Nazaré - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2021
Número da edição2985
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000767-77.2019.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Jeferson De Souza Correia
Advogado: Gabriel Da Hora Sampaio (OAB:BA59457)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)

Intimação:

Vistos os autos.

Intime-se a parte autora para que se manifeste, em réplica, sobre a contestação, e se manifeste sobre a petição de ID 78902612.

Ambas no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.



NAZARÉ/BA, 26 de outubro de 2021.

DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS

Juíza de Direito em saneamento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 628, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000623-35.2021.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Antonia Benicia Brito De Jesus
Advogado: Natan Carvalho Ribeiro Junior (OAB:BA51378)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Vistos etc.,

O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.

Considerando o requerimento da parte Ré pela designação de audiência de instrução, para coleta do depoimento da parte autora, determino a inclusão em pauta, intimando-se as partes e seus patronos.

Intimações e expedientes necessários.

Confiro força de mandado ao presente despacho.

I. Cumpra-se.


NAZARÉ/BA, 26 de outubro de 2021.

Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito em Saneamento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 628, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

0000003-82.2009.8.05.0176 Embargos À Execução
Jurisdição: Nazaré
Embargante: Rodrigo Costa Ferreira
Advogado: Carolina Barreto Longa (OAB:BA23679)
Embargado: Eleiçoes 2008 Comite Financeiro Municipal
Advogado: Valdick Figueiredo Souza Junior (OAB:BA16925)

Intimação:

Processo nº: 0000003-82.2009.8.05.0176

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: RODRIGO COSTA FERREIRA

Réu: ELEIÇOES 2008 COMITE FINANCEIRO MUNICIPAL


SENTENÇA


Vistos, etc.

Tratam-se de embargos à execução ajuizados por RODRIGO COSTA FERREIRA contra ELEIÇOES 2008 COMITE FINANCEIRO MUNICIPAL.

Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (certidão de ID nº 25553817), a parte autora declarou não ter mais interesse no prosseguimento do feito.

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Custas e despesas processuais, se houver, pela parte autora, ressaltando que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa se houver deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos presentes autos (art. 98, § 3º, do CPC).

Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

P. R. I.


Salvador para Nazaré/BA, (data da assinatura eletrônica).


Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito em saneamento (Decreto Judiciário nº 678/2021)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

0000835-23.2006.8.05.0176 Embargos À Execução
Jurisdição: Nazaré
Embargado: Walter Pereira De Brito
Advogado: Arylton Maia Dias (OAB:BA3029)
Embargante: Municipio De Nazare
Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764)

Intimação:

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE NAZARÉ, qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, propôs Embargos à Execução na Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0000249-20.2005.8.05.0176 movida por WALTER PEREIRA DE BRITO, também identificado, visando obstaculizar a pretensão executória.

Alega, em síntese, a carência de ação executiva, por ausência de título executivo válido, argumentando que a nota de empenho não configura título de crédito, especialmente diante da ausência de assinatura do gestor e/ou de duas testemunhas. No mérito, argumenta não haver registros da contratação na municipalidade nem comprovação dos serviços prestados. Requer, ao final, a extinção da execução, além de condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Juntou procuração e documentos.

Despacho inaugural proferido, determinando a intimação do embargado a se manifestar (ID 13782433 – fls. 01).

Apesar de intimado, o embargado não se manifestou (ID 13782433 – fls. 06 e ID 58587305).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Trata-se de embargos à execução manejado pelo Município Executado/Embargante, a fim de afastar a pretensão executória contra si endereçada, sob argumento de ausência de título válido e de comprovação da contratação e prestação dos serviços cobrados.

No caso sub exame, tem-se que a ação executiva é lastreada em nota de emprenho acompanhada de contrato de locação de veículo.

Não há dúvida que a nota de empenho é documento hábil para comprovar contrato celebrado entre o ente federativo e pessoas físicas, jurídicas ou outros entes, podendo servir de substituto ao instrumento de contrato, nos termos do art. 62 da Lei 8.666 /1993, pois cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, nos termos do art. 58 da lei 4320 /64.

Há, inclusive, entendimento de que a nota de empenho pode vir a se caracterizar título executivo extrajudicial.

Todavia, na hipótese, em que pese a existência do contrato de locação, não há comprovação nos autos da efetiva prestação dos serviços contratados a fim de se demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do referido título, a fim de atrair sua execução imediata.

Conclui-se, portanto, que o Exequente/Embargado deixou de preencher requisito indispensável para a exigibilidade dos título executivo extrajudicial supracitado, sendo inadequada a via executiva eleita, conforme precedentes da jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO UNICAMENTE DA NOTA DE EMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, nos termos do art. 58 da lei 4320/64, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, na hipótese, não há prova do adimplemento da obrigação. Ao contrário do que alega a recorrente, tem-se que a simples assinatura de gestor do município não comprova, ao menos com a certeza inequívoca de que se necessita, a entrega da mercadoria, o que deveria ocorrer por meio de parecer, conforme dispõe o contrato. Necessidade de comprovação de adimplemento da obrigação por parte da Apelante, o que inviabiliza a ação executória. (TJ-BA - APL: 03004907720148050022, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017)

AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. O empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, nos termos do art. 58 da lei 4320/64, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, na hipótese, não há prova do adimplemento da obrigação. Ao contrário do que alega a recorrente, tem-se que as referidas notas de empenho não se encontram devidamente...

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