Nazaré - Vara cível

Data de publicação02 Junho 2021
Número da edição2874
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000629-42.2021.8.05.0176 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Carlos Jose De Jesus Barbosa
Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:0021764/BA)
Requerido: Geiza Cruz De Jesus Barbosa

Intimação:

Processo nº: 8000629-42.2021.8.05.0176

Classe-Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Exequente: CARLOS JOSE DE JESUS BARBOSA

Executado: Nome: GEIZA CRUZ DE JESUS BARBOSA
Endereço: Rua Marsalo João Escarante, 81, Ilha das Cobras, Muritiba, NAZARé - BA - CEP: 44400-000


DESPACHO



O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Sendo assim, intime-se o(a,s) demandante(s), por seu(ua,s) advogado(a,s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija(m) o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial, sob pena de indeferimento da peça inaugural:

a) complemente o valor da causa, levando-se o disposto no art. 292, III, do CPC.

b) demonstre que não tem condições de arcar com as despesas processuais (art. 98, § 2º, do CPC), mesmo que de forma reduzida e parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Decorrido o prazo predito, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Intimações e expedientes necessários.

Confiro a este despacho força de mandado e ofício.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica).


Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000661-47.2021.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Elier Ribeiro De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Processo nº: 8000661-47.2021.8.05.0176

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Autora: ELIER RIBEIRO DE OLIVEIRA

Parte Ré: Nome: ESTADO DA BAHIA
Endereço: desconhecido




DESPACHO


A concessão do benefício da Justiça Gratuita deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.

Consigno que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso)


Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais (art. 98, § 2º, do CPC), mesmo que de forma reduzida e parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.

Intimações e expedientes necessários.


Nazaré, (data da assinatura eletrônica).

Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000939-19.2019.8.05.0176 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nazaré
Autor: Aline Santana De Jesus
Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:0050478/BA)
Reu: José Roberto Leite Rocha

Intimação:

Processo nº: 8000939-19.2019.8.05.0176

Classe-Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Parte Autora: ALINE SANTANA DE JESUS

Parte Ré: JOSÉ ROBERTO LEITE ROCHA


DESPACHO

Confiro a este despacho força de mandado e ofício.


1. Diante da falta de conciliador nesta unidade, paute-se mediação no CEJUSC desta comarca, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato do ajuizamento (art. 334, CPC). Intimem-se com as advertências de praxe.

2. Cite-se e intime-se a parte ré dos termos da presente ação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a sessão supracitada (art. 695, § 2°, CPC), caso tais medidas ainda não tenham sido realizadas.

3. A parte requerida poderá oferecer contestação, nos termos do art. 335 do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC;
III – prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

4. Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), ou pessoalmente caso representada pela Defensoria Pública, da data da audiência acima designada, com as advertências de praxe.

5. Não havendo conciliação, e transcorrido o prazo da contestação sem reposta, intime-se a parte autora para requerer e justificar as provas que pretende produzir no feito, no prazo de 10 dias.

5.1) Não havendo requerimento de provas, dê-se vista ao Ministério Público se tratar de caso que o órgão ministerial deve intervir. Após, conclusão.

5.2) Venham os autos conclusos caso haja pedido de produção de provas pela parte autora.

6) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre a peça defensiva no prazo legal, nos termos do art. 351, do CPC, caso haja alegação de matéria prevista no art. 337, do CPC.

7) Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:

A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).

8. Em seguida, vista ao Ministério Público (se tratar de matéria que o Parquet deve intervir).

Intimações e expedientes necessários.

Confiro força de mandado ao presente ato judicial.


Nazaré, (data da assinatura eletrônica).


Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

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