Nazaré - Vara cível

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição3083
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000456-81.2022.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Reu: Gotogate Agencia De Viagens Ltda
Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Autor: Greciane Regis De Santana
Advogado: Raile Santos Souza (OAB:BA58704)

Intimação:

Processo nº: 8000456-81.2022.8.05.0176


ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: Por Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/05/2022, às 09:00 horas.

Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que:

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes;

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual Nazaré - 1ª Vara Cível:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço https://guest.lifesizecloud.com/623275

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 623275

Senha: nazare1vcivel

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Dado e passado nesta cidade de Nazaré-BA, 25 de abril de 2022. CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria.

Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO

8000942-37.2020.8.05.0176 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nazaré
Autor: Daniel Ferreira De Souza
Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483)
Representante: Tatiane Jesus Dos Santos

Decisão:

Processo nº: 8000942-37.2020.8.05.0176

Classe-Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor: DANIEL FERREIRA DE SOUZA

Réu: TATIANE JESUS DOS SANTOS


DECISÃO

Defiro a gratuidade.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC).

Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, proposta por Daniel Ferreira de Souza em face de Tatiane Jesus dos Santos.

Em síntese, aduz a exordial que foi arbitrada verba alimentar mensal em favor da parte requerida, em 06 de agosto 2019, no qual ficou estabelecido que o mesmo iria pensionar o percentual de 30,06% do salário mínimo, o que hoje corresponde a R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), todavia, houve alteração da situação fática.

Neste sentido, requer que seja deferida tutela de urgência, a fim de reduzir o quantum fixado.

Pois bem.

É cediço que a concessão de tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Após análise das provas carreadas com a inicial, não vislumbro, em cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência antes da formação do contraditório, posto que a nova filha do autor já havia sido concebida quando a sentença de acordo foi homologada pelo Juízo em 2020. Assim, para não gerar danos ao réu, que é pessoa em formação, entendo que é necessário o aprofundamento da instrução para a elucidação da mudança do binômio possibilidade-necessidade de 2020 até a presente data. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

1.Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o(a) autor(a) não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), determino que o cartório remeta os autos ao CEJUSC desta Comarca para realização de sessão de mediação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato do ajuizamento (art. 334, CPC).

2. Cite-se e intime-se a parte ré dos termos da presente ação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a sessão supracitada (art. 695, § 2°, CPC), caso tais medidas ainda não tenham sido realizadas.

3.A parte requerida poderá oferecer contestação, nos termos do art. 335 do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC;

III – prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

4. Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), ou pessoalmente caso representada pela Defensoria Pública, da data da audiência acima designada, com as advertências de praxe.

5. Não havendo conciliação ; mediação, e transcorrido o prazo da contestação sem reposta, intime-se a parte autora para requerer e justificar as provas que pretende produzir no feito, no prazo de 10 dias.

5.1) Não havendo requerimento de provas, dê-se vista ao Ministério Público se tratar de caso que o órgão ministerial deve intervir. Após, conclusão.

5.2) Venham os autos conclusos caso haja pedido de produção de provas pela parte autora.

6) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre a peça defensiva no prazo legal, nos termos do art. 351, do CPC, caso haja alegação de matéria prevista no art. 337, do CPC.

7) Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:

A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).

8. Em seguida, vista ao Ministério Público (se tratar de matéria que o Parquet deve intervir).

Intimações e expedientes necessários.

Atribuo força de mandado ao presente ato.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica).


Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO

8000942-37.2020.8.05.0176 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Nazaré
Autor: Daniel Ferreira De Souza
Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483)
Representante: Tatiane Jesus Dos Santos

Decisão:

Processo nº: 8000942-37.2020.8.05.0176

Classe-Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Autor: DANIEL FERREIRA DE SOUZA

Réu: TATIANE JESUS DOS SANTOS


DECISÃO

Defiro a gratuidade.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC).

Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, proposta por Daniel Ferreira de Souza em face de Tatiane Jesus dos Santos.

Em síntese, aduz a exordial que foi arbitrada verba alimentar mensal em favor da parte requerida, em 06 de agosto 2019, no qual ficou estabelecido que o mesmo iria pensionar o percentual de 30,06% do salário mínimo, o que hoje corresponde a R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), todavia, houve alteração da situação fática.

Neste sentido, requer que seja deferida tutela de...

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