Natureza Técnica

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas46-48

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Para se examinar a intimidade jurídica da desaposentação, é preciso perquirir o significado da aposentação, princi- palmente contemplar a essência do benefício no domínio previdenciário. Condição sopesada em face de cenários mais abrangentes que são os direitos individuais constitucionais de trabalhar e os de não se jubilar. A prestação previdenciária tem validade ampla para o ser humano, em alguma hipótese constituindo-se em extraordinária conquista social no sentido de determinante da cidadania.

Já desenvolvemos os aspectos mais relevantes das prestações (Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 781-784). Os desembolsos mensais em dinheiro por parte do devedor da obrigação são institutos jurídicos complexos, esmiuçáveis e compreensíveis a partir de sua nuclearidade essencial e com fulcro na existência de outros, meramente exteriores, formais por natureza, mas quase todos se revestindo de aspectos jurídicos e práticos. Portanto, produzindo significativos efeitos na esfera científica, convindo repassá-los. Quem quiser analisar estes aspectos terá de admitir, em qualquer caso, ab initio tratar-se de direito patrimonial disponível.

A despeito de inexistir qualquer similitude, negando a possibilidade do direito alguns magistrados consideram a desaposentação um abono, que é um benefício de que não se aposentou (in: RPS n. 384/941).

Direito subjetivo

Com o surgimento da iliação obrigatória, característica histórica fundamental da implantação da previdência social, cujo subproduto foi e é a compulsoriedade da contribuição por parte da pessoa jurídica (empresa) e física (trabalhador), no bojo da relação jurídica securitária, ao mesmo tempo constitui-se num direito subjetivo do segurado de ter de volta a reserva técnica das contribuições pessoais e da sociedade, com os frutos inerentes às aplicações ou sem eles, atuarialmente concebida e submetida à norma pública, na forma das prestações, como idealizadas em algum momento pela lei ordinária.

Para isso carece o beneiciário preencher os requisitos contemplados no plano de benefícios, equacionados matematicamente conforme a massa de protegidos de um regime previdenciário.

Esse pano de fundo há de informar, por seu turno, o direito à desaposentação, circunscrito à hipótese apenas e tão somente elementos subjetivos: a vontade do titular e escopo de melhoria (1) e objetivos (2) — unilateralidade da decisão, observância do equilíbrio do plano (restabelecimento do status quo ante, quando for o caso, e não haver prejuízos para terceiros).

Direito personalíssimo

Gilson Gipp, manifestando-se no RESP n. 606.821/CE, in Proc...

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