Não posso passar essa informação: O direito ao aborto legal no Brasil

AutorEliane Vieira Lacerda Almeida, Lara Ribeiro Pereira Carneiro, Lorenna Medeiros Toscano de Brito, Maria Inês Lopa Ruivo
Páginas264-280
264 PERSPECTIVAS INTERDISCIPLINARES
“NÃO POSSO PASSAR ESSA
INFORMAÇÃO”: O DIREITO AO
ABORTO LEGAL NO BRASIL12
Eliane Vieira Lacerda Almeida3
Lara Ribeiro Pereira Carneiro4
Lorenna Medeiros Toscano de Brito5
Maria Inês Lopa Ruivo6
1 Artigo escrito sob a orientação da Profa. Dra. Érica Maia C. Arruda. Doutora em
Direito e Evolução Social pelo PPGD\UNESA. Professora da Universidade Estácio de
Sá (UNESA) e Pesquisadora da Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal
do Estado do Rio de Janeiro (ECJ\UNIRIO). E-mail: ericamaiaarruda@yahoo.com.br
2 Artigo publicado em: ALMEIDA, Eliane Vieira Lacerda; CARNEIRO, Lara Ribeiro
Pereira; BRITO, Lorenna Medeiros Toscano de; RUIVO, Maria Inês Lopa. “Não posso
passar essa informação”: o direito ao aborto legal no Brasil. X Congresso Virtual de
Gestão, Educação e Promoção da Saúde, 2021. Disponível em: https://convibra.org/
congresso/res/uploads/pdf/artigo_pdfHMETE006.08.2021_23.50.39.pdf . Acesso
em: 10 mar. 2022.
3 Mestra em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Pesqui-
sadora da Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro (ECJ\UNIRIO). elianealmeida@edu.unirio.br
4 Graduada em História pela Universidade Federal Fluminense. Graduanda em Di-
reito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Pesquisadora da Escola
de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (ECJ\
UNIRIO). lara.rpc@gmail.com
5 Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte. Pós-gra-
duanda em Direito Constitucional pelo Centro Universitário do Rio Grande do Nor-
te. Pesquisadora da Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado
do Rio de Janeiro (ECJ\UNIRIO). toscanolorenna@gmail.com
6 Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Pesquisadora da Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro (ECJ\UNIRIO). inesruivocp2@gmail.com
ABORTO LEGAL E SEGURO 265
INTRODUÇÃO
Deus, pai, marido, Estado? Quem decide sobre o corpo que gestacional?
Os direitos reprodutivos foram histórica e mundialmente tratados sob a
perspectiva de desenvolvimento econômico, somente na década de 90 pas-
saram a fazer parte da esfera pública internacional sob a ótica dos direitos
humanos. A mudança de paradigma veio com a Conferência Internacional
sobre População e Desenvolvimento, ocorrida no Cairo em 1994, e a IV
Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Beijing no ano de 1995.
O novo regime legal internacional apontou para a caracterização de ele-
mentos desses direitos, indicando dentre eles as situações para a realização
do aborto. Em relação ao aborto, as primeiras orientações legais acerca do
tema no Brasil estavam no Código Penal Brasileiro de 1940 como conduta
punível penalmente, mas o mesmo diploma legal trazia duas hipóteses
descriminalizadoras: (i) o aborto necessário (quando não há outro meio
de salvar a vida da gestante); e, (ii) aborto cuja gravidez é decorrente de
estupro. Com a constitucionalização o dispositivo legal se manteve em
vigor, e o Supremo Tribunal Federal através do julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 (STF, 2012)7, deter-
minou mais uma causa, a realização do procedimento em casos de fetos
com anencefalia. Portanto, a realização do procedimento de abortamento
em qualquer desses três casos é considerado aborto legal.
Então f‌ica o questionamento - caracterizada a ocorrência das hipóte-
ses descriminalizadoras, a quem uma mulher deve recorrer para realizar
em condições de segurança e amparadas pela lei um aborto legal? No
ordenamento jurídico brasileiro a Constituição Federal de 1988 trouxe
a previsão do direito à saúde, que deveria ser prestado como serviços pú-
blico e universal, a partir do marco constitucional e democrático, o abor-
to deixou de ser uma pauta exclusivamente punitivista – normatizada
apenas pelo Código Penal para entrar no âmbito da saúde pública. E no
ano seguinte à promulgação da Carta Constitucional, surgiu a primeira
7 Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou proce-
dente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a
qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipif‌icada nos arti-
gos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Notícia STF: Gestantes
de anencéfalos têm direito de interromper gravidez. Disponível em: http://www.
stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204878 Acesso em: 15
nov. 2020.

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