A Não Incidência do IOF - Crédito Sobre Os Contratos De Conta Corrente Entre Empresas Do Mesmo Grupo Econômico

AutorAndré Mendes Moreira e Patrícia Dantas Gaia
Ocupação do AutorProfessor Adjunto de Direito Tributário da UFMG. Doutor (USP) e Mestre (UFMG) em Direito Tributário. Diretor da ABRADT. Advogado/Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. Advogada
Páginas39-60
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A NÃO INCIDÊNCIA DO IOF-CRÉDITO SOBRE
OS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE ENTRE
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
André Mendes Moreira1
Patrícia Dantas Gaia2
RESUMO
O presente estudo se propõe a analisar a incidência do
IOF sobre operações de crédito realizadas entre empresas
não-financeiras, com amparo no art. 13 da Lei nº 9.779/99. A
legislação é precisa em definir a incidência do aludido impos-
to sobre operações de mútuo, espécie de contrato regulamen-
tado no Código Civil. Por outro lado, é comum a celebração de
contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo,
distinto do contrato de mútuo, sobre o qual não pode ser exi-
gido o IOF. No artigo, busca-se diferenciar as espécies de con-
trato, apontando as semelhanças e distinções entre o mútuo
1. Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG. Doutor (USP) e Mestre
(UFMG) em Direito Tributário. Diretor da ABRADT. Advogado.
2. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. Advogada.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
e o conta corrente, fazendo-se também uma análise da juris-
prudência administrativa e judicial sobre o tema.
1. A quaestio juris
O art. 13 da Lei nº 9.779/99 promoveu o alargamento do
campo de incidência do Imposto sobre Operações Financei-
ras - IOF, permitindo a sua cobrança sobre operações de mú-
tuo realizadas por empresas não-financeiras. Até então, ape-
nas as instituições financeiras e as factorings eram legalmente
eleitas como contribuintes do IOF incidente sobre operações
de crédito (gênero do qual o mútuo financeiro é espécie).
Diante da mutação legislativa, duas questões afloraram:
(a) a possível inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº
9.779/99, já que, para alguns, o mútuo realizado entre
empresas não-financeiras não poderia ser tributado,
porquanto o IOF seria exigível somente de bancos e as-
semelhados; e
(b) a possibilidade de a nova exação abarcar as movimen-
tações financeiras realizadas no bojo de contratos de
conta corrente entre empresas do mesmo grupo econô-
mico, firmados para viabilizar operações de transferên-
cia de recursos entre sociedades sob o mesmo controle
acionário – prática comum no meio empresarial.
Sendo certo que a constitucionalidade do art. 13 da Lei nº
9.779/99 está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Fe-
deral3, buscar-se-á, neste trabalho, abordar o segundo ponto
3. A repercussão geral do tema, reconhecida em 2008, gerou a ementa abaixo:
“Direito Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras. Incidência nas opera-
ções de mútuo praticadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pes-
soas físicas segundo as mesmas regras aplicáveis às operações praticadas pelas ins-
tituições financeiras. Constitucionalidade do art. 13 da Lei n˚ 9.779/99. Presença de
Repercussão Geral.” (STF, Plenário Virtual, RE nº 590.186/RS, Relator Min. MENE-
ZES DIREITO, DJe 25.09.2012).
Atualmente o caso está aguardando julgamento sob a relatoria da Min. CÁRMEN

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