Mutu�pe - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

0000070-64.2020.8.05.0175 Petição Criminal
Jurisdição: Mutuípe
Requerido: Joira Da Silva Sousa Cruz
Requerente: Rodrigo Maicon De Santana Andrade
Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUTUIPE

Fórum Nelson Evangelista Souza - Bairro Santo Antônio

Mutuípe–BA - Cep:45.480.000 - Fone (75) 3635-2273 - mutuipevcrime@tjba.jus.br.



Processo nº 0000070-64.2020.8.05.0175

CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL / QUEIXA-CRIME

QUERELANTE: RODRIGO MAICON DE SANTANA ANDRADE

QUERELADA: JOIRA DA SILVA SOUSA CRUZ



ATO ORDINATÓRIO/MANDADO


De acordo com o Provimento CGJ/CCI – 06/2016, e De ordem da Excelentíssima Doutora Vanessa Gouveia Beltrão, Juíza de Direito desta Comarca, fica designado o dia 19 de Julho de 2023, às 10:00 horas, para Audiência Preliminar, de forma presencial, no Fórum da Comarca de Mutuípe/BA, nos termos do Despacho ID nº 397909197.

As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.

ADVERTÊNCIA: Devendo as partes intimadas, comparecerem acompanhadas de Advogado.

Intimações/Citações necessárias.

Mutuípe (BA), 06 de Julho de 2023.

VANUSA CHAVES ROCHA SAMPAIO

Escrivã/Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000504-43.2022.8.05.0175 Petição Criminal
Jurisdição: Mutuípe
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Edson Da Silva Santos
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia para HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL diante da prática do delito do art. 29 da Lei nº 9.605/98 (Crime Ambiental), que dispõe:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Foi realizada, no âmbito da Promotoria de Justiça Regional Ambiental do Recôncavo Sul Audiência Extrajudicial, ocasião em que foi celebrado o acordo de Transação penal acostado aos autos no ID nº 226779472.

Fizeram-se conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, destaco o que estabelece a Lei nº 9.605/98 acerca da proposta de transação penal:

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. O crime se enquadra no conceito de delito de menor potencial ofensivo, consoante regra do art. 61 da Lei n.º 9.099/95.

Ainda, tem-se que, conforme estabelece a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando.

I - Tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

[...]

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

[...]

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Neste sentido, verifico a existência de prévia composição do dano ambiental, consubstanciando-se no compromisso formal de reparar o dano, conforme proposto no termo da transação penal, bem como que o autor do fato preenche os requisitos legais para ser beneficiado pelo acordo proposto pelo Ministério Público. O acordo é válido, as partes são capazes, devidamente representadas e o objeto é lícito.

Ante o exposto, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9099/95, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL, devendo o autor anexar todos os comprovantes de cumprimento das cláusulas do termo de ajustamento de conduta aos autos.

Após o cumprimento integral da (s) medida (s), certifique-se e retornem os autos conclusos.

Custas pelo Autor do fato.

Mutuípe/BA, datado digitalmente

VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE
INTIMAÇÃO

8000149-33.2022.8.05.0175 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Mutuípe
Autor Do Fato: Thais Santos De Jesus
Advogado: Ludimile Rauedys De Oliveira (OAB:BA47852)
Autoridade: Dt Mutuípe
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: M. S. D. J.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado pelo qual apurou a prática do crime previsto no art. 147 e 139 do CPB, supostamente praticado por THAIS SANTOS DE JESUS, tendo por vítima MAIQUELLE SANTOS DE JESUS representada por MARIA DE JESUS SANTOS sua genitora.

Designada audiência preliminar, fora realizada composição civil entre as partes (ID n. 295206403).

Fizeram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Considerando a composição civil realizada entre as partes, tem-se por configurada a renúncia ao direito de representação, a teor do art. 74, parágrafo único da Lei n. 9.099/95.

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todos os termos do acordo formulado entre as partes, ao tempo em que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, em razão da renúncia ao direito de representação, com fulcro nos arts. 104 e 107, V, do Código Penal.

Sem custas.

Ciência ao Ministério Público.

Desnecessária intimação do autor do fato, com fundamento no Enunciado 105 do FONAJE.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado.


P.R.I.C.

Mutuípe/BA, datado digitalmente.

VANESSA GOUVEIA BELTRÃO

Juíza de Direito


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