriante a indenizar os proprietários na quantia de R$ 9.830,67 (nove mil oitocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE.

Não tendo havido resistência à pretensão do ente expropriante, não há que se falar em vencedor ou vencido, razão pela qual deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Desde já e independente de recursos:

a) no tocante ao valor já depositado nos autos pela expropriante (Id. nº 29752062 p.04, cumpra-se o disposto no art. 34 do DL 3.365/41 (publicação de editais, comprovação da propriedade e regularidade fiscal) e, após cumpridas tais formalidades, retorne o feito concluso para expedição do competente alvará para levantamento do valor depositado nos autos a favor do polo passivo; e

b) Transitada em julgado e tendo sido pago o valor total da indenização, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse do imóvel, valendo a presente sentença como título hábil para o ingresso no registro imobiliário da servidão administrativa de passem de Linha de Transmissão, observando-se a descrição do memorial descritivo constante dos autos e as disposições da Lei de Registros Públicos.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Sem reexame necessário, vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado (art. 28, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41).

Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Intimações e diligências necessárias.

Mutuípe (BA) em 31 de março de 2020, 09:19 horas.

FABIANO FREITAS SOARES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000175-36.2019.8.05.0175 Desapropriação
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Miguelina De Jesus Santos

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE

ESTADO DA BAHIA

Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273


Autos nº.: 8000175-36.2019.8.05.0175
AUTOR: AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RÉU: RÉU: MIGUELINA DE JESUS SANTOS
NATUREZA: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]


SENTENÇA

Vistos e Examinados.

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, já qualificada nos autos, ajuizou DESAPROPRIAÇÃO (90) em face de MIGUELINA DE JESUS SANTOS, também devidamente qualificada nos autos.

Juntou documentos.

No evento processual Id. nº 30756548, foi deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse.

A parte Ré deixou transcorrer o prazo da Contestação sem se manifestar (certidão Id. nº 46698721).

É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Embora devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar a contestação, razão pela qual, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia.

O mérito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trata somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos. Além disso, a parte ré é revel (CPC, art. 355, II). Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e os processos como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material.

Cuida-se de demanda em que a autora pretende a desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública. Incontroversa a utilidade pública da área indicada, bem como a real necessidade da desapropriação, conforme demonstram documentos carreados com a inicial.

Não é demais lembrar que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. No caso dos autos, a parte ré, devidamente citada, não contestou o feito, de modo que foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, incidindo seus regulares efeitos, posto que não se apresentam ao caso quaisquer das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal.

Além da revelia da parte ré, consta dos autos provas bastantes para embasar o acolhimento dos pedidos iniciais, notadamente o laudo pericial de Id. nº 25531073 que apurou o valor de R$ 22.306,90 (vinte e dois mil trezentos e seis reais e noventa centavos) para o imóvel objeto da presente demanda. Desta feita, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR instituída a servidão administrativa sobre a área descrita na inicial no laudo pericial de Id. nº 25531073.

Ademais, CONDENO a autora expropriante a indenizar os proprietários na quantia de R$ 22.306,90 (vinte e dois mil trezentos e seis reais e noventa centavos) corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE.

Não tendo havido resistência à pretensão do ente expropriante, não há que se falar em vencedor ou vencido, razão pela qual deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Desde já e independente de recursos:

a) no tocante ao valor já depositado nos autos pela expropriante (Id. nº30015608, cumpra-se o disposto no art. 34 do DL 3.365/41...

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