Nazaré - Vara cível

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA

0000083-28.2007.8.05.0140 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Maria Das Dores Da Conceição
Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764)
Requerente: Simone Maria Do Nascimento
Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764)
Requerente: Andreia Maria Do Nascimento
Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764)

Sentença:

PROCESSO: 0000083-28.2007.8.05.0140

AUTOR:REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO, SIMONE MARIA DO NASCIMENTO, ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO

RÉU:

SENTENÇA - META 2
Vistos, etc.

Trata-se de ação ajuizada em 2007.

Vieram documentos.

Após alguma tramitação, determinou-se a intimação do(a) parte autora, para dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Relatado, fundamento e decido.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo
realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, para caracterizar a negligência da parte no processo.

Nesse sentido, não consta que as partes tenham solicitado o andamento, com a entrega do espelho do processo, nem ao Cartório e nem ao Gabinete deste Juiz.

Neste panorama, sobressai como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção dos feitos em situação jaez, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste
feito.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por três claras razões:

1 - a ação poderá ser proposta novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito;

2 - a intimação antecipada para se manifestar em cinco dias – art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de quinze dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º CPC - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento ;

3- uma vez extinto este processo, e desde que não haja empecilho outro legal ou normativo, em tese, o inventário poderá ser tramitado extrajudicialmente, se é que isto já não ocorreu, porquanto a menor atingiu a maioridade faz tempo;
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo (art. 485, VI do CPC).

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Parquet.

Transitada em julgado, proceda de imediato a BAIXA no PJE.

Arquive-se.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA

0000280-12.2009.8.05.0140 Inventário
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Delzuita Brito Da Cruz
Advogado: Antonio Carlos Magalhaes (OAB:BA5885)
Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:BA50570)
Advogado: Raidalva Alves Simoes De Freitas (OAB:BA13386)
Inventariado: Tiburcio Francisco De Jesus

Sentença:

PROCESSO: 0000280-12.2009.8.05.0140

AUTOR:REQUERENTE: DELZUITA BRITO DA CRUZ

RÉU: INVENTARIADO: TIBURCIO FRANCISCO DE JESUS

SENTENÇA
Vistos.

Trata-se de ação ajuizada em 2009.

Vieram documentos.

Após alguma tramitação, determinou-se a intimação do(a) requerente para dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Relatado, fundamento e decido.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo
realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, sobressai como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção dos feitos em situação jaez, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Embora não comungue, ao menos por ora, do entendimento que parece estar tomando a doutrina, no sentido de que os processos de inventário - porque o juiz não mais pode instaurá-los de ofício - teriam deixado de envolver interesse público, o fato é que eles não podem ser mantidos no fluxo da Unidade, sem movimentação da parte, ainda que instada a fazê-lo.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por três claras razões:

1 - a ação poderá ser proposta novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito;

2 - a intimação antecipada para se manifestar em cinco dias – art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de quinze dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º CPC - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento ;

3 - uma vez extinto este processo, e desde que não haja empecilho outro legal ou normativo, em tese, o inventário poderá ser tramitado extrajudicialmente, se é que isto já não ocorreu, porquanto a menor atingiu a maioridade faz tempo;

4 - a Fazenda Pública não será prejudicada, vez que a regularização da propriedade dos bens, sobretudo de raiz, em nome dos herdeiros sempre vai necessitar do recolhimento da tributação prevista em lei.

Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo (art. 485, VI do CPC).

Sem custas.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, proceda de imediato a BAIXA no PJE.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA

8001922-47.2021.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: A S Cerqueira Produtos Farmaceuticos - Me
Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307)
Reu: Abrange Negocios Empresariais Guia Telefonico Comercio E Prestacao De Servicos Telemarketing Ltda - Me
Advogado: Leandro Cassemiro De Oliveira (OAB:SP153170)
Reu: K.c Proenca Cobranca Eireli
Advogado: Leandro Cassemiro De Oliveira (OAB:SP153170)

Sentença:

Processo nº: 8001922-47.2021.8.05.0176

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: A S CERQUEIRA PRODUTOS FARMACEUTICOS - ME

Réu: ABRANGE NEGOCIOS EMPRESARIAIS GUIA TELEFONICO COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS TELEMARKETING LTDA - ME e outros


SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995.

As partes firmaram acordo em audiência de conciliação (ID 178613486).

HOMOLOGO o pacto celebrado entre as partes, tendo em conta que possui objeto lícito, cuida de direito disponível e foi...

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