Mutu�pe - Vara c�vel

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

0000392-07.2008.8.05.0175 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Maximo Lopes Dos Santos
Advogado: Ana Carla Oliveira Da Costa (OAB:BA52963)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Reu: Jose Nascimento Dos Santos
Advogado: Joelio Almeida Santos (OAB:BA61419)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MUTUÍPE BA

JURISDIÇÃO PLENA - UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA

Fórum Nelson Evangelista Souza - Bairro Santo Antônio – Mutuípe – BA – CEP:45.480.000 - Fone (75) 3635-2273 / E-mail: mutuipevfrcomer@tjba.jus.br

Processo nº 0000392-07.2008.8.05.0175.



A T O O R D I N A T Ó R I O

De acordo com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, nos termos do art. 1º, inciso LXIX, pratiquei o ato processual a seguir: ficam os recorridos devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, no prazo de Lei.

Mutuípe-BA, 12 de julho de 2023.

MARIA DE FATIMA LEAL NERY

Subescrivã Designada/Portaria nº 002/2022

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000428-19.2022.8.05.0175 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: A. D. D. J. S.
Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175)
Requerido: M. C. D. S.

Intimação:

Vistos.

Cite-se a requerida em endereço encontrado através do INFOJUD e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévia intimação, consoante o art. 8º da Lei nº 5.478/68.

Conste no mandado que o não comparecimento do requerente determina o arquivamento do pedido. Além disso, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, como preleciona o art. 695, § 1º, do CPC.

A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, conforme o art. 695, § 2º, do CPC.

Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 1º, § 2º,, da Lei nº 5.478/68.

Atribuo à presente, força de mandado.

Publique-se. Intimem-se.

MUTUÍPE/BA

Data, conforme assinatura digital inserida neste documento.

VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000524-34.2022.8.05.0175 Curatela
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: Edilene Sousa Cruz De Jesus
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Requerido: Joanice Sousa Da Cruz

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de substituição de curatela ajuizada por EDILENE SOUSA CRUZ DE JESUS em razão do falecimento da curadora da interditada JOANICE SOUSA DA CRUZ, todas qualificadas nos autos.

Conforme a inicial, a Demandada é portadora de patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo n.º 134/1997, nomeada curadora a sua genitora, Sra. Esmeralda Bispo de Sousa.

Ocorre que a Sra. Esmeralda Bispo de Sousa veio a falecer em 28/12/2021. Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador, vem a sua irmã a juízo postular seja nomeada ao encargo. A saber, o pai das partes possui mais de 80 anos, sem a menor condição de cuidar da interditada. Ademais, as irmãs das partes concordam com a nomeação da parte autora.

Diante disso, requer a substituição da curatela.

Juntou documentos com a inicial.

Decisão interlocutória em id. 230420353, em que foi deferida a curatela provisória à parte autora.

Parecer do Ministério Público em id. 278780360, no qual pugna pela realização de estudo social para verificar as condições de cuidado ofertadas à curatelada.

Relatório de visita domiciliar realizado pelo CRAS em id. 350554158, que concluiu que a relação familiar é amistosa, com cuidado entre as partes, e que não há situações que demonstrem maus tratos físicos ou negligência.

Parecer do Ministério Público em id. 355764739, manifestando-se pelo deferimento do pedido, a fim de proceder a substituição da falecida curadora Esmeralda Bispo de Sousa, pela senhora EDILENE SOUSA CRUZ DE JESUS, posto que a sua condição de irmã demonstra que possui condições de exercer a curatela de JOANICE SOUSA DA CRUZ.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do necessário. Decido.

Cuida-se de ação em que a parte requerente objetiva substituir a curatela concedida à sua falecida mãe com relação à curatelada, sua irmã.

Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que em 10/10/1997 foi decretada a interdição de Joanice Sousa da Cruz, no ato, nomeada como curadora a sua genitora (id. 230004945).

Ocorre que, conforme a certidão de óbito de id. 230002099, a curadora veio a falecer em 28/12/2021, ficando a interditada desamparada com relação à curadoria.

Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Ao que se observa dos autos, a interditada é solteira, sua mãe faleceu, seu pai é idoso e não possui condições de assumir a curatela, não possui filhos, somente irmãos, os quais anuíram com a escolha da requerente como curadora, conforme declarações juntadas aos autos.

Dessa forma, considerando que a requerente é irmã da interditada, resta atendida a ordem de preferência do artigo supramencionado.

Ainda, prevalece o entendimento de que a análise da curatela deve levar em conta as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, facultando-se ao juiz, portanto, a adoção da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna, não se prendendo à legalidade estrita. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CURATELA - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - ORDEM DO ART. 1.775 CC - INTERESSE DO INCAPAZ - CURATELA COMPARTILHADA - ART. 1.775-A CC - REGULAMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil não precisa ser necessariamente observada, pois a análise da curatela deve levar em conta as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, facultando-se ao juiz, portanto, a adoção da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna, não se prendendo à legalidade estrita. De acordo com o artigo 1.775-A, do Código Civil, é possível ao juiz nomear mais de um curador para o interditado, a denominada curatela compartilhada ou conjunta, quando tal solução se mostrar mais benéfica à proteção dos seus interesses. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

(TJ-MG - AC: 10000220629166001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022)

A fim de demonstrar as reais condições da requerente para assumir o encargo, juntou aos autos certidões de antecedentes, bem como certidão negativa emitida no Cartório de Registro de Imóveis de Mutuípe/BA em nome da interditada. Sendo que o relatório de visita domiciliar elaborado pelo CRAS também se mostra como favorável a atribuição do encargo à requerente.

Por essa razão, e na linha do parecer ministerial, resta demonstrado que a requerente agrupa todas as condições para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT