Mutu�pe - Vara c�vel

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000709-38.2023.8.05.0175 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mutuípe
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Representante: R. L. S.
Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104)
Reu: J. V. M.

Intimação:

Vistos, etc.

Atribuo ao presente ato força de mandado/intimação/citação, ofício, carta precatória, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Cuidam os autos de ação de alimentos desafiada pelo infante JONATHAN VASQUES SANTOS, qualificado nos autos e representado por sua genitora RAÍSSA LOPES SANTOS, também qualificada na petição inicial, em desfavor do réu JOSIMAR VASQUES MENEZES, pai do autor, objetivando, em síntese, a imposição de obrigação alimentar lastreada no poder-dever familiar.

Pugnam pela concessão de medida liminar fixando alimentos provisórios, que reclamam sejam ao valor correspondente a 30% do salário-mínimo nacional.

É o que importa relatar. Decido.

I. Dos alimentos provisórios

Como se sabe, a obrigação alimentar extrai vestes normativas do art. 1.694 e 1.696 do Código Civil, derivando, pela via oblíqua, da imposição constitucional estampada no art. 227 da CF, dispositivo que delineia o dever da família de prover alimentação aos seus integrantes.

Logo, havendo a necessidade do membro familiar que pleiteia e a possibilidade daquele em desfavor de quem se reclama a composição do dever alimentar, o vínculo jurídico que obriga ao pagamento da verba alimentar se aperfeiçoa, revelando-se inevitável a consolidação da responsabilidade material.

Ademais, a doutrina sustenta, atualmente, que a necessidade do alimentando, em geral, é presumível, porque alimentação, vestuário e lazer são pressupostos indispensáveis à manutenção de uma existência digna, desde que a situação não exceda, por óbvio, os limites do razoável.

No que toca aos alimentos provisórios, por sua vez, o caráter emergencial ressoa com maior reverberação, uma vez que objetiva assegurar o mínimo essencial à sobrevivência daquele que os pleiteia, até que seja possível a materialização da cognição jurisdicional exauriente.

Em sendo assim, o arbitramento dos alimentos provisórios deve se pautar pelos elementos indiciários que acompanham a petição inicial, tratando-se, pois, de juízo meramente perfunctório, dispensador de prova efetiva e definitiva da capacidade contributiva, o que será objeto do esgotamento meritório.

Pelo exposto, em face da ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do requerido (existência ou não de vínculo empregatício) e necessidades do autor, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em nome da Genitora do menor - RAÍSSA LOPES SANTOS - BANCO INTER, CHAVES PIX: 75 998682857(TELEFONE) OU 115.858.605-14 (CPF).

II. Da audiência de conciliação

Considerando o disposto no art. 695, CPC, determino a inclusão em pauta do presente processo para audiência de tentativa de conciliação. Para tanto:

Intime-se a parte Autora a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, §1º, NCPC e INTIME-SE da tutela provisória concedida, bem como a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Neste ato, atente-se o oficial de Justiça ao quanto disposto no artigo 695, §1º do CPC, de forma que o ato citatório e para comparecimento à audiência de conciliação deve se dar sem a cópia da petição inicial, muito embora seja facultado ao réu o direito de acessá-la a qualquer tempo.

Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da audiência de conciliação, caso não seja obtido acordo (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC) e dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, por estarem presentes os requisitos legais.

Intime-se o I. Representante do Ministério Público para tomar ciência do ajuizamento da presente ação e requerer as providências que entender cabíveis.

Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida dos alimentos provisórios acima fixados, bem como da audiência designada.

Intime-se o representante processual da parte autora.

Publique-se. Intimem-se.

Mutuípe (Ba.), datada e assinada eletronicamente.

VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000237-08.2021.8.05.0175 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Juarez Nascimento Santana
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos, etc.

Consta nos autos petição de cumprimento de sentença (Id 413126880).

Diante disto, INTIME-SE a Executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art.513, §2º, I, do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetuar o pagamento do débito, consoante planilha apresentada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523. §1º, CPC).

Advirta-se a Executado de que:

1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante;

2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos:

a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da Executada, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente;

b) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.

A Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art.525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.

Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à Executada grave dano de difícil ou incerta reparação.

Em tempo, EVOLUA o cartório a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Mutuípe (Ba.), datado e assinado digitalmente.

VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000718-97.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mutuípe
Autor: Sabino Ferreira De Souza
Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

Vistos, etc.

Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO...

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