Mutu�pe - Vara c�vel

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000148-24.2017.8.05.0175 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Mutuípe
Exequente: E. M. S.
Advogado: Ricardo Andrade Rocha (OAB:BA52685)
Executado: J. D. J. A.

Intimação:

Vistos,

LORENA SANTOS ANDRADE, representada por sua genitora, EDNALVA MUNIZ SANTOS, propôs Ação de Cumprimento de obrigação de prestar alimentos em face de JAILTON DE JESUS ANDRADE.

Inicialmente, a parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para manifestação acerca da devolução da carta precatória, com certidão negativa, porém não houve manifestação nos autos, conforme certidão de id. 218805940.

Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar endereço atualizado da parte requerida e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, de acordo com a certidão de id. 299167299.

Ora, considerando que é de fundamental importância constar do processo o endereço atualizado das partes, como aliás, prevê o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer-se que a circunstância de a parte autora não apresentar endenteço atualizado da parte requerida constitui óbice irremovível para o desenvolvimento válido e regular do feito, além de revelar o desinteresse quanto ao prosseguimento da ação.

Por fim, insta dizer que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver desídia da parte autora, face ao abandono da causa. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[…]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Face ao exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

Custas pela parte autora. No entanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de justiça gratuita.

Providencias Necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.

VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

0000217-32.2016.8.05.0175 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Maria Do Carmo Da Silva Santos
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742)
Autor: Telmo Jose Da Silva
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742)
Reu: Reinildo Santos Souza
Advogado: Fernanda Graziella Bispo Barbosa (OAB:BA37137)

Intimação:

Vistos, etc.

I- RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS e TELMO JOSE DA SILVA em face de REINILDO SANTOS SOUZA, sob alegação de acidente de trânsito que vitimou fatalmente seu filho.

Aduzem os autores que em 6 de setembro de 2015, o demandado ocasionou a morte do seu filho, ao invadir a contramão e acertar a motocicleta que ele pilotava.

Contam que no dia dos fatos seu filho estava indo com seu colega para Cachoeira dos Prazeres quando o demandado invadiu a contramão e os acertou. Alega não haver marcas de frenagem na pista, o que corrobora com a culpa do requerido.

Narra, ainda, que a vítima trabalhava como ajudante de pedreiro, cuja renda era direcionada ao sustento dos seus pais. Em razão disso, pleiteiam a indenização moral somada à pensão por morte e ao reembolso das despesas obtidas com o funeral.

Citado, o requerido apresentou contestação (id. 30419323, pg. 9 a 22), requerendo, preliminarmente, o acolhimento alegação de falta de interesse de agir, e no mérito, a improcedência da demanda, sob alegação de culpa exclusiva da vítima. Ainda apresentou pedido contraposto a fim de ver condenados os requerentes ao ressarcimento das despesas advindas do acidente.

Em réplica (id. 30419334) os autores impugnaram a gratuidade da justiça e refutaram as alegações da defesa, reiterando os pedidos exordiais.

Audiência realizada (id. 196878013), ouvidas as testemunhas Josenildo de Jesus Santos, Dr. Márcio Murilo R. O. Leal, Kelli Cristina Barbosa Ferreira, e Antônio Lourival Pereira.

Alegações finais dos requerentes (id. 199971896), suscitando a procedência dos pedidos exordiais, ao passo que as alegações do requerido (id. 208646663) pleiteiam a total improcedência destes.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO


II.1- DAS PRELIMINARES

Precipuamente, o requerido pleiteou a gratuidade da justiça, tendo sido impugnada pelos requerentes. É de se dizer que não há nada nos autos que sustente tal pedido. Explico. O demandado não juntou ao caderno processual declaração de pobreza capaz de amparar o requerimento, todavia, ao revés, acostou relatório e orçamento médicos constatando valores elevados para realização dos procedimentos. O que se presume, portanto, dos documentos colacionados, é que o demandado tem condições suficientes para pagamento de custas processuais, uma vez que não há nenhuma indicação em contrário. Deste modo, afasto a preliminar.

Por fim, aduz falta de interesse de agir, sob alegação de a parte ser manifestamente ilegítima e por faltar interesse processual, uma vez que não buscaram solução amigável da lide. Sobre este último ponto, é imperioso afastar o requerimento do demandado, porquanto, neste caso, não há necessidade de tratativa extrajudicial para se autorizar o ingresso ao Judiciário. A primeira alegação, por sua vez, será tratada em mérito, em vista da aplicabilidade da Teoria da Asserção, em que questões sobre responsabilidade devem ser vistas quando da análise meritória. Afasto, pois, esta preliminar.

Superadas estas questões, passo à análise meritória.

II.2- DO MÉRITO

Os autores aduzem em 6 de setembro de 2015 o seu filho estava indo para cachoeira com os amigos quando o demandado invadiu a pista contrária, acertando a moto em que o menor estava e vitimando-o fatalmente.

Contam que seu filho trabalhava de ajudante de pedreiro e ajudava no sustento de ambos, em razão disso requereram pagamento de pensão por morte. Contudo, não fizeram prova desta alegação.

De logo, é de afastar tal pedido, porquanto se tratam de requerentes que ao tempo do acidente contavam com 45 e 51 anos, enquanto seu filho vitimado, Lucas José, tinha apenas 16 anos. Por ser menor, presume-se que era sustentado pelos pais, e não o contrário, sobretudo porque seus genitores não possuem histórico de doenças que os impossibilitem para o trabalho.

Além disso, a jurisprudência segue no sentido de que é necessário estar clarificado o fato de que os requerentes efetivamente dependiam do auxílio financeiro da vítima para se configurar a incidência de pensão por morte. A saber:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO MENSAL DE PENSÃO EM FAVOR DA AUTORA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA AFIRMAÇÃO DE QUE A AUTORA ERA DEPENDENTE DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. O deferimento de tutela antecipada deve pressupor, sobretudo, a existência de probabilidade do direito afirmado. No caso dos autos, o Juízo deferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que a vítima colaborava com o sustento do núcleo familiar e de sua genitora. Entretanto, não existem elementos suficientes para a afirmação da presença dos requisitos legais, pois não há segurança para reconhecer que a autora efetivamente dependia de auxílio financeiro da vítima, matéria que só poderá ser esclarecida no curso do processo. Daí a revogação da medida, ressalvando-se que poderá vir a ser deferida mais adiante, com elementos de convicção quando à relação de dependência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2180360-27.2022.8.26.0000 Comarca:SÃO PAULO 4ª Vara Cível Juiz: Guilherme Ferfoglia Gomes Dias, j. em 14 de setembro de 2022).

Não há nos autos nenhum indicativo da real dependência financeira dos genitores em relação à vítima, dado que, conforme já mencionado, estão aptos ao trabalho. Não se pode negar que possível trabalho realizado pela vítima poderia ajudar nas despesas, mas a mera ajuda não induz a dependência, a fim de se gerar o direito de pensão por morte. Assim, pois, é imperioso o indeferimento deste pleito.

Seguindo as alegações autorais, requer a...

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