Nazaré - Vara cível

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição2982
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

0001533-82.2013.8.05.0176 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Nazaré
Menor: Jeanderson De Jesus Dos Santos
Advogado: Alice De Assis Campos (OAB:BA22536)
Representante: J. D. S. S.
Representante: J. D. S. S.
Terceiro Interessado: Joane Dos Santos Da Silva

Intimação:

PROCESSO:0001533-82.2013.8.05.0176

CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR:AUTOR: JEANDERSON DE JESUS DOS SANTOS

RÉU:REU: J. D. S. S., J. D. S. S.

SENTENÇA


Vistos, etc.

Jeanderson de Jesus dos Santos ajuizou a presente ação negatória de paternidade.

O feito foi posto em conclusão.

É o breve relatório.

Decido.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de quatro anos.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior em mais de quatro vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.

2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo.

3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.

4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável.

5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada.

6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019)


Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes.

Intime-se o demandante, pessoalmente e por seu(ua,s) advogado(a,s)

Sem condenação em custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica)

Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8001120-20.2019.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Rita De Cassia Jorge Nogueira
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373)
Advogado: Juliana Pimentel Santos (OAB:BA64614)

Intimação:

Processo nº: 8001120-20.2019.8.05.0176

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Réu: RITA DE CASSIA JORGE NOGUEIRA


SENTENÇA


Cuida-se de ação de servidão administrativa proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra RITA DE CASSIA JORGE NOGUEIRA.

A imissão da posse deferida pelo Juízo não foi cumprida tendo em conta que o oficial de justiça certificou no ID 73141276 - Pág. 4 que confirmou a informação passada pela ré de que a área objeto da servidão encontra-se em "local completamente inverso ao que consta descrito nos autos".

Contestação e réplica à defesa foram apresentadas.

A parte autora requer o deferimento de nova tentativa de imissão na posse (ID 119425369).

Decido.

O art. 13, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe:

Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

Na peça vestibular, a localização da área objeto da servidão foi descrita como: "BA 001, que liga Nazaré a Aratuipe na altura do km 2 entrando a direita, em um passadiço de arame, Zona Rural, Nazaré - BA".

Diante da referida informação, e do preenchimento dos demais requisitos legais, este Juízo determinou a imissão na posse do imóvel.

Não obstante, quedou-se demonstrado durante a tramitação processual, notadamente pela certidão feita pelo oficial de justiça (ID 73141276), e pelo pedido da parte autora no ID 119425369, que o local onde a demandante almeja efetivamente constituir a servidão é “completamente inverso ao que consta descrito nos autos", o que viola o direito à ampla defesa da parte ré, que não teve a oportunidade de impugnar a adequada identificação do imóvel objeto da lide. Outrossim, o erro na indicação do local da servidão torna viciado o laudo de avaliação da área, posto que não condiz com o local onde se constituiria a servidão administrativa (ID 38466612), não podendo os requisitos previstos no art. 13, do Decreto-Lei n. 3.365/194, serem interpretados como meros objetos de ficção, sem que mantenham relação com o terreno...

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