Nazaré - Vara cível

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000737-42.2019.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: A. P. D. R.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: A. S. D. O.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: A. D. S. F.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: A. M. C. S.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: A. C. D. S.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: A. M. S. R.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: A. C. D. J.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: A. M. R. F.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: A. M. D. O. S.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: A. G. D. O.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: A. L. D. S. F.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: B. D. S.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: B. C. L.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: C. A. D. S.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: R. P. S. L.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: R. C. D. S.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: R. A. F.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: S. N. B.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: S. R. D. S.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: S. D. R. S.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Autor: S. C. R. D. J.
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:0045910/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Reu: V. C. S.
Reu: V. C. N. S.
Reu: V. E. L.

Intimação:

Processo n.º: 8000737-42.2019.8.05.0176

AUTORES: AUREOLICE PAULA DO ROSARIO, ALCIANE SANTOS DE OLIVEIRA, ALINE DA SILVA FERREIRA, ANTONIO MARIO COSTA SANTOS, ANDREA CAETANO DA SILVA, ALBA MARINA SANTOS REIS, ALDALICE CAETANO DE JESUS, ALBERTO MARCELINO RAMOS FILHO, ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, ANGELICIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO LIMA DE SANTANA FILHO, BRUNO DA SILVA, BRUNO COELHO LIMA, CRISLANIA ASSIS DA SILVA SANTOS, ROSIANE PINHEIRO SANTOS LARANJEIRA, RAIMUNDA CRISTINA DA SILVA, ROSILENE AQUINO FERREIRA, SIMONE NERES BORGES, SANDRA REIS DOS SANTOS, SORAYA ROCHA SILVA e SILVANA CARLA RIBEIRO DE JESUS.

RÉUS: VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE e VOTORANTIM ENERGIA LTDA.



DECISÃO



Vistos etc.

Trata-se de ação ordinária proposta por AUREOLICE PAULA DO ROSARIO, ALCIANE SANTOS DE OLIVEIRA, ALINE DA SILVA FERREIRA, ANTONIO MARIO COSTA SANTOS, ANDREA CAETANO DA SILVA, ALBA MARINA SANTOS REIS, ALDALICE CAETANO DE JESUS, ALBERTO MARCELINO RAMOS FILHO, ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, ANGELICIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO LIMA DE SANTANA FILHO, BRUNO DA SILVA, BRUNO COELHO LIMA, CRISLANIA ASSIS DA SILVA SANTOS, ROSIANE PINHEIRO SANTOS LARANJEIRA, RAIMUNDA CRISTINA DA SILVA, ROSILENE AQUINO FERREIRA, SIMONE NERES BORGES, SANDRA REIS DOS SANTOS, SORAYA ROCHA SILVA e SILVANA CARLA RIBEIRO DE JESUS em face da VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE e VOTORANTIM ENERGIA LTDA.



Consta na petição inicial que a Usina Hidroelétrica Pedra do Cavalo (UHE Pedra do Cavalo) está localizada no município baiano Cachoeira, aproximadamente a 40 km da foz do Rio Paraguaçu, na Baía de Todos os Santos cuja atividade é 100% operada pelas Rés e compreende a Barragem Pedra do Cavalo que por sua vez foi construída na década de 1980, na cabeceira do estuário do Rio Paraguaçu, com o objetivo de abastecimento de água à Região Metropolitana de Salvador, e da contenção de enchentes do rio Paraguaçu sobre as cidades de Cachoeira e de São Félix.

Afirma que o empreendimento operado pelas Rés tem provocado alterações e impactos ambientais, com alteração da normalidade do fluxo de água, além de outras modificações hidrodinâmicas, tanto em parâmetros físicos, químicos e bióticos desde a construção da Barragem Pedra do Cavalo. Esse impacto provoca a diminuição das possibilidades de pesca, afetando as comunidades que se valem do recurso pesqueiro no Município de

Maragojipe: Salaminas, Dendê, Angolá, Porto da Pedra, Enseada do Paraguaçu, Guerém, Sinunga; no Município de Cachoeira: Quilombo Boquirão; Comunidades de Dendê/Engenho da Praia/Engenho da Ponte/Calembé/Caonge, Comunidade de Caimbongo Velho, Comunidade de Imbiara/Calolé/Tombo, Comunidade de Engenho da Vitória, Engenho Novo do Vale do Iguape, São Francisco do Paraguaçu;

e no Município de São Félix.

Relatam os Autores que a pesca e mariscagem não se restringem a uma área limitada e na busca pela extração do recurso pesqueiro e marisqueiro se deslocam para além de uma localidade.

Consta ainda que esta situação vem se agravando ao longo dos anos gerando a necessidade de indenização pelos prejuízos econômicos sofridos em decorrência da operação da hidroelétrica. Requer, em sede de antecipação da tutela, que as rés paguem, antecipadamente e independente de serem ouvidas, o equivalente a um salário mínimo a cada um dos Autores, sem prejuízo de novas antecipações serem feitas no futuro, tendo em vista a continuidade dos riscos proporcionados pela falta de recursos financeiros provocados pela atividade da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo.

É o relatório, decido.

A tutela de urgência pode ser concedida, inclusive inaudita altera pars, desde que presentes os requisitos legais, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.

O periculum in mora, primeiro requisito a ser apreciado, consiste no fundado receio de haja dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a decisão a ser prolatada.

No caso dos autos, o perículum in mora é manifesto, haja visto que, em razão da necessidade diária de obtenção de alimentos para sustento das residências dos autores, eventual interrupção ou suspensão desse fornecimento enquanto perdurar a lide, poderá causar, sem dúvidas, inúmeros danos, inclusive extra patrimoniais, tornando o provimento judicial definitivo inócuo.

Por fumus boni iuris, segundo requisito a ser apreciado, entenda-se a constatação a ser feita pelo julgador, a prima facie, de que o mérito da ação principal tem probabilidade de ser julgado no sentido da procedência.

No caso em tela, não vislumbro o preenchimento desse último requisito.

É papel do autor, que faz pedido liminar, evidenciar em sua inicial carreada de documentos que o seu direito é provável, mormente por ser medida judicial conferida sempre antes de ouvir a outra parte.

Vejamos. O autores, em sua peça inicial, alegam que os danos causados pela Hidroelétrica ré é de natureza permanente, deixando suas famílias sem ter de onde prover seu sustento.

É necessário verificar a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273, do CPC, devendo conter no processo prova que convença da verossimilhança da alegação, e do risco de dano irreparável e de difícil reparação.

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando os autos vê-se pedido de indenização mensal de um salário mínimo pagos aos autores pelos danos ambientais que teriam sido causados pela ré,...

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