Mutu�pe - Vara c�vel

Data de publicação04 Maio 2023
Gazette Issue3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000322-91.2021.8.05.0175 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: Irany Pereira De Oliveira
Advogado: Cintia Martha De Sousa Santos (OAB:BA54424)
Requerido: Rosane Maria Souza E Silva
Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933)

Intimação:


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.



Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE IDOSO ajuizada por IRANY PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ROSANI MARIA SOUSA E SILVA, partes qualificadas nos autos,onde a autora pleiteia direito de visitação à Sra. Alzira Sampaio Sousa, genitora da ré.

Juntou procuração e documentos.

Relatado. Decido.

Sobreveio informação do falecimento da Sra. Alzira Sampaio Sousa, juntando-se certidão de óbito ao ID 294520077.

A presente ação perdeu o seu objeto, pois com o falecimento da idosa a quem a autora pretendia o direito de visitação, não há motivos para a continuidade do feito.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil.

Sem custas.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.


Mutuípe/Ba, nesta data.

Vanessa Gouveia Beltrão

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000282-46.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Antônio Roberto Souza Registrado(a) Civilmente Como Antônio Roberto Souza
Advogado: Antônio Roberto Souza (OAB:BA17342)
Reu: Braulio Monteiro De Sousa Filho
Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

ANTÔNIO ROBERTO SOUZA move ação de cobrança em desfavor de BRAULIO MONTEIRO DE SOUSA FILHO, consubstanciada em inadimplemento de honorários advocatícios.

Contestação apresentada requerendo a total improcedência dos pedidos (id. 93968951).

Réplica à contestação (id. 95526501).

Intimadas para se manifestarem acerca de produção de novas provas (id. 208803430), as partes nada requereram.

Vieram-me os autos conclusos.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de cobrança de honorários advocatícios, sob a alegação de que o requerido não efetuou o pagamento solicitado a fim de que o autor ajuizasse a demanda pactuada, conforme procuração de id. 73152996.

Conta que por força do inadimplemento, muito embora já elaborada a petição inicial, não protocolou em sistema a petição já elaborada para cumprimento da obrigação de serviços advocatícios contratada. Contudo, considerando que dispendeu tempo nas consultas e na elaboração da peça exordial, requer que seja o réu condenado ao pagamento dos honorários no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em sua defesa, o requerido aduz que esteve no escritório do acionante com fim de proceder com a ação em face de seu vizinho, entretanto, todas as conversas foram informais e sem custos, sendo que não houve contratação efetiva do serviço.

Alega que o acordo realizado entre ambos determinava como termo inicial o pagamento do sinal, contudo, não fora cumprido por nenhuma das partes. Assim, já que o início das atividades estava condicionado ao pagamento do valor acordado, o autor não realizou nenhum serviço em favor do acionado.

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 24 DA LEI N. 8.906/94 -PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, constitui um instrumento de defesa do executado, utilizado para a análise de questões relativas à própria admissibilidade do processo executivo, que poderiam ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. O art. 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994) não deixa dúvida de que o contrato escrito, que estipula honorários advocatícios, constitui título executivo extrajudicial e que a titularidade para a sua execução pertence aos advogados contratados. Muito embora se reconheça a possibilidade de executar contrato de prestação de serviços advocatícios, visando ao recebimento dos honorários contratuais (artigo 585, VIII, do CPC c/c art. 24 da Lei n. 8.906/94), para tanto, exige-se a demonstração da efetiva prestação dos serviços pelos advogados contratados. No caso, malgrado seja incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, constituída por contrato de prestação de serviços advocatícios, fato é que, tal como defende a executada, os exequentes não fizeram prova da efetiva prestação dos serviços para os quais foram contratados. Portanto, mostra-se nula a presente execução para a cobrança dos honorários pactuados entre as partes, nos termos do art. 618, I, do CPC, haja vista a ausência de prova da exigibilidade da obrigação retratada no título que instrui a demanda. (TJ-MG - AC: 10518120002242001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015)

Incontroverso o fato de que o requerente não ajuizou a demanda em favor do requerido. O ponto controvertido da lide relaciona-se à necessidade de pagamento em caso de desistência da propositura da ação.

Da análise do caderno processual, não se comprova que o requerido fora informado sobre a necessidade de pagamento das consultas e da elaboração da petição inicial em caso de não ingresso com a demanda, de modo que não deve ser compelido a efetuar pagamento não pactuado com antecedência.

Decerto, contratos verbais contém força jurídica e podem ter sua cobrança em juízo, desde que faça prova nos autos sobre sua existência, mediante testemunhas, e-mails, manifestação das partes ou outros meios de prova capazes de comprovar a contratação dos serviços e conhecimento das partes sobre seus termos. Sendo assim, considerando que não há nos autos prova da pactuação prévia de valor em caso de desistência da propositura da ação e tampouco estipulação anterior de valor a ser pago nesse caso, não há que se falar em obrigação de pagar. Até mesmo porque o serviço não foi efetivamente prestado por parte do Advogado reclamante.

Fosse o caso referente ao serviço efetivamente prestado, sem definição anterior de honorários, a jurisprudência entende pelo arbitramento em Juízo de valor correspondente ao trabalho, a saber:

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA INSUFICIENTE DOS EFETIVOS VALORES CONTRATADOS. FICHA CADASTRAL QUE NÃO PODE ASSEGURAR O VALOR SUPOSTAMENTE AJUSTADO. CONVERSAS ELETRÔNICAS QUE NÃO REFEREM O PREÇO DO SERVIÇO. PROCESSO EXTINTO, AINDA SEM CONTESTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ANTE A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS. Recurso Cível Nº 71007943038, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/10/2018).

Contudo, no caso em tela, conforme já esclarecido, não houve a prestação dos serviços. A jurisprudência, portanto, aduz ser inexigível o crédito quando inexistente a prestação dos serviços advocatícios. In verbis:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE. 1. Alegação de inexistência de prestação de serviços profissionais, que guarda consonância com o substrato probatório carreado aos autos. 2. No caso em comento, os profissionais foram contratados para defender os interesses do embargante em ação judicial, consoante instrumento contratual firmado, fl. 09; entretanto, a referida ação não foi proposta, e tampouco há demonstração de elaboração de labor em demanda em trâmite. 4. Assim, tem-se por descumprido o contrato de honorários...

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