Mutu�pe - Vara c�vel
Data de publicação | 06 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3347 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
8000085-57.2021.8.05.0175 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: Leda De Jesus Santos
Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:BA41592)
Advogado: Cintia Martha De Sousa Santos (OAB:BA54424)
Requerido: Ympactus Comercial S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8000085-57.2021.8.05.0175 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE | ||
REQUERENTE: LEDA DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): CINTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS (OAB:BA54424), CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS (OAB:BA41592) | ||
REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
A parte Autora requereu a liquidação por arbitramento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo nº. 0800224-44.2013.8.01.0001), que declarou a nulidade de todos os contratos e negócios jurídicos firmados entre a requerida, conhecida como TELEXFREE, e os investidores que com ela contrataram.
Da análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de corrigir defeitos ou irregularidades capazes de impedir o julgamento de mérito, devendo a parte autora adotar as providências a seguir descritas:
Defiro a gratuidade pleiteada pela parte Autora.
A presente liquidação deve ser processada pelo rito comum (art. 509, II, CPC), já que a definição do valor devido não depende de conhecimentos técnicos específicos, mas sim da prova de fatos novos, entendidos estes como "aqueles que não foram objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar".
Tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva, deve a parte autora comprovar a sua legitimidade para a propositura da demanda, demonstrando que se enquadra na classe de pessoas atingida pelos efeitos do título judicial.
Sendo assim, intime- se a Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar que adquiriu a conta na modalidade AdCentral Family, juntando os documentos necessários, nos termos a seguir especificados:
a) Indicar as datas e valores pagos e recebidos durante a permanência na rede TELEXFREE e discriminar a que título os respectivos valores foram pagos/recebidos, promovendo a juntada dos extratos bancários comprobatórios;
b) Apresentar memória de cálculo detalhada que atenda a todos os subitens constantes no item "B" da parte dispositiva da sentença liquidanda;
c) Comprovar quantas contas Voilp 99 Telexfree foram ativadas.
Cite- se o Réu para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação, nos termos do art. 511, CPC.
MUTUÍPE/BA, datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO
Juíza de Direito
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
8000065-95.2023.8.05.0175 Inventário
Jurisdição: Mutuípe
Inventariante: Adriana Maria Santos
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Inventariante: M. C. D. S.
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Inventariado: Jose Carlos Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Processo: INVENTÁRIO n. 8000065-95.2023.8.05.0175 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE | ||
INVENTARIANTE: ADRIANA MARIA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:BA18804) | ||
INVENTARIADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Alega a Requerente que viveu em união estável com o falecido durante o período de 15 (quinze) anos.
Intime-se a Requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias junte documentos que comprovem a referida união estável e a posterior legitimidade para abertura do processo de inventário e nomeação como inventariante, uma vez que sabidamente não há como se reconhecer união estável no bojo de processo de inventário, exigindo tal feito o ajuizamento de demanda específica. Sendo assim, apenas documento público com reconhecimento da união estável se presta a conferir à parte autora legitimidade para o ajuizamento do feito, o que deve ser comprovado em sede inicial, sob pena de indeferimento.
Determino ainda, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de:
a) Procuração atualizada e específica para o processo, uma vez que o documento apresentado é específico de ação trabalhista e está desatualizado;
b) Comprovante de residência em seu nome datado de até 90 (noventa) dias antes da data do ajuizamento da demanda. No caso de não ter comprovante de residência em seu nome, deverá o requerente trazer aos autos, além do documento comprobatório, declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome o documento foi emitido, bem como documento de identificação com foto desta;
c) declaração de bens em seu nome, para fins de averiguação do rito de inventário ou arrolamento.
d) sentença e certidão de trânsito em julgado do processo trabalhista a que faz referência a petição inicial com constituição de crédito em favor do de cujus.
Após, retornem-me os autos conclusos.
MUTUÍPE/BA, datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO
Juíza de Direito
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
8000355-23.2017.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Dilza Ferreira De Jesus
Advogado: Danilo Neves Da Conceicao (OAB:BA53329)
Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE MUTUÍPE
R. Santo Antônio, Mutuípe - BA, 45480-000, tel. (75) 3635-1779
mutuipevfrcomer@tjba.jus.br - Tel.: (71) 3372-7383
Autos nº.: 8000355-23.2017.8.05.0175
DESPACHO
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como manifestem-se quanto a necessidade de produção de prova ou julgamento antecipado.
Mutuípe (BA) em 19 de fevereiro de 2019,12:31:27 horas.
FABIANO FREITAS SOARES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
8000424-50.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Irenio Jose Sousa Costa
Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000424-50.2020.8.05.0175 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE | ||
AUTOR: IRENIO JOSE SOUSA COSTA | ||
Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
IRENIO JOSE SOUSA COSTA move ação de indenização em desfavor da COELBA, consubstanciada em cobrança indevida de débito.
Contestação apresentada requerendo o reconhecimento da incompetência do juizado especial e a total improcedência dos pedidos (id. 112479552).
Réplica à contestação (id. 112730604).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos granjeados aos autos para resolver os fatos demandados, por considerar a causa madura para julgamento.
Ainda, revela-se que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO