Nazaré - Vara cível

Data de publicação09 Setembro 2021
Gazette Issue2937
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8001439-17.2021.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Djanira De Jesus Souza
Advogado: Vinicius Nascimento Ramos (OAB:0028302/BA)
Reu: Sudamerica Clube De Servicos
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Processo nº: 8001439-17.2021.8.05.0176


ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: Por Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à Audiência de Conciliação designada para o dia 21/09/2021, às 15:00 horas.

Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que:

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes;

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual Nazaré - 1ª Vara Cível:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço https://guest.lifesizecloud.com/623275

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 623275

Senha: nazare1vcivel

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Dado e passado nesta cidade de Nazaré-BA, 5 de setembro de 2021. CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria.

Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8001417-56.2021.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Telma Regina Carvalho Santos
Advogado: Larissa Lima Balbino (OAB:0045079/BA)
Advogado: Diego Santos De Carvalho (OAB:0045658/BA)
Reu: Supermercado Mega Doce Preco Gourmet Ltda
Reu: Hipermercado G. Barbosa Costa Azul Ltda
Reu: Banco Bradescard S.a.
Reu: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda

Intimação:

Processo nº: 8001417-56.2021.8.05.0176

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Requerente: TELMA REGINA CARVALHO SANTOS

Requerido: SUPERMERCADO MEGA DOCE PRECO GOURMET LTDA e outros (3)


DESPACHO

Confiro força e eficácia de mandado ao presente despacho.

Intime-se a parte autora para juntar comprovante que demonstre que reside nesta comarca. Prazo 15 dias, sob pena de extinção do feito por incompetência deste Juízo (Enunciado Fonaje nº 89).

Podem ser utilizados os seguintes documentos:

Comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, conta de Tv a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.

Também serão aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica).

Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000277-94.2015.8.05.0176 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Nazaré
Exequente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:0004586/BA)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:0024923/BA)
Executado: Elenilton Oliveira De Souza

Intimação:

Processo nº: 8000277-94.2015.8.05.0176

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO (181)

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Requerido: ELENILTON OLIVEIRA DE SOUZA


DESPACHO

Confiro força e eficácia de mandado ao presente despacho.

Altere-se a classe processual para execução.

Defiro o pedido do autor de conversão da presente busca e apreensão em execução por quantia certa , o que faço com fulcro nos artigos e , do DL 911/1969.

Cite(m)-se o (a,s) executado (a,s), por correio com AR (conforme requerido) com as advertências de praxe, para pagar(em) o valor descrito na petição inicial (com os acréscimos previstos no título executivo), em 03 (três) dias, sob pena de penhora (incluindo correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, salvo embargos).

Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.

No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Caso o executado proceda na forma do art. 916, caput, do CPC, intime-se o exequente para manifestar-se (art. 916, § 1º, do CPC).

Não sendo paga a dívida, penhore-se e avalie-se o bem ofertado como garantia hipotecária, devendo o executado ser intimado nos termos do CPC.

Em não sendo encontrados os Executados, que o Sr. Oficial de Justiça promova o arresto de tantos bens seus quantos forem necessários para garantir o pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 830 do novo Código de Processo Civil;

Todas as publicações do exequente deverão ser realizadas em nome do(a,s) advogado(a,s) indicados pelo autor/exequente.

Intimações e expedientes necessários.

Confiro força de mandado ao presente ato judicial.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica).

Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8001262-53.2021.8.05.0176 Inventário
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Elana Costa De Souza
Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:0007650/BA)
Requerente: Eliana Do Carmo Barroso Costa
Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:0007650/BA)
Requerido: Nilton Jose De Souza

Intimação:

Processo nº: 8001262-53.2021.8.05.0176

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39)

Requerente: ELANA COSTA DE SOUZA e outros

Requerido: NILTON JOSE DE SOUZA


DESPACHO

Confiro força e eficácia de mandado ao presente despacho.

1. Nomeio o(a) inventariante o(a) requerente ELANA COSTA DE SOUZA, sob compromisso, a ser prestado em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 617, do CPC.

2. Intime-o(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, inclusive apresentando a relação dos demais herdeiros, com seus respectivos endereços.

3. Em seguida, citem-se os herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública e o Ministério Público, este último caso haja sucessor incapaz, expedindo-se-lhes cópias das primeiras declarações, a fim de que se manifestem, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil.

4. Após, manifestem-se as partes acerca das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 627, do CPC.

5. Registre-se que, na hipótese das partes serem capazes e concordarem com o valor dos bens atribuídos pelo ente fazendário, não se procederá avaliação, devendo ser lavrado o termo de últimas declarações e, após a oitiva daquelas no prazo do art. 637 do Estatuto Civil Adjetivo, proceda-se ao cálculo do imposto.

6. Em seguida, ouçam-se as partes no lapso comum de 5 (cinco) dias e, posteriormente, vistas à Fazenda Pública.

7. Defiro,...

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