Nazaré - Vara cível

Data de publicação22 Outubro 2021
Gazette Issue2966
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000024-33.2020.8.05.0176 Interdição/curatela
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Genilda Conceicao Do Amparo
Advogado: Alexandre Bras Tosta Vieira (OAB:0021035/BA)
Requerido: Carlos Conceicao Do Amparo
Perito Do Juízo: Mecia Ribeiro Lucas Dos Santos
Terceiro Interessado: Caps Do Município De Jaguaripe

Intimação:

Processo nº: 8000024-33.2020.8.05.0176

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

Autor: GENILDA CONCEICAO DO AMPARO

Réu: CARLOS CONCEICAO DO AMPARO


DECISÃO

Confiro à presente decisão força e eficácia de mandado e ofício.

Vistos, etc.

Trata-se de ação de curatela proposta por Genilda Conceição do Amparo em face de Carlos Conceição do Amparo, pleiteando a substituição da curatela em virtude da ocorrência do óbito do encarregado para a função.

É o sucinto relatório. Decido.

1- Em cognição sumária das provas documentais carreada, especialmente certidão de óbito e termo de curatela que lhe deferiu o encargo, a qual deixa transparecer que o interditando necessita de um representante para os atos de sua vida civil, caracterizando, portanto, a probabilidade e a relevância do direito alegado. E a urgência é ínsita a casos tais.

2 - Ademais, a parte autora é irmã do interditando. Por tais razões, defiro a substitutição da curatela provisória de Carlos Conceição do Amparo a demandante Genilda Conceição do Amparo observada a ordem do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, limitando, provisoriamente, sua capacidade de exercer atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da Lei n. 13.146/15.

3 -Lavre-se termo de curatela provisória, intimando-se o(a,s) curador(a,s) provisório(s) para assinatura do compromisso, que deverá constar:

3.1. Na administração do patrimônio e da renda do(a) interditado(a), o(a) curador(a) deverá sempre requerer autorização judicial para:

a) pagar as dívidas do interditado que não sejam as mensais e ordinárias, pois essas dispensam autorização judicial;
b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
c) transigir ou fazer acordos em nome do interditado;
d) vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, ainda que haja manifesta vantagem ao interditado;

3.2. É vedado aos curadores:
a) contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome do interditado, a não ser que seja autorizado pelo Juiz;
b) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado;
c) dispor dos bens do curatelado a título gratuito;
d) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado;
e) contrair dívidas em nome do interditado.

3.3. Os curadores deverão prestar contas das atividades, em autos apartados, a cada 2 (dois) anos, do seguinte modo:
a) deverá ser apresentada por meio de planilha que especificará, em ordem cronológica ,as receitas, os débitos (com descrição da natureza e finalidade) e o respectivo saldo
b) deverão ser juntados todos os documentos justificativos das receitas, tais como: comprovante de recebimento de verbas salariais e/ou pensões; recibos de saques ou movimentação bancária; cópia do alvará autorizando o recebimento de numerário junto aos órgãos ou entidades; comprovante de recebimento de aluguéis ou outros rendimentos;
c) da mesma forma, deverão ser juntados todos os documentos justificativos das despesas, tais como: notas fiscais, quando o favorecido for pessoa jurídica, e recibos com indicação clara e precisa da qualificação civil (nome e endereço completo com identificação do CPF, telefone, RG e endereço), quando o favorecido for pessoa física;

4. Nomeio, a Sra. Mécia Ribeiro Lucas Simões, assistente social, CRESS 8041 e CPF 651.226.745-15, para assumir o múnus e realizar o estudo social, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, deve ser observada a tabela de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, face ao benefício da gratuidade alhures deferido.

5. Assim, intime-se o requerente e expeça-se mandado e/ou ofício a Perita acima indicada, objetivando elaborar o respectivo estudo social.

6. Apresentado o relatório social, intimem-se, as partes para sobre ele se manifestar e requerer as provas que pretende produzir, no prazo comum de 15 dias, ouvindo-se, em seguida o Ministério Público, tudo sob pena de preclusão, devendo a Secretaria, neste caso, certificar o decurso do prazo, sem manifestação.

7.Nomeio a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial do(a) interditando(a) (art. 752, § 2º, do CPC).

8.Findo o prazo previsto no item 2, intime-se a nobre defensora atuante nos processos desta unidade para apresentar resposta, e requerer as provas que entender pertinentes.

9. Não havendo pedido de provas e diligência, dê-se vista ao MP e, logo em seguida, venham os autos conclusos para sentença.

Intimações e expedientes necessários.

Confiro força de mandado ao presente ato judicial.

Intimações e expedientes necessários.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica).

Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8001122-87.2019.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Reu: Espolio Hayashi Ishikawa

Intimação:

Intime-se a parte Ré para juntar, em 15 (quinze) dias, prova a propriedade do terreno/imóvel objeto do acordo.

Nazaré-BA, 13 de Fevereiro de 2020



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Auxiliar



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8001220-72.2019.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Antonio Carlos Santana Sacramento
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos,

Para o andamento do feito intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir.

Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Após, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberação.

Publique-se Intime-se e cumpra-se.


NAZARÉ/BA, 7 de outubro de 2021.

ANTÔNIO MÔNACO NETO

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº. 307 de 02 de junho de 2020).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000863-58.2020.8.05.0176 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nazaré
Representante: D. C. D. S.
Representado: V. T. V. D. S.
Autor: V. S. S.
Advogado: Nadson Menezes Novaes (OAB:0049887/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº. 8000863-58.2020.8.05.0176


6. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:

A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

C) Após...

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