Mutu�pe - Vara c�vel
Data de publicação | 13 Julho 2023 |
Número da edição | 3371 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
0000392-07.2008.8.05.0175 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Maximo Lopes Dos Santos
Advogado: Ana Carla Oliveira Da Costa (OAB:BA52963)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Reu: Jose Nascimento Dos Santos
Advogado: Joelio Almeida Santos (OAB:BA61419)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MUTUÍPE BA
JURISDIÇÃO PLENA - UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA
Fórum Nelson Evangelista Souza - Bairro Santo Antônio – Mutuípe – BA – CEP:45.480.000 - Fone (75) 3635-2273 / E-mail: mutuipevfrcomer@tjba.jus.br
Processo nº 0000392-07.2008.8.05.0175.
A T O O R D I N A T Ó R I O
De acordo com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, nos termos do art. 1º, inciso LXIX, pratiquei o ato processual a seguir: ficam os recorridos devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, no prazo de Lei.
Mutuípe-BA, 12 de julho de 2023.
MARIA DE FATIMA LEAL NERY
Subescrivã Designada/Portaria nº 002/2022
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
8000428-19.2022.8.05.0175 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: A. D. D. J. S.
Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175)
Requerido: M. C. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000428-19.2022.8.05.0175 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE | ||
REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12175) | ||
REQUERIDO: Maria Clemilda da Silva | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Cite-se a requerida em endereço encontrado através do INFOJUD e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévia intimação, consoante o art. 8º da Lei nº 5.478/68.
Conste no mandado que o não comparecimento do requerente determina o arquivamento do pedido. Além disso, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, como preleciona o art. 695, § 1º, do CPC.
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, conforme o art. 695, § 2º, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 1º, § 2º,, da Lei nº 5.478/68.
Atribuo à presente, força de mandado.
Publique-se. Intimem-se.
MUTUÍPE/BA
Data, conforme assinatura digital inserida neste documento.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO
8000524-34.2022.8.05.0175 Curatela
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: Edilene Sousa Cruz De Jesus
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Requerido: Joanice Sousa Da Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Processo: CURATELA n. 8000524-34.2022.8.05.0175 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE | ||
REQUERENTE: EDILENE SOUSA CRUZ DE JESUS | ||
Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) | ||
REQUERIDO: JOANICE SOUSA DA CRUZ | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de Ação de substituição de curatela ajuizada por EDILENE SOUSA CRUZ DE JESUS em razão do falecimento da curadora da interditada JOANICE SOUSA DA CRUZ, todas qualificadas nos autos.
Conforme a inicial, a Demandada é portadora de patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo n.º 134/1997, nomeada curadora a sua genitora, Sra. Esmeralda Bispo de Sousa.
Ocorre que a Sra. Esmeralda Bispo de Sousa veio a falecer em 28/12/2021. Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador, vem a sua irmã a juízo postular seja nomeada ao encargo. A saber, o pai das partes possui mais de 80 anos, sem a menor condição de cuidar da interditada. Ademais, as irmãs das partes concordam com a nomeação da parte autora.
Diante disso, requer a substituição da curatela.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão interlocutória em id. 230420353, em que foi deferida a curatela provisória à parte autora.
Parecer do Ministério Público em id. 278780360, no qual pugna pela realização de estudo social para verificar as condições de cuidado ofertadas à curatelada.
Relatório de visita domiciliar realizado pelo CRAS em id. 350554158, que concluiu que a relação familiar é amistosa, com cuidado entre as partes, e que não há situações que demonstrem maus tratos físicos ou negligência.
Parecer do Ministério Público em id. 355764739, manifestando-se pelo deferimento do pedido, a fim de proceder a substituição da falecida curadora Esmeralda Bispo de Sousa, pela senhora EDILENE SOUSA CRUZ DE JESUS, posto que a sua condição de irmã demonstra que possui condições de exercer a curatela de JOANICE SOUSA DA CRUZ.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Decido.
Cuida-se de ação em que a parte requerente objetiva substituir a curatela concedida à sua falecida mãe com relação à curatelada, sua irmã.
Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que em 10/10/1997 foi decretada a interdição de Joanice Sousa da Cruz, no ato, nomeada como curadora a sua genitora (id. 230004945).
Ocorre que, conforme a certidão de óbito de id. 230002099, a curadora veio a falecer em 28/12/2021, ficando a interditada desamparada com relação à curadoria.
Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Ao que se observa dos autos, a interditada é solteira, sua mãe faleceu, seu pai é idoso e não possui condições de assumir a curatela, não possui filhos, somente irmãos, os quais anuíram com a escolha da requerente como curadora, conforme declarações juntadas aos autos.
Dessa forma, considerando que a requerente é irmã da interditada, resta atendida a ordem de preferência do artigo supramencionado.
Ainda, prevalece o entendimento de que a análise da curatela deve levar em conta as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, facultando-se ao juiz, portanto, a adoção da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna, não se prendendo à legalidade estrita. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CURATELA - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - ORDEM DO ART. 1.775 CC - INTERESSE DO INCAPAZ - CURATELA COMPARTILHADA - ART. 1.775-A CC - REGULAMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil não precisa ser necessariamente observada, pois a análise da curatela deve levar em conta as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, facultando-se ao juiz, portanto, a adoção da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna, não se prendendo à legalidade estrita. De acordo com o artigo 1.775-A, do Código Civil, é possível ao juiz nomear mais de um curador para o interditado, a denominada curatela compartilhada ou conjunta, quando tal solução se mostrar mais benéfica à proteção dos seus interesses. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
(TJ-MG - AC: 10000220629166001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022)
A fim de demonstrar as reais condições da requerente para assumir o encargo, juntou aos autos certidões de antecedentes, bem como certidão negativa emitida no Cartório de Registro de Imóveis de Mutuípe/BA em nome da interditada. Sendo que o relatório de visita domiciliar elaborado pelo CRAS também se mostra como favorável a atribuição do encargo à requerente.
Por essa razão, e na linha do parecer ministerial, resta demonstrado que a requerente agrupa todas as condições para...
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